TJCE - 0200120-17.2022.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:33
Remessa
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20/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
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20/05/2025 09:33
Transitado em Julgado
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20/05/2025 09:33
Transitado em Julgado
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20/05/2025 09:33
Certidão de Trânsito em Julgado
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20/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:59
Decorrendo Prazo
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22/04/2025 00:59
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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22/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200120-17.2022.8.06.0173 - Apelação Cível - Tianguá - Requerente: José Nilson Alves de Sena e outro - Requerido: Banco do Brasil S/A - Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO CADASTRO PARA RESGATE DE PONTOS NO PROGRAMA LIVELO.
DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS.
CULPA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA..
SÚMULA 479, STJ.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.I.
CASO EM EXAME:1.
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
OS APELANTES CONTESTAM INTEGRALMENTE A SENTENÇA, RECORRENDO PARA QUE SEJA DECLARADA A INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS NA CONTA DO AUTOR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
NO PRESENTE CASO, FORAM APLICADAS AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O QUE RESULTOU NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NO ENTANTO, O BANCO RÉU NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DIANTE DISSO, FOI APLICADA A SÚMULA 479 DO STJ, IMPONDO AO BANCO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
ASSIM, O RÉU DEVE RESSARCIR A VÍTIMA PELOS DANOS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.IV.
DISPOSITIVO:4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER A APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
RELATOR.
FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: José Sá de Araújo (OAB: 11047/CE) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) -
15/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:11
Mover Obj A
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15/04/2025 09:11
Mover Obj A
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15/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 01:47
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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06/04/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:43
Disponibilização Base de Julgados
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02/04/2025 13:55
Juntada de Acórdão
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02/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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02/04/2025 09:00
Julgado
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24/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 00:42
Conclusos para despacho
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23/03/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:08
Inclusão em Pauta
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20/03/2025 09:05
Para Julgamento
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18/03/2025 15:53
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/03/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:05
(Distribuição Automática) por sorteio
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24/06/2024 13:52
Registrado para Retificada a autuação
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24/06/2024 13:52
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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