TJCE - 3008498-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3008498-86.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDO: FRANCISCO EUDES PINTO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A em face de Francisco Eudes Pinto, o qual visa a reforma da sentença de ID 25718499.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
24/07/2025 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 22:40
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 03:52
Decorrido prazo de MARCOS CLARINDO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161901313
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161901313
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01/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008498-86.2023.8.06.0001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FRANCISCO EUDES PINTO registrado(a) civilmente como FRANCISCO EUDES PINTO prefeitura municipal de fortaleza e outros (4) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
O BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Recurso Inominado.
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamado(a/s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a análise de admissibilidade do recurso inominado. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/06/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161901313
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26/06/2025 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 05:24
Decorrido prazo de MARCOS CLARINDO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso
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03/06/2025 06:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 142568305
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19/05/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 142568305
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19/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008498-86.2023.8.06.0001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FRANCISCO EUDES PINTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora pretende, em tutela de urgência, determinando que os réus adotem todas as providências pertinentes para que seja realizado o distrato, em razão da ameaça sofrida, de acordo à Portaria 488/2017 do Ministério das Cidades, além do cancelamento de todos os débitos com a necessária declaração de sua inexistência e consequente exclusão dos nomes do Sr.
FRANCISCO EUDES PINTO e da Sra.
GLAUCIONE ALVES NASCIMENTO de todos os cadastros de inadimplentes levados a registro pelos REQUERIDOS oriundos do financiamento ora tratado. Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, vale lembrar que pessoas físicas possuem hipossuficiência presumida.
Vejamos o que diz o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo meu) Diante disso, vale ressaltar que, conforme o § 2º, ao Magistrado somente cabe indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Além do mais, vale ressaltar que tal discussão é irrelevante, pois, enquanto a discussão estiver no Juizado Especial da Fazenda Pública (espécie do gênero Juizado Especial), sujeita-se a disposições da Lei nº 9099/95, onde é disposto no art. 54 e 55, que não haverá custas, salvo em caso de recurso.
Por isso, não reconheço a preliminar alegada pelo Banco do Brasil. Partindo para a preliminar alegada pelo Município de Fortaleza, de que não teria legitimidade para estar no polo passivo da presente ação, esta não merece prosperar, visto que sua participação se faz necessária no processo, ainda que para fins meramente de confirmar a versão dos autores, pois o outro réu da ação, o Banco do Brasil, transfere a responsabilidade para o ente público, devendo este ter o direito a contar sua versão. Feita tais análises, cumpre entrar no mérito, onde observa-se, no caso em tela, que a HABITAFOR cumpriu com todos os procedimentos legais que estavam ao seu alcance, tendo até mesmo expedido ofício, com o fim de notificar o Banco do Brasil sobre a rescisão contratual e a retirada do nome da requerente do Cadastro de Mutuários. Estando ciente, o Banco do Brasil, do pedido de rescisão, bem como, da situação ocorrida, este errou em não seguir com a rescisão contratual da autora, inscrevendo seu nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Vale ressaltar que já é comum o entendimento de que a relação contratual entre pessoa física e bancos, trata-se de relação de consumo, sendo a autora, parte vulnerável da relação.
Mesmo diante dessa situação, o banco seguiu com a negativação do nome da autora, sendo clara a previsão da Portaria 488/2017 do Ministério das Cidades.
Vejamos: Art. 1º O contrato firmado entre o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Instituição Financeira Oficial Federal (IF), e a pessoa física, na qualidade de beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), será objeto de rescisão nos casos de descumprimento contratual, ocupação irregular, desvio de finalidade, inadimplemento com os pagamentos das prestações da compra e venda ou por solicitação do beneficiário. (...) § 3º Os contratos somente poderão ser rescindidos por solicitação do beneficiário, se atendidos os seguintes requisitos: II - o requerimento do beneficiário tenha a ciência do ente público responsável pela seleção da demanda; Art. 2º Na ocorrência das situações a seguir relacionadas, os contratos também poderão ser objeto de rescisão: I - impedimento de ocupação ou retirada da unidade habitacional por invasão ou ameaça; a) situação prevista no inciso I, mediante apresentação de declaração do ente público responsável pela indicação da demanda, acompanhada de Boletim de Ocorrência ou de declaração do órgão de segurança pública dos estados ou do Distrito Federal; (grifo meu) No caso dos autos, os autores prestaram boletim de ocorrência, alegando que nunca ocuparam o imóvel financiado pelo PMCMV devido a coação sofrida (ID 54569713), que os obrigaram a desistir da propriedade. Em 22/08/2022, formalizaram o requerimento de desistência na HABITAFOR, solicitando a devolução do imóvel e o distrato contratual (ID 54569714).
O próprio ente Municipal em sua Contestação afirma que no dia 31/08/2022 enviou a documentação para instituição financeira, solicitando o distrato.
Mas, não houve resposta. Afirma ainda que "no dia 06/07/2023 foi enviado um e-mail para o Banco responsável solicitando informações sobre o andamento do distrato contratual por agravo, tendo em vista o lapso temporal decorrido." O próprio Banco do Brasil confirma a solicitação do distrato. A grave crise na segurança pública no nosso Estado faz com que seja de conhecimento público e notório que facções criminosas habitualmente invadem territórios e expulsam seus moradores.
Realizar a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes após a mesma ter iniciado regularmente o distrato junto à HABITAFOR é penalizá-la duplamente por algo do qual não teve nenhuma responsabilidade. Assim, fica evidente a responsabilidade do agente financeiro pelo contrato de financiamento, nos termos do PMCMV.
A qual, deveria ter adotado medidas para garantir a posse segura do imóvel ou, na impossibilidade, promover o distrato (Portaria nº 488/2017, art. 2º, I e 4°, I). Ciente disso, o Banco do Brasil seguiu com a negativação da autora, sendo configurada, portanto, a negativação indevida, que de acordo com a jurisprudência do STJ, gera dano moral presumido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1501927 GO 2019/0134972-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) (Grifo meu) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 567-568, e-STJ): "(...) tem o dever de agir com cautela, a fim de impedir que terceiros, utilizando-se de dados alheios, contratem em nome de outrem, causando a este prejuízo, como na hipótese vertente. (...) Destaco que o prejuízo moral no caso é presumido e, por isso, não carece de prova por parte da vítima, sendo que o dever de indenizar decorre da simples demonstração do fato em si, ou seja, trata-se de dano in re ipsa". 2.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1742141 GO 2018/0114760-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2018) (Grifo meu) Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DISTRATO BANCÁRIO.
PROCEDIMENTO INICIADO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
CONSUMIDORA QUE TEVE DE SAIR DE SEU IMÓVEL EM VIRTUDE DE FACÇÕES CRIMINOSAS ESTAREM CONTROLANDO O LOCAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 30014298220198060020, 6ª Turma Recursal Provisória) Diante deste cenário, é de rigor a rescisão contratual, devendo o Banco do Brasil ressarcir aos autores as parcelas pagas, de forma simples, eis que não restou demonstrado sua má-fé (a boa-fé se presume). Por sua vez, faz-se jus fixar uma reparação em danos morais para os autores, restando clara a responsabilização do Banco do Brasil.
O quantum indenizatório deve respeitar o caráter punitivo e educador do dano moral, observando também a proporcionalidade.
Savatier define o dano moral como: "Qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, a sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, assuas afeições, etc... Imaginando a angústia sofrida pelos autores nessa situação, avaliando também as condições econômicas do réu, entendo que este pode suportar o pagamento da quantia indenizatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo esta condenação o objetivo de compensar a ofensa moral sofrida, prevenir novas situações lesivas e punir o infrator.
Ressalta-se que quanto ao Município de Fortaleza, este não tem dever de reparar, por não haver lesado direito da autora tendo agido dentro dos pergaminhos legais ao comunicar o Banco do Brasil.
Não reconheço, portanto, a responsabilidade solidária. Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) para: A) Determinar que o Banco do Brasil proceda à rescisão do contrato de financiamento, restituindo aos autores, de forma simples, as prestações pagas e promova o cancelamento dos débitos, com a declaração de sua inexistência, e a consequente exclusão dos nomes dos demandantes/autores dos cadastros de inadimplentes, em relação ao contrato com os requeridos. B) Condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, com a incidência de correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. C) Julgar improcedente a demanda em face do Município de Fortaleza/CE. Publique-se, registre-se, intimem-se.
Deixo de intimar o Ministério Público por ter demonstrado desinteresse no feito. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Com o trânsito, ao arquivo. Expediente necessário Fortaleza, 9 de maio de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142568305
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16/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCOS CLARINDO DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85748853
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85748853
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10/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008498-86.2023.8.06.0001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FRANCISCO EUDES PINTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que o causídico, único a atuar em nome da parte autora, ficou impossibilitado de atuar na lide por questões superiores, fazendo prova por meio de atestado médico ((id 69314929.
Nestes termos é de rigor a transcrição do art. 23 do CPC Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Nestes termos, restituo o prazo de 15 (quinze) dias para fins de apresentação de réplica.
Intime-se Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/05/2024 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85748853
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08/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:05
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/12/2023 23:59.
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20/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 02:03
Decorrido prazo de MARCOS CLARINDO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 64520679
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 64520679
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23/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008498-86.2023.8.06.0001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FRANCISCO EUDES PINTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 19 de julho de 2023.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
22/08/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 02:15
Decorrido prazo de MARCOS CLARINDO DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008498-86.2023.8.06.0001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FRANCISCO EUDES PINTO registrado(a) civilmente como FRANCISCO EUDES PINTO prefeitura municipal de fortaleza e outros (2) DECISÃO Pretende a parte promovente na presente demanda, em tutela de urgência, "determinando que os réus adotem todas as providências pertinentes para que seja realizado o distrato, em razão da ameaça sofrida, de acordo à Portaria 488/2017 do Ministério das Cidades, além do cancelamento de todos os débitos com a necessária declaração de sua inexistência e consequente exclusão dos nomes do Sr.
FRANCISCO EUDES PINTO e da Sra.
GLAUCIONE ALVES NASCIMENTO de todos os cadastros de inadimplentes levados a registro pelos REQUERIDOS oriundos do financiamento ora tratado;" Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, afigura-se-me que não há contemporaneidade a justificar o periculun in mora.
Os autores aduzem que nunca entraram no imóvel, adquirido em 2018, contudo só lavraram o Boletim de Ocorrência em agosto de 2022 (ID 54569713) a justificar a suposta impossibilidade de ingressar o apartamento, ajuizando a ação somente em 2023.
De logo, extrai-se que não há contemporaneidade a justificar o pleito de antecipação de tutela Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por sua advogada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/06/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 18:14
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008498-86.2023.8.06.0001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FRANCISCO EUDES PINTO REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, BANCO DO BRASIL, HABITAFOR DESPACHO Em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, corrija a parte autora o polo passivo desta demanda, uma vez que a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza é órgão desprovido de personalidade jurídica própria e capacidade para estar em juízo.
Intime-se.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 15:32
Conclusos para despacho
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01/02/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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