TJCE - 3006088-08.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 05:12
Decorrido prazo de Enel em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO LINHARES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO LINHARES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:58
Decorrido prazo de Enel em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 137577708
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006088-08.2024.8.06.0167 AUTOR: ANTONIO AFONSO LINHARES REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por ANTONIO AFONSO LINHARES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, na qual solicita obrigação de fazer e indenização por dano moral. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/95, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 03/02/2025 (id. 134512484).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.134158789) e réplica (id.136243271), vindo os autos conclusos para julgamento. Tutela de urgência indeferida (ID 133368302). No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras o representam. 1.
DA PRELIMINAR Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas em contestação. 1.1 DA ACEITAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS E ELETRÔNICAS COMO MEIO DE PROVA As capturas de telas sistêmicas não podem ser admitidas como provas válidas no presente processo, uma vez que consistem em provas de produção unilateral, sujeitas à manipulação por parte da própria ré.
A jurisprudência dominante reforça que a aceitação de tais documentos deve estar acompanhada de verificação independente ou certificação que ateste sua autenticidade. Diante disso, rejeito a utilização de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova. Logo, indefiro a preliminar. 2.
DO MÉRITO O ponto central da controvérsia reside em determinar se a requerida praticou atos ilícitos ao cobrar por consumo supostamente não utilizado pelo autor referente a sua energia e realizar cobranças tituladas como "COB DOAÇÃO SANTA CASA SOBRAL 0800 042 0108", sem o devido consentimento da parte autora. Na petição inicial, o autor alega que o galpão foi utilizado como depósito até 2018 e que, desde então, não houve mais uso do imóvel.
Além disso, contesta os valores das contas de energia, que permaneceram elevados mesmo após 2019.
Diante disso, realizou um acordo com a requerida e efetuou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 558,53 (quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
No entanto, ao perceber um equívoco no pagamento, reforçou sua suspeita de que estava sendo enganado. Por sua vez, em sede de contestação (id.134158789), a requerida discorre que não houve cobrança indevida, sustentando que os valores faturados refletem o consumo efetivo de energia no imóvel do autor. Pois bem. No que se refere as cobranças tituladas como "COB DOAÇÃO SANTA CASA SOBRAL 0800 042 0108, observa-se os documentos apresentados, embora solicitada pelo autor e refutada pela requerida, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Desse modo, caberia ao autor fazer prova de que vem sendo cobrado por contribuições e à requerida provar que a contratação é válida.
Quanto a isso, já adianto que a requerida não conseguiu se desincumbir. O autor anexou aos autos faturas que comprovam as cobranças sob a rubrica "COB DOAÇÃO SANTA CASA SOBRAL 0800 042 0108" (id. 125932256).
No entanto, a requerida deixou de apresentar qualquer prova de suas alegações, no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança contratada e autorizada pelo autor, deixando de juntar, inclusive, o contrato, ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade das cobranças. Dessa maneira, resta claro que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, ausente qualquer indicação de que a autora tenha optado pelo contrato e cientificado acerca do serviço "COB DOACAO SANTA CASA SOBRAL 0800 042 0108", tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida pelo que responde a promovida objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, reputo por indevidas as cobranças vergastadas neste caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade.
Razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela parte autora. Ademais, acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada. O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples. Diante do exposto, a parte requerida deve restituir os valores das contribuições indevidamente cobradas.
Para aquelas anteriores a 30/03/2021, a devolução deve ocorrer de forma simples.
Já para os valores pagos após essa data, a restituição deve ser realizada em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em casos de cobrança indevida não justificada. Passo a análise dos danos morais. Constatada a falha da requerida e a cobrança indevida na conta de energia do cliente, resta evidente a ocorrência de dano moral. As cobranças indevidas, sem comprovação de autorização regular para as contribuições, configura prejuízo substancial, afetando diretamente sua estabilidade financeira e causando transtornos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010) Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor do autor a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada a meu sentir. Quanto à questão do consumo de energia elétrica, o próprio autor assumiu sua responsabilidade ao afirmar que "o galpão ficou fechado e inutilizável desde o começo de 2019, e mesmo assim, os valores continuaram extremamente altos (conforme contas de energia anexadas aos autos).
Quem sempre ficou responsável pelos pagamentos das contas de energia foi o setor financeiro e por essa razão nunca se atentou aos valores que eram pagos" (pág:6, id.125932252). Assim, é evidente que a parte autora, por própria negligência, não fiscalizou os valores que estavam sendo pagos, não havendo que se falar em repetição de valores, pois a obrigação decorreu de faturas regularmente emitidas e quitadas sem qualquer contestação à época do pagamento. Ademais, o argumento de que o imóvel estava fechado desde o início de 2019 não invalida a cobrança do consumo registrado pelo medidor de energia elétrica.
Conforme entendimento consolidado nos tribunais, a fatura de energia elétrica decorre da aferição do consumo pelo medidor instalado no imóvel, sendo de responsabilidade do consumidor acompanhar e contestar eventuais cobranças dentro de prazo razoável. O fato de o autor apenas perceber os valores cobrados posteriormente evidencia a falta de diligência na administração de suas contas, não podendo imputar à requerida qualquer responsabilidade por eventual descuido.
Nesse sentido, aplica-se o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), exigindo-se das partes condutas pautadas na lealdade e razoabilidade na relação contratual.
Ademais, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor depende da comprovação de falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso em questão. Portanto, a mera alegação de que o imóvel estava fechado não afasta a presunção de veracidade das medições realizadas regularmente, tampouco configura dano moral.
Para que houvesse responsabilização da requerida, seria necessário demonstrar erro na medição ou na cobrança, o que não foi evidenciado nos autos.
Dessa forma, inexiste fundamento para a indenização por danos morais apenas pelo fato de o imóvel estar inativo durante o período em questão. 3.
DO DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar a ilegitimidade das cobranças identificadas como "COB DOAÇÃO SANTA CASA SOBRAL 0800 042 0108" nas faturas de energia elétrica do promovente, determinando o imediato cancelamento dessas cobranças, ora discutidas, uma vez que não há comprovação de autorização válida para sua realização. (b) pagar à parte autora os valores referentes as contribuições indevidas, a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 137577708
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19/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137577708
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19/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:02
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/01/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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24/01/2025 13:17
Juntada de informação
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24/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130240616
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130240616
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130240616
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12/12/2024 19:36
Confirmada a citação eletrônica
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12/12/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130240616
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12/12/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 125954566
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 125954566
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03/12/2024 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125954566
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03/12/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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