TJCE - 3000898-35.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:45
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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30/03/2023 02:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA IRENE POMPEU DE LIMA em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3000898-35.2022.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA IRENE POMPEU DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é cliente do Banco, sempre adimplindo suas obrigações em dia e confiando nos descontos que eram feitos em sua conta bancária.
Recentemente, entretanto, percebeu ao retirar os extratos de sua conta bancária que sempre quando era creditado seu benefício previdenciário, parte do dinheiro servia para o pagamento de tarifas não solicitadas/desejadas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Sobral- CE, data de assinatura no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral- CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 15:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/02/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 07:53
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2022 02:46
Decorrido prazo de MARIA IRENE POMPEU DE LIMA em 16/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:19
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/08/2022 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 16:59
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 16:07
Conclusos para decisão
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05/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:07
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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05/04/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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