TJCE - 3000548-04.2025.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173818202
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173818202
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 3000548-04.2025.8.06.0115 - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Análise de Crédito] Parte Ativa - REQUERENTE: ANTONIA CARLA DA SILVA DE ARAUJO Parte Passiva - REQUERIDO: BANCOSEGURO S.A. SENTENÇA Trata-se feito com julgado parcialmente a pretensão autoral, pelo rito do Juizado Especial Cível, com Sentença transitada em julgado(ID168090079). Empós, voluntariamente, o banco requerido compareceu aos autos e informou o cumprimento da obrigação de fazer(ID167420707) e a obrigação de pagar, esta última através de depósito judicial dos valores atualizados da condenação - R$ 5.022,16(ID168417152), com o que concordou a parte autora e indicou conta bancária de sua titularidade para a transferência do numerário através de alvará(ID168578861). É o breve relatório.
Decido.
De antemão, feito com evolução de classe processual para cumprimento de sentença Verifica-se nos autos que as obrigações se encontram satisfeitas(fazer e pagar), eis que o executado informou o cumprimento da primeira(ID167420707) e efetuou o pagamento no valor atualizado da condenação, consoante se vê em ID168417152, com a aceitação da parte exequente(ID168578861).
A propósito, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; No caso dos autos, tendo em vista que a(s) obrigação(ões) se encontra(m) satisfeita(s), a extinção do processo é a medida que se impõe.
Assim, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando que não há controvérsia quanto aos valores, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico de transferência de valores, junto ao SAE, para conta bancária de titularidade da exequente Antônia Carla da Silva de Araújo(Banco Bradesco Agência: 1781 Conta: 0052231-7 CPF: *12.***.*45-56).
Confeccionado a minuta no sistema SAE, intime-se parte exequente para ciência e conferência dos dados, em 05 dias. Não havendo impugnação ou manifestando concordância, d remeta-se à Instituição bancária competente para pagamento.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Sem custas e honorários.
Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar - em respondência -
15/09/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173818202
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15/09/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173818202
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13/09/2025 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 168438867
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168438867
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000548-04.2025.8.06.0115CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)ASSUNTO: [Análise de Crédito]POLO ATIVO - AUTOR: ANTONIA CARLA DA SILVA DE ARAUJOPOLO PASSIVO - REU: BANCOSEGURO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem da MM.
Juíza, e considerando o trânsito em julgado da sentença de mérito, deverá ser intimada a parte autora, por sua advogada, para manifestação no prazo de 05 dias, acerca das informações do banco demandado, dando conta do cumprimento da obrigação de fazer(ID167420706), bem como da obrigação de pagar os valores da condenação, conforme deposito judicial(ID168417152). Limoeiro do Norte, 12 de agosto de 2025. CLAUDIO JOSE DE SOUZA LIMA Analista Judiciário -
29/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168438867
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29/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 00:13
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/08/2025 20:19
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:21
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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08/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:47
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:20
Decorrido prazo de THAMIRES PEREIRA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161795861
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161795861
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161795861
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161795861
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTÔNIA CARLA DA SILVA DE ARAÚJO em face do BANCO SEGURO S/A, ambos qualificados na inicial.Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Passo à fundamentação.I - Fundamentação.I. a) Julgamento antecipado do mérito.Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.Ademais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide em audiência de conciliação.I. b) Mérito.Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 2º do CDC.A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Pois bem. Aduz a requerente, em síntese, que a parte promovida indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 506168549-0, que não celebrou.
Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado não reconhecido e a desconstituição dos débitos dele decorrentes, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
Isso porque, embora acostada Cédula de Crédito Bancário no ID 154208173 com suposta assinada eletrônica na data de 07/02/2025 e indicação do IP, o referido instrumento encontra-se desprovido de dados mínimos para atestar a autenticidade da assinatura eletrônica, quais sejam terminal, geolocalização, biometria facial e documento pessoal da contratante. Registra-se ainda que o e-mail supostamente utilizado para a assinatura eletrônica possui o nome de terceira pessoa.Além disso, a conta indicada para liberação do crédito no instrumento contratual de ID 154208173 (agência 0001, conta nº 77799928-5) diverge da conta bancária da autora informada no ID 161511487 (agência 0001, conta nº 24098407-0).
Ademais, o demandado deixou de juntar aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, o que é documento essencial para a validade do negócio jurídico. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará:PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DESCONTOS OCORRIDOS ENTRE 2010/2011.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$1.000,00 (MIL REAIS).
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009940-85.2011.8.06 .0090 Icó, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA OU DEPÓSITO.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ERESP 1 .4135.42/RS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA VIEIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Russas, que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A; 2.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre a autora e a instituição financeira promovida e seus desdobramentos; 3.
Não fora acostado aos autos documento que comprova o depósito ou a transferência dos valores oriundos do empréstimo concedido em favor da parte autora, nem que esta tenha recebido o numerário por qualquer outro meio, ônus que competia à instituição financeira, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil; 4.
Nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Precedentes desta Colenda Câmara; 5.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova. 6.
Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. 7.
Na hipótese, observando a modulação dos efeitos contida no julgado do STJ, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve-se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004881520238060133 Nova Russas, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024). Sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência e validade do contrato.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo nº 506168549 e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes.I. b. 1) Repetição de indébito.Na espécie, restou comprovado através dos documentos de IDs 149764301 e 154210380 que os descontos no benefício previdenciário da parte autora iniciaram em abril de 2025, estando ativos quando do ajuizamento da ação, razão pela qual a restituição das quantias descontadas é também decorrência da declaração de inexistência contratual, sobre os quais devem incidir juros de mora e correção monetária.Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC:A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida:RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos:PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...]29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.No presente caso, verifica-se que os descontos ocorreram após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual devem ser restituídos na forma dobrada.Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data dos descontos.I. b. 2) Indenização por danos morais.Quanto à pretensão de reparação por danos morais, verifico que o elevado valor das parcelas do empréstimo não consentido impingiu inexorável abatimento moral e psicológico à parte autora.
Ademais, o ajuizamento da ação no mesmo mês de início dos descontos reforça o prejuízo moral ocasionado à promovente (TJ-CE - Apelação Cível: 0200098-72 .2023.8.06.0124 Milagres, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023).
No atinente ao quantum indenizatório, o magistrado precisa ter cautela e estar atento aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, para que essa compensação cumpra as funções pedagógica e punitiva direcionadas ao fornecedor e, ao mesmo tempo, não represente enriquecimento ilícito ao consumidor, sempre levando em consideração a situação econômica de ambos.Diante disso, tenho que o mais recomendado é seguir o método bifásico, acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo esse critério, o arbitramento da indenização dos danos morais perpassa por dois caminhos: num primeiro momento, a verificação do valor comumente fixado em demandas como a presente; e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto (vide o REsp 1445240/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017).Na espécie, considerando os precedentes sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso, bem como o porte financeiro das partes, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).I. b. 3) Compensação.Na espécie, o demandado não juntou aos autos comprovante de transferência do valor do mútuo ou qualquer outro documento que demonstre o recebimento do crédito pela parte autora, razão pela qual deixou de se desincumbir de seu ônus (art. 373, II, do CPC).Ressalto que cabia ao requerido demonstrar que creditou o valor do contrato objeto dos autos na conta bancária da parte autora, o que não fez.Assim sendo, incabível a compensação de valores.
III - Dispositivo.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para:a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 506168549 e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes;b) Condenar o requerido a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente ao contrato declarado inexistente, de forma dobrada, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), com base no INPC;c) Condenar o demandado ao pagamento em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir do arbitramento, sendo a data desta sentença, e acrescida de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, sendo a data em que o primeiro desconto foi efetuado (abril de 2025).Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito -
09/07/2025 15:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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09/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161795861
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09/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161795861
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24/06/2025 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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24/06/2025 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/06/2025 10:12
Juntada de ata da audiência
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24/06/2025 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
24/06/2025 06:14
Juntada de Petição de Réplica
-
20/06/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
16/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
16/06/2025 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
10/06/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 04:17
Decorrido prazo de THAMIRES PEREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 149909850
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12/05/2025 01:04
Confirmada a citação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 149909850
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 3000548-04.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Parte Ativa - AUTOR: ANTONIA CARLA DA SILVA DE ARAUJO Parte Passiva - REU: BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ANTÔNIA CARLA DA SILVA DE ARAÚJO em face de BANCO SEGURO S.A. Afirma a parte autora que foi realizado um empréstimo em seu nome, porém, sem seu consentimento.
Pede, então, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos e a abstenção de inclusão do nome da parte autora no rol de inadimplentes. É o breve relato. Fundamento e decido. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. De logo, importa destacar que a concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda haverá apresentação de Contestação pelo réu e produção de provas.
Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". Na espécie, pelos elementos atualmente presentes nos autos, entendo não existir a probabilidade do direito alegada.
Isso porque, somente após oportunizado o contraditório, será possível a juntada de eventual contrato existente e, por conseguinte, a análise da legitimidade dos descontos impugnados. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Torno sem efeito o ato automático de designação de audiência de conciliação, ficando o CEJUSC incumbido da nova designação, de acordo com a sua agenda. Deste modo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Designada a audiência, CITE-SE a parte demandada para integrar a lide, na forma prevista no art. 18 da Lei n. 9.099/95, e INTIMEM-SE as partes para comparecer ao ato. Com a ciência do inteiro teor deste pronunciamento, FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa e prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações. Instalada a sessão de conciliação, presentes as partes, estas devem ser esclarecidas sobre as vantagens da conciliação, bem como dos riscos e das consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
09/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149909850
-
09/05/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
08/05/2025 10:16
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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08/05/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 10:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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08/05/2025 09:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
-
07/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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07/05/2025 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/04/2025 05:36
Decorrido prazo de THAMIRES PEREIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149909850
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 3000548-04.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Parte Ativa - AUTOR: ANTONIA CARLA DA SILVA DE ARAUJO Parte Passiva - REU: BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ANTÔNIA CARLA DA SILVA DE ARAÚJO em face de BANCO SEGURO S.A. Afirma a parte autora que foi realizado um empréstimo em seu nome, porém, sem seu consentimento.
Pede, então, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos e a abstenção de inclusão do nome da parte autora no rol de inadimplentes. É o breve relato. Fundamento e decido. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. De logo, importa destacar que a concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda haverá apresentação de Contestação pelo réu e produção de provas.
Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". Na espécie, pelos elementos atualmente presentes nos autos, entendo não existir a probabilidade do direito alegada.
Isso porque, somente após oportunizado o contraditório, será possível a juntada de eventual contrato existente e, por conseguinte, a análise da legitimidade dos descontos impugnados. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Torno sem efeito o ato automático de designação de audiência de conciliação, ficando o CEJUSC incumbido da nova designação, de acordo com a sua agenda. Deste modo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Designada a audiência, CITE-SE a parte demandada para integrar a lide, na forma prevista no art. 18 da Lei n. 9.099/95, e INTIMEM-SE as partes para comparecer ao ato. Com a ciência do inteiro teor deste pronunciamento, FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa e prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações. Instalada a sessão de conciliação, presentes as partes, estas devem ser esclarecidas sobre as vantagens da conciliação, bem como dos riscos e das consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149909850
-
15/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149909850
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15/04/2025 09:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/04/2025 15:05
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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08/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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