TJCE - 0260867-61.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Rosilene Ferreira Facundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:47
Remessa
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22/05/2025 09:47
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:46
Transitado em Julgado
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22/05/2025 09:46
Transitado em Julgado
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22/05/2025 09:46
Certidão de Trânsito em Julgado
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19/05/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:36
Decorrendo Prazo
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24/04/2025 00:36
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0260867-61.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelado: José Arimatea Alexandre Pontes - Des.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
COBRANÇA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.1.
TRATA-SE, NO PRESENTE CASO, DE APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELO M.M.
JUIZ DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ACIDENTÁRIA, DEIXANDO DE RESSARCIR O INSS PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS NO CURSO DO FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SERIA NECESSÁRIA AÇÃO AUTÔNOMA PARA COBRANÇA DE TAIS VERBAS.2. À LUZ DO TEMA 1044/STJ, É INAFASTÁVEL A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS NOS CASOS DE SUCUMBÊNCIA DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADEMAIS, É CERTO QUE A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, EM OBSERVÂNCIA À CELERIDADE PROCESSUAL, TEM ENTENDIDO PELA DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA COBRANÇA DE TAIS VERBAS.3.
ANTE O EXPOSTO, A PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.- PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.- SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0260867-61.2022.8.06.0001, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS.
ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA RECORRIDA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DO CEARÁ RESSARÇA A QUANTIA ADIANTADA PELO INSS A TÍTULO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS NO SISTEMA.JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024RELATORA . - Advs: Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) - Carlos José Feitosa Siebra Neto (OAB: 28196/CE) - Haniel Coelho Rocha Silva (OAB: 31523/CE) -
22/04/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/04/2025 19:20
Juntada de Petição
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16/04/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:40
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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16/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:38
Mover Obj A
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16/04/2025 15:38
Mover Obj A
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16/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/04/2025 07:41
Disponibilização Base de Julgados
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10/04/2025 06:54
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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10/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:34
Juntada de Acórdão
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07/04/2025 13:30
Conhecido o recurso e provido
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07/04/2025 13:30
Julgado
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27/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 12:49
Inclusão em Pauta
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24/03/2025 12:49
Para Julgamento
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24/03/2025 06:00
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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22/03/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:55
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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11/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:55
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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01/03/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/12/2024 11:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/12/2024 11:41
Juntada de Petição
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16/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:36
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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12/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/12/2024 09:35
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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11/12/2024 18:34
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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11/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:34
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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25/10/2024 09:21
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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25/10/2024 02:41
Decorrendo Prazo
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25/10/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 21:43
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/10/2024 21:43
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/10/2024 18:24
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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22/10/2024 17:38
Declarada incompetência
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21/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:04
(Distribuição Automática) por sorteio
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21/10/2024 09:40
Registrado para Retificada a autuação
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21/10/2024 09:40
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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