TJCE - 8000234-92.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:57
Expedida Certidão de Arquivamento
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30/05/2025 15:59
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
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30/05/2025 15:59
Enviados autos digitais ao Arquivo
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30/05/2025 15:59
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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30/05/2025 15:58
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:58
Transitado em Julgado
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30/05/2025 15:58
Transitado em Julgado
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30/05/2025 15:58
Certidão de Trânsito em Julgado
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30/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:19
Decorrendo Prazo
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23/04/2025 02:19
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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23/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 8000234-92.2023.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: Ministério Público do Estado do Ceará - Agravado: Eduardo Costa Araújo - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do Agravo em Execução Penal, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, X, ART. 6º, § 2º E ART. 8º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/23.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA REPUBLICANO DE FREIOS E CONTRAPESOS.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
LIMITES CONSTITUCIONAIS OBSERVADOS.
PENA DE MULTA.
NATUREZA JURÍDICA DE SANÇÃO PENAL.
ARTIGO 5º, XLVI, "C", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE SER INDULTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INDULTO DA PENA DE MULTA, COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023, EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2°, INCISO X, ART. 6°, § 2° E ART. 8°, DO DECRETO Nº 11.846/2023, TENDO EM VISTA AS VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, COM ULTERIOR DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR MEIO DO CONTROLE DIFUSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DOS ARTIGOS 2°, INCISO X, ART. 6°, § 2° E ART. 8°, DO DECRETO Nº 11.846/2023, TENDO EM VISTA AS VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIRO INDULTO É ATO PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONFORME PREVISÃO CONSTITUCIONAL, INSERIDO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.A PENA DE MULTA POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE SANÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 5º, XLVI, "C", DA CF/1988, PODENDO SER INCLUÍDA NO INDULTO.
OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (ART. 5º, INCISO XLIII), NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N.º 11.846/2023, EIS QUE O PODER JUDICIÁRIO É INCOMPETENTE PARA ANÁLISE DE MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO DE POLÍTICA CRIMINAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DE PODERESIV.
DISPOSITIVO E TESEAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
O DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 ENCONTRA-SE DENTRO DOS LIMITES DE DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E EM OBEDIÊNCIAS AOS LIMITES DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DE NÃO FERIR O ART. 113 DO ADCT E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA ISONOMIA, A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA SEGURANÇA PÚBLICA. 2.
A PENA DE MULTA POSSUI NATUREZA DE SANÇÃO PENAL E PODE SER INCLUÍDA NO INDULTO PRESIDENCIAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XLVI, "C"; DECRETO Nº 11.846/23, ARTS. 2º, X, 6º, § 2º, E 8º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (ADI 5874, RELATOR(A): ROBERTO BARROSO, RELATOR(A) P/ ACÓRDÃO: ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 09-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020)ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE AGRAVO DE EXECUÇÃO Nº 8000234-92.2023.8.06.0001, EM QUE FIGURA COMO AGRAVANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E AGRAVADO EDUARDO COSTA ARAÚJO.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DESTA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
16/04/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:43
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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15/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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15/04/2025 16:34
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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15/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:27
Mover Obj A
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15/04/2025 16:27
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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15/04/2025 12:06
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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15/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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09/04/2025 16:56
Juntada de Acórdão
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09/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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09/04/2025 14:00
Julgado
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08/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 08:06
Inclusão em Pauta
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17/03/2025 08:06
Para Julgamento
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16/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:53
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/03/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:14
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/02/2025 13:03
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/02/2025 13:03
Juntada de Petição
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14/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:53
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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03/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/02/2025 14:51
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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30/01/2025 12:23
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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30/01/2025 12:12
Distribuído por prevenção
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29/01/2025 10:09
Registrado para Retificada a autuação
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28/01/2025 07:19
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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27/01/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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