TJCE - 3001524-54.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:44
Transitado em Julgado em 06/04/2023
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06/04/2023 01:23
Decorrido prazo de ALDENIR DA SILVA OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:48
Decorrido prazo de Enel em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:48
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001524-54.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALDENIR DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Pv.
Sto.
Antonio, 01, Baracho, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Real Previdência e Seguros S.A., 44, Rua Sampaio Viana 44, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902 Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a autora que vem sendo cobrada em sua conta de energia elétrica por seguro não contratado, denominado “COB VIVER BEM FAMILIAR”.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em contestação, as demandadas asseveram a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade das cobranças, de modo a não haver danos indenizáveis no caso em tela, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos as faturas do consumo de energia elétrica, nas quais constam as cobranças relativas ao seguro questionado.
Cabendo às rés se desincumbirem do ônus da prova de suas alegações, lograram êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Da análise dos autos, percebe-se a existência de contrato assinado pela autora, bem como de cópia de seu documento de identificação, acostados pela ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., comprovando que os valores cobrados se referem a serviços efetivamente contratados, restando comprovada a legalidade da conduta.
Deste modo, conclui-se que não houve qualquer falha nos serviços prestados pelas demandadas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
20/03/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 20:53
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:25
Conclusos para decisão
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06/12/2022 09:12
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:34
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001524-54.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: ALDENIR DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Pv.
Sto.
Antonio, 01, Baracho, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 Requerido: Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Real Previdência e Seguros S.A., 44, Rua Sampaio Viana 44, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902 Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 30/11/2022 11:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 30/11/2022 11:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/cf89e0 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
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31/10/2022 08:56
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 09:50
Audiência Conciliação redesignada para 30/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:36
Audiência Conciliação redesignada para 31/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/09/2022 16:46
Apensado ao processo 3001512-40.2022.8.06.0167
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20/09/2022 16:45
Desapensado do processo 3001512-40.2022.8.06.0167
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08/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:47
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:46
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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