TJCE - 0254298-44.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2025. Documento: 149933665
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22/04/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0254298-44.2022.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: GERALDO RANGEL DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em análise. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos ajuizada por GERALDO RANGEL DA SILVA e KATIA REJANE RANGEL DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Na exordial, em síntese, os autores narram que fizeram parte do quadro societário da empresa RANGEL E RANGEL COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 04.***.***/0001-20.
Narram que, em 13/01/2018, retiraram-se da sociedade, conforme 4° Aditivo ao contrato social.
Narram que a empresa responde a duas ações de execução fiscal, quais sejam, o processo n° 0400327-05.2018.8.06.0001, que tramita junto à 4ª Vara de Execuções Fiscais, e o processo n° 0400326-20.2018.8.06.0001, em trâmite junto à 5ª Vara de Execuções Fiscais, ambas nesta Comarca de Fortaleza. Narram que o processo n° 0400327-05.2018.8.06.0001 tem por objeto as Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 2018.03091-4, nº 2018.03094-9, nº 2018.03095-7 e nº 2018.03096-5. Narram que, tendo sido efetuado o pagamento do crédito tributário consubstanciado nas CDA's nº 2018.03091-4 e nº 2018.03094-9, a execução prossegue em relação às CDA's nº 2018.03095-7 e nº 2018.03096-5. Narram que o processo nº 0400326-20.2018.8.06.0001 tem por objeto as CDA's nº 2018.03092-2 e nº 2018.03093-0. Narram que não houve a prática de qualquer ato ilícito, tampouco qualquer ato judicial e/ou administrativo, que autorizasse o redirecionamento das dívidas fiscais em desfavor dos sócios.
Narram que a sua inscrição em dívida ativa é ilegal, tanto do ponto de vista material, por ausência de demonstração da prática de ato ilícito, como formal, pela violação do devido processo legal, eis que inexiste ato judicial ou administrativo de redirecionamento da dívida.
Requereram, em suma, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a exigibilidade do crédito tributário proveniente das CDA's nº 2018.03095-7, nº 2018.03096-5, nº 2018.03093-0 e nº 2018.03092-2; determinar a imediata exclusão do nome e CPF dos autores das citadas CDA's; determinar o imediato cancelamento de quaisquer protestos efetivados em nome dos autores; e determinar o fornecimento de Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa, bem como a suspensão de qualquer medida administrativa ou judicial de cobrança do crédito; e, ao final, a procedência da ação, confirmando a antecipação de tutela, para declarar nulo o crédito tributário proveniente das citadas CDA's; determinar o imediato cancelamento de quaisquer protestos efetivados em nome dos autores; e condenar o Estado do Ceará a pagar indenização pelos danos morais causados aos autores, no importe de 40 (quarenta) salários mínimos. Despacho de ID 49089603 determinou a emenda à exordial, o que foi atendido no ID 49089613/49089612. Novo despacho determinando a emenda à exordial no ID 49089608, o que foi atendido no ID 49089602/49089597.
Na oportunidade, os autores juntaram novos documentos. Despacho de ID 80801642 determinou a intimação dos autores para manifestar-se sobre potencial declínio da competência para a Vara de Execução Fiscal; contudo, o prazo transcorreu sem manifestação (certidão de ID 85959620).
Era o que importava relatar.
Decido.
Compulsando os fólios, verifico que as dívidas ativas nº 2018.03095-7, nº 2018.03096-5, nº 2018.03093-0 e nº 2018.03092-2 são objeto das execuções fiscais n° 0400327-05.2018.8.06.0001 (em relação às duas primeiras) e nº 0400326-20.2018.8.06.0001 (em relação às duas últimas). Conforme o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará - Lei Estadual n° 16.397/2017, compete às Varas de Execuções Fiscais processar e julgar ação conexa a execução fiscal primeiramente ajuizada. Nesse sentido, vejamos como dispõe o art. 64, inc.
II, do citado diploma legal, in verbis: Art. 64. Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária compete, por distribuição, processar e julgar: (...) II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras; In casu, verifico que a Fazenda Pública Estadual, no ano de 2018, ajuizou a execução fiscal nº 0400327-05.2018.8.06.0001, tendo por objeto as certidões de dívida ativa nº 2018.03091-4, nº 2018.03094-9, nº 2018.03095-7 e nº 2018.03096-5, bem como a execução fiscal nº 0400326-20.2018.8.06.0001, tendo por objeto as certidões de dívida ativa nº 2018.03092-2 e nº 2018.03093-0. Em ambos os casos, consta como devedora a pessoa jurídica RANGEL & RANGEL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME, e, como corresponsáveis, GERALDO RANGEL DA SILVA e KATIA REJANE RANGEL DA SILVA. Posteriormente, no ano de 2022, GERALDO RANGEL DA SILVA e KATIA REJANE RANGEL DA SILVA ajuizaram a presente ação declaratória de nulidade - que tem por objeto quatro das seis CDA's supracitadas. Concluo, pois, que não cabe a este Juízo Fazendário processar e julgar a presente ação declaratória de nulidade, que deve ser redistribuída ao Juízo da Execução Fiscal. Diga-se, ademais, que os autores sustentam inexistir corresponsabilidade pelo crédito tributário, havendo, pois, evidente risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso não haja julgamento conjunto, uma vez que a análise da pretensão declaratória de nulidade transpassa a constituição do crédito tributário cobrado em execução fiscal anteriormente ajuizada.
Por todos esses motivos, o feito deve ser redistribuído ao Juízo da Execução Fiscal. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 56, INCISO I, "A", DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. 1.
Cuidam os autos de conflito negativo de competência suscitado pelo Exmo.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza contrapondo-se ao entendimento da Exma.
Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. no julgamento da ação anulatória de débito fiscal com pedido de liminar de nº. 0103841-73.2017.8.06.0001. 2.
Em resumo, a discussão que os Magistrados trazem a lume versa sobre se a propositura da ação anulatória de débito fiscal deve ser conexa à execução fiscal do débito, em razão do nexo processual entre a presente lide e a eventual e futura execução fiscal, com vistas a evitar prolação de decisões conflitantes, de forma a prestigiar a segurança jurídica. 3.
Observa-se, através do exame detalhado das demandas dispostas entre as partes interessadas, que a ação anulatória de débito fiscal foi proposta em 19.01.2017, ou seja, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal tendente à cobrança da multa imposta pelo Procon/CE discutido na ação declaratória - Processo nº 0406812-84.2019.8.06.0001 - em 07.02.2019. 4 .
Aplica-se ao caso vertente o teor do art. 64, inciso II do Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Ceará - Lei n.º 16.397/2017, o qual determina que inexistindo ação de execução fiscal, ajuizada anteriormente, não há que se falar em mudança de competência para as Varas de Execuções Fiscais, pois inadmissível a alteração de competência absoluta, firmada no teor do art. 56, inciso I, "a", do Código de Organização Judiciária do TJCE. 5.
Tais conflitos não se mostram inéditos em julgamentos das Câmaras de Direito Público sendo sempre reconhecida a prevenção do juízo que prioritariamente recebe as demandas executivas.
Precedentes. 7.
Conflito negativo de competência conhecido para a fim de declarar a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em razão da competência absoluta, nos termos dos arts. 43 e 62, do CPC combinado ao art. 56, inciso I e art. 64, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará - Lei nº 16.397/17, para o processamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência para determinar a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza, data registra no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora(TJCE, Conflito de competência cível - 0000331-03.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Cumpre observar, porém, que, conforme consulta aos sistemas informatizados, a execução fiscal nº 0400327-05.2018.8.06.0001 encontra-se arquivada definitivamente desde 28/03/2024, em virtude da prolação de sentença de extinção do feito pela satisfação da obrigação, ante a quitação das CDA's que aparelhavam a demanda.
Referida sentença foi prolatada em 18/01/2024, com trânsito em julgado em 27/03/2024. Desse modo, em relação às CDA's nº 2018.03095-7 e nº 2018.03096-5, imperioso reconhecer a perda superveniente do objeto desta ação. Destarte, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação às CDA's nº 2018.03095-7 e nº 2018.03096-5, em virtude da perda superveniente do objeto e, por conseguinte, da falta de interesse de agir. O feito prosseguirá apenas em relação às CDA's nº 2018.03093-0 e nº 2018.03092-2.
Nesse sentido, verifico que a execução fiscal nº 0400326-20.2018.8.06.0001 permanece em trâmite, tendo havido a sua redistribuição para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, em 07/08/2023. Destarte, com fulcro no art. 64, §§ 2º e 3º, do CPC, e no art. 64, inc.
II, da Lei Estadual n° 16.397/2017, RECONHEÇO a incompetência absoluta da Fazenda Pública para processar e julgar a ação e, por conseguinte, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, nos termos do art. 2º da Resolução nº 05/2022 - TJCE.
Intimem-se as partes. Cumpra-se, dando-se as baixas cabíveis neste Juízo.
Fortaleza/CE, data digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito -
22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025 Documento: 149933665
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21/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149933665
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21/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80801642
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80801642
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15/03/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80801642
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15/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:15
Conclusos para despacho
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04/12/2022 20:16
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2022 20:23
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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10/11/2022 13:27
Mov. [20] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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07/11/2022 08:54
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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07/11/2022 08:40
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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07/11/2022 07:23
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2022 15:33
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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31/08/2022 18:57
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0495/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 2918
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31/08/2022 11:58
Mov. [14] - Conclusão
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31/08/2022 11:58
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02340486-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/08/2022 11:33
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30/08/2022 01:35
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 18:49
Mov. [11] - Documento Analisado
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26/08/2022 10:47
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 18:28
Mov. [9] - Conclusão
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10/08/2022 18:47
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0468/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 01:39
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0468/2022 Teor do ato: Desse modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial para apresentar a declaração de hipossuficiência das partes. Exp. Nec. Ad
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28/07/2022 10:05
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02257534-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2022 09:57
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20/07/2022 14:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/07/2022 21:18
Mov. [3] - Mero expediente: Desse modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial para apresentar a declaração de hipossuficiência das partes. Exp. Nec.
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13/07/2022 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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13/07/2022 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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