TJCE - 3036213-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171031077
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171031077
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3036213-69.2024.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: YASMIN SOUSA FARIAS REQUERIDO: SAVI COSMETICOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS movida por YASMIN SOUSA FARIAS em face de SAVI COSMETICOS LTDA., partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
A parte autora sustenta, em síntese, ter adquirido um produto no site oficial da empresa ré, efetuando o pagamento de R$ 177,14, parcelado em três vezes no cartão de crédito.
Afirma, contudo, que não recebeu a mercadoria nem obteve reembolso, destacando o total descaso da ré, que ignorou seus diversos contatos.
Ressalta que a situação ultrapassa o simples inadimplemento contratual, configurando afronta à dignidade e ao respeito que devem nortear as relações de consumo.
Ao final, requer a restituição integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Na decisão de ID 127275477, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, sendo indeferida a tutela provisória.
Em contestação (ID 131751959), a ré apresentou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e de perda do objeto.
No mérito, alegou ter adotado providências assim que tomou ciência das reclamações, ocasião em que procedeu ao reembolso.
Sustentou, ainda, que o estorno ocorreu em prazo razoável e que eventual demora se deveu a contratempos cotidianos.
Na réplica (ID 133339936), a autora refutou os argumentos defensivos e reiterou os fundamentos da inicial.
Aberto prazo para manifestação sobre a necessidade de novas provas e sobre a possibilidade de autocomposição (ID 142581500), ambas as partes declararam não ter interesse em produzir outras provas, requerendo o julgamento no estado em que se encontrava o processo (IDs 150482776 e 151955782).
Diante disso, considerando suficiente a prova documental constante dos autos, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 154270165).
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Verifica-se, nos autos, que a matéria submetida à apreciação judicial admite julgamento antecipado do mérito, com cognição exauriente, tendo em vista a suficiência das provas já constantes do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaca-se, ademais, que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre eventual interesse na produção de outras provas, porém ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 150482776 e 151955782). 2.2.
Da preliminar de impossibilidade de concessão da justiça gratuita O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ademais, aplica-se ao caso a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, §3º, do mesmo diploma legal, quanto à alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural.
Assim, o ônus de afastar essa presunção recai sobre a parte que impugna o benefício, cabendo-lhe demonstrar, por meio de provas, a suficiência financeira do beneficiário.
No presente caso, contudo, a parte promovida não logrou êxito em comprovar que a autora possui condições de arcar com as despesas do processo.
Diante disso, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora. 2.3.
Da preliminar de perda do objeto A parte ré alega a perda do objeto da demanda, afirmando ter realizado o estorno do valor da compra em 26 de dezembro de 2024, antes mesmo de sua citação, e junta aos autos o respectivo comprovante (ID 131751960).
A perda do objeto configura-se quando o fato que deu origem à lide deixa de existir, tornando desnecessária a prestação jurisdicional.
No entanto, no caso em análise, a controvérsia não se limita à restituição do valor pago, havendo também pedido específico de indenização por danos morais.
A verificação da ocorrência ou não de dano moral é questão de mérito e, por si só, afasta a preliminar arguida.
Diante disso, rejeito a preliminar de perda do objeto. 2.4.
Do mérito A relação entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora (art. 3º do CDC).
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa.
Basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
No caso concreto, a falha é evidente.
A autora adquiriu o produto em 30/08/2024 (ID 126189954), com entrega prevista para 18/09/2024, a qual não se realizou.
As inúmeras tentativas de contato para solução do problema, devidamente documentadas (IDs 126189942, 126189949, 126189950, 126189951, 126189953 e 126189954), revelam o descaso da empresa em oferecer resposta eficaz, violando direitos básicos do consumidor, como a informação adequada e a reparação dos danos (art. 6º, III e VI, do CDC).
Embora reconheça a falha, a ré busca afastar sua responsabilidade, atribuindo-a a intercorrências de transporte.
Todavia, tais ocorrências configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo aptas a excluir o dever de indenizar.
Quanto ao ressarcimento do valor de R$ 177,14, a ré comprovou a realização do estorno (ID 131751960), cumprindo seu dever e tornando o pedido prejudicado.
Resta, então, apreciar o pleito de indenização por danos morais. É certo que não se indenizam meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual.
Exige-se lesão efetiva a direitos da personalidade.
No presente caso, contudo, a conduta da ré extrapolou o mero dissabor.
A autora enfrentou reiteradas dificuldades para obter solução, sendo compelida a interagir com canais de atendimento ineficazes e a suportar a indiferença da fornecedora.
Tal postura revela negligência grave, afronta à dignidade da consumidora (art. 1º, III, CF/88) e violação à boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC).
A situação gerou frustração, angústia e sensação de impotência, configurando abalo psicológico indenizável.
O dano não reside na não entrega do produto em si, tampouco da demora no reembolso, mas na forma como a ré tratou a consumidora, prolongando desnecessariamente o sofrimento que poderia ter sido evitado.
Caracterizado o ato ilícito, impõe-se o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC, c/c art. 6º, VI, do CDC).
Na fixação do quantum, deve-se considerar o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para a fornecedora, de modo a reparar o sofrimento causado e prevenir condutas semelhantes. À vista da gravidade do comportamento, da capacidade econômica da ré e dos transtornos experimentados pela autora, fixo a indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se mostra justo, proporcional e adequado, sem ensejar enriquecimento sem causa, especialmente considerando o valor da compra do produto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito em relação ao pedido de ressarcimento e, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A quantia será corrigida pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação até 30/08/2024.
Após esta data, juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171031077
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29/08/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/08/2025 20:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ALAN BORELA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de VALKIRIA REIS NOBREGA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154270165
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154270165
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3036213-69.2024.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: YASMIN SOUSA FARIAS REQUERIDO: SAVI COSMETICOS LTDA DECISÃO Aberto prazo para que as partes se manifestassem quanto à necessidade de produção de novas provas, bem como sobre a possibilidade de autocomposição, as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas.
Ainda assim, entendo que a controvérsia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental já acostada aos autos. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para ciência desta decisão Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154270165
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13/05/2025 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 04:29
Decorrido prazo de ALAN BORELA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142581500
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14/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3036213-69.2024.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: YASMIN SOUSA FARIAS REQUERIDO: SAVI COSMETICOS LTDA DECISÃO As partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação.
Havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade.
Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142581500
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11/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142581500
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26/03/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:07
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 13:18
Decorrido prazo de ALAN BORELA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:13
Decorrido prazo de ALAN BORELA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:27
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132272757
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23/01/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132272757
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22/01/2025 14:42
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:12
Expedição de Carta precatória.
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08/01/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 127275477
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 127275477
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17/12/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127275477
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27/11/2024 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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