TJCE - 3000975-76.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 09:27
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:27
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/11/2022 01:40
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:40
Decorrido prazo de ARTHUR REGIS FROTA CARNEIRO ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL ____________________________________________________________________ Processo nº: 3000975-76.2022.8.06.0221 Promovente: ARTHUR REGIS FROTA CARNEIRO ARAUJO Promovida: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - TAP AIR PORTUGAL SENTENÇA ARTHUR REGIS FROTA CARNEIRO ARAUJO maneja a presente demanda contra a empresa TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - TAP AIR PORTUGAL, objetivando a devolução em dobro da quantia de R$ 6.069,13 (seis mil e sessenta e nove reais e treze centavos), correspondente ao valor desembolsado para aquisição de novas passagens aéreas junto à ré, em substituição às passagens inicialmente adquiridas pra o trecho Fortaleza-Lisboa-Fortaleza (ida 24/06/2020 e volta 28/06/2020), que não foram usufruídas em função da pandemia do covid-19 e cuja remarcação ou reembolso foi negado pela demandada, pelo que também pretende o autor ser moralmente indenizado.
Na sua contestação, a promovida confirmou a causa do cancelamento dos voos, mas disse não ter recebido qualquer solicitação de reembolso, configurando-se, portanto, culpa exclusiva do consumidor, acrescentando que os valores estariam à sua disposição.
Alegou também que inexistiram danos morais a serem reparados, bem como que o pedido repetitório não preenchia os critérios legais autorizadores.
Em razão disso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DO PEDIDO DEVOLUTÓRIO Da análise dos autos, entendo que os documentos inseridos às págs. 14 e 15 da peça de defesa são insuficientes para comprovar a suposta ausência de solicitação de reembolso pelo autor, porquanto unilateralmente produzida pela ré.
Todavia,
por outro lado, também considero que apenas o conteúdo do e-mail anexado ao ID n. 34059847 – pág. 1, não comprova suficientemente o suposto pedido sem êxito de reembolso.
Acrescente-se que, somente em sede de réplica (pág. 4) apresentou o demandante números de protocolos (20.***.***/5958-00 e 20.***.***/6724-99) que corresponderiam a supostas reclamações inexitosas registradas perante a requerida.
Porém, sua apresentação se deu a destempo, haja vista que, ao ensejo da audiência realizada (ID n. 35796690), as partes solicitaram o julgamento da lide no estado em que se encontrava o processo, renunciando tacitamente, portanto, a dilação probatória.
Desse modo, entende este juízo que não há comprovação suficiente nos autos de que o autor havia requerido e a promovida teria negado pedidos para o reembolso dos valores inicialmente gastos.
Consequentemente, os valores de aquisição de novas passagens não autorizariam a repetição de indébito, por não guardarem qualquer relação com os primeiros bilhetes.
Assim, considerando-se que o pedido autoral consiste na devolução em dobro dos valores das passagens substitutivas, e não na restituição do pagamento das primeiras passagens, tal pretensão resta indeferida.
Quanto ao pleito indenizatório, pela mesma razão, fenece também o pedido autoral, vez que não comprovada a recusa da promovida.
Saliente-se, a essa altura, que embora tratando-se de relação de consumo, autorizando-se a inversão do onus probandi prevista no art. 6º, VIII, do CDC, entende este juízo, no entanto, numa análise exegética da supracitada norma consumerista, que a incumbência da produção de provas não pode ser atribuída aos fornecedores, simplesmente para se conceder ao consumidor uma mera comodidade, quando não configurada, no caso concreto, a sua hipossuficiência, pelo menos quanto à ocorrência do evento narrado.
Entendo, assim, que a prova dos fatos quanto à negativa de reembolso incumbia ao próprio requerente.
Descabe para o caso, assim, a inversão do ônus da prova, porquanto incompossível infligir à contestante o ônus de produzir prova daquilo que está a negar.
Tratando-se, pois, de fatos controversos, para o desfecho da presente demanda, teria por imprescindível a produção de outras provas a cargo do próprio requerente, que embasassem as suas alegativas de recusa de devolução do preço das passagens, pelo que restam incomprovados os fatos por ele articulados.
Ressalte-se, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, declinando as suas razões.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos do autor, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c os arts. 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 15:12
Julgado improcedente o pedido
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12/10/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 18:06
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:25
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:38
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/07/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 19:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2022 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2022 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 13:22
Audiência Conciliação cancelada para 08/08/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/07/2022 02:28
Decorrido prazo de ARTHUR REGIS FROTA CARNEIRO ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
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22/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:27
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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