TJCE - 3001233-92.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:10
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001233-92.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: MANHATTAN SPRING PARK EXECUTADO: MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA S E N T E N Ç A Inicialmente, a ação executiva de cotas condominiais foi proposta pelo credor MANHATTAN SPRING PARK em desfavor do devedor de MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, a qual, muito embora citada, não pagou o débito e tampouco indicou bens à penhora.
Considerando os resultados inexitosos na tentativa de constrição de bens, via sistemas SisbaJud (id 35546551) e RenaJud (id 35667779), postulou o exequente a penhora do imóvel, objeto da presente demanda, matriculado sob o nº 105.813.
A exequente, então, apresentou petição id 42037641 informando constar na matrícula atualizada do imóvel, ora juntada (id 42037643), como proprietário, TIAGO BATISTA REBOUÇAS e ELETUZA BEZERRA BELO REBOUÇAS, ambos qualificados no id 42037644, formulando pedido de conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação de cobrança.
O pedido de conversão de execução em ação de cobrança equipara-se à alteração do pedido e da causa de pedir, o que aponta, por conseguinte, na modificação do rito inicialmente escolhido.
Nesse contexto, em que pese a alegação da requerente, quando do ajuizamento da inicial a única parte demandada, que tem o endereço dentro da área deste juizado era MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, e sendo esta excluída da presente lide, quando apresentada a petição id 40589888 ao juízo, não mais figurando no polo passivo, não há como se prosseguir a ação, sem que se comprove que pelo menos um dos demandado tenha endereço neste Juizado.
Ao que se colhe, quando cotejados os domicílios das partes MANHATTAN SPRING PARK, TIAGO BATISTA REBOUÇAS e ELETUZA BEZERRA BELO REBOUÇAS com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que “dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências”, os endereços estão situados em circunscrições distintas daquela afeta a esta 12ª Unidade, o que pode ser atestado, outrossim, através do Sistema de Busca de Juizados Especiais, disponível em: http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
Na verdade, o domicílio do condomínio autor está abrangido pela circunscrição de outra Comarca, enquanto o dos requeridos TIAGO BATISTA REBOUÇAS e ELETUZA BEZERRA BELO REBOUÇAS está circunscrito à 9ª Unidade, motivo pelo qual o Juízo desta 12ª Unidade não é competente para processar e julgar a causa, conforme as regras do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
De incidir, na espécie, com efeito, a regra do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Invoco, ainda, como razão para decidir, o Enunciado 89, do FONAJE, segundo o qual: “ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único, do art. 200 do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a incompetência territorial verificada e, por conseguinte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
02/03/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 11:21
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] D E S P A C H O Destaco, primeiramente, que sequer houve a perfectalização da penhora nos autos.
Assim sendo, INTIME-SE a parte credora para que, em 15 (quinze) dias, junte nos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, sendo imprescindível para permitir ao juízo a análise da propriedade deste, eventuais outras pendências sobre o mesmo.
Saliento que, após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 53 da Lei n.º 9.099 /95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MANHATTAN SPRING PARK em 24/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 22:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 03:22
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:22
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:22
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:53
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 15/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 00:34
Decorrido prazo de MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:39
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 10:47
Recebida a emenda à inicial
-
20/10/2021 19:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001512-40.2022.8.06.0167
Aldenir da Silva Oliveira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 10:48
Processo nº 3000919-56.2022.8.06.0152
Thalita Maria Firmino de Moura
Euro Administracao Imobiliaria &Amp; Finance...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2022 15:05
Processo nº 3001524-54.2022.8.06.0167
Aldenir da Silva Oliveira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 16:46
Processo nº 0105072-67.2019.8.06.0001
Farmacia do Trabalhador Brasileiro LTDA ...
Governo do Estado do Ceara
Advogado: Amilton Moreira Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2019 19:21
Processo nº 3001026-03.2022.8.06.0152
Bartolomeu Boeno de Andrade da Silva
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 17:16