TJCE - 0283350-51.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28207018
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12/09/2025 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0283350-51.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28207018
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11/09/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28207018
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11/09/2025 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2025 14:51
Conclusos para despacho
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02/09/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 07:39
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2025 23:59.
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06/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 17:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19278921
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08/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0283350-51.2023.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA APELADA: ELMA CASIMIRO GOMES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em face da sentença de ID. 17916257, proferida pelo Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ELMA CASIMIRO GOMES, ora apelada, que julgou procedente a pretensão autoral, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: (...) DIANTE DO EXPOSTO, (I) acolho a 1ª preliminar da contestação para alterar o valor da causa para R$ 15.000,00, (II) rejeito a 2ª preliminar da contestação para manter a gratuidade judiciária concedida à requerente e (III) julgo Procedente a ação, a fim de confirmar a tutela concedida às fls. 176/177, para que a requerida forneça a medicação REVOLADE (Eltrombopague Olamina), na dose de 50mg/dia, pelo tempo necessário indicado em prescrição médica, sob pena de aplicação de astreintes, em caso de descumprimento.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa (atualmente em R$ 15.000,00), consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. (...) Inicialmente, em consulta ao sistema e-SAJ e PJe, verifica-se que houve a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO (processo nº 0624522-63.2024.8.06.0000), sob a relatoria do eminente Desembargador Marcos William Leite de Oliveira, membro da 3ª Câmara de Direito Privado, o qual possui as mesmas partes e tem por objeto a mesma causa de pedir da demanda de origem do presente recurso (processo nº 0283350-51.2023.8.06.0001), que se tornou prevento para processar e julgar os demais recursos oriundos da referida demanda.
Sobre a temática da distribuição por prevenção, convém mencionar a disposição do artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (GN).
A esse respeito, insta consignar a regra de distribuição da competência do órgão julgador e do respectivo relator, em conformidade com o art. 68, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE): Art. 68 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência (GN).
Diante dessas considerações, com a finalidade de prevenir nulidades, hei por bem DETERMINAR a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceder à redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao Exmo.
Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Privado.
Proceda-se à baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora informado no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EPN -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19278921
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07/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19278921
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07/04/2025 09:05
Reconhecida a prevenção
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11/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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