TJCE - 3001304-94.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 17:41
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de MANHATTAN SPRING PARK em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001304-94.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Comercial] PROMOVENTE(S): MANHATTAN SPRING PARK PROMOVIDO(A)(S): MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi intimada para, entre outras providências, explicar o motivo da presença da empresa MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 05.***.***/0001-64, no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que na matrícula do imóvel que originou a presente cobrança consta a empresa MANHATTAN SPRING PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-83, como proprietária do bem.
Em resposta ao referido despacho, a promovente apresentou a qualificação da verdadeira proprietária do imóvel e solicitou a sua devida citação.
Embora a parte exequente alegue a economia processual como fundamento do seu pedido de citação, não há como ignorar que determinar tal diligência, na atual fase do processo, violaria o critério da celeridade processual previsto no artigo 2º, da Lei 9.099/95.
Ademais, observa-se que a requerente apenas pediu a citação da verdadeira proprietária do imóvel sem requerer a exclusão da empresa equivocadamente apresentada no polo passivo da presente demanda, ou seja, o presente feito ainda encontra-se com vício de ilegitimidade no polo passivo, razão pela qual deverá ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/04/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 08:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2023 17:39
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 04:30
Decorrido prazo de MANHATTAN SPRING PARK em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fones: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001304-94.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: MANHATTAN SPRING PARK EXECUTADO: MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade nº 102, Torre 3, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 106.466 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza (id 42038848), vencidas entre abril de 2021 e julho de 2021, conforme demonstrativo acosta a inicial no id 24618644, cujo valor nominal atualizado, acrescido de encargos, totaliza R$ 7.704,65 (sete mil, setecentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Não obstante o feito venha tramitando até a presente data, após análise dos autos, constata-se haver questões processuais que demandam apreciação antes do prosseguir regularmente, a fim de se evitar tumulto processual, repetição de diligência e futura arguição de nulidade.
Nos termos do art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
A ação de execução foi instruída com o convenção e regimento interno (id 24618639), atas de assembleia geral extraordinária (id 24618637, 24618637), atas de assembleia geral ordinária (id 24618638 e 24618643), todavia, nenhum dos documentos demonstra o valor cobrado a título de "Des.Cobrança".
Verifica-se,
por outro lado, a inclusão das parcelas vincendas no curso da ação na última planilha de débito juntada aos autos, conforme id 38608420.
Todavia, segundo a dicção do art. 723 do CPC, o título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível.
A liquidez do título deve ser aferida no momento da sua apresentação em juízo com o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, neste instante, a fixação do quantum debeatur devido pelo executado, excluídos eventuais valores futuros.
Finalmente, observa-se na matrícula nº 106.466 (id 42038848) aponta como então proprietário do imóvel, objeto da presente execução, a pessoa jurídica MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Saliente-se, ademais, que a legitimidade passiva, sendo matéria de ordem pública, e conforme inciso VI e § 3º do art. 485, do CPC, pode ser conhecida de ofício.
Nesse contexto, e a fim de sanear o feito, INTIME-SE a parte exequente MANHATTAN SPRING PARK para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos da (1) ata da assembleia que instituiu a taxa cobrada "Des.Cobrança" ou retirá-la dos cálculos; (2) demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, I, b, do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), permanecendo o valor indicado na petição inicial (R$ 7.704,65), atualizado; (3) esclarecer a legitimação da ora executada MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA como parte na presente demanda executiva, diante da matrícula nº 106.466 apontar pessoa diversa como proprietária; e, (4) providenciar o necessário para a intimação do credor fiduciário, conforme dispõe o artigo 799, I do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/02/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] D E S P A C H O Destaco, primeiramente, que sequer houve a perfectalização da penhora nos autos.
Assim sendo, INTIME-SE a parte credora para que, em 15 (quinze) dias, junte nos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, sendo imprescindível para permitir ao juízo a análise da propriedade deste, eventuais outras pendências sobre o mesmo.
Saliento que, após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 53 da Lei n.º 9.099 /95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MANHATTAN SPRING PARK em 24/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 22:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 02:09
Decorrido prazo de MANHATTAN SPRING PARK em 15/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 01:12
Decorrido prazo de MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:40
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000919-56.2022.8.06.0152
Thalita Maria Firmino de Moura
Euro Administracao Imobiliaria &Amp; Finance...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2022 15:05
Processo nº 3001524-54.2022.8.06.0167
Aldenir da Silva Oliveira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 16:46
Processo nº 0105072-67.2019.8.06.0001
Farmacia do Trabalhador Brasileiro LTDA ...
Governo do Estado do Ceara
Advogado: Amilton Moreira Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2019 19:21
Processo nº 3001026-03.2022.8.06.0152
Bartolomeu Boeno de Andrade da Silva
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 17:16
Processo nº 3001233-92.2021.8.06.0004
Manhattan Spring Park
Manhattan Incorporacao e Construcao LTDA
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2021 08:46