TJCE - 3001118-65.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 17:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/06/2025 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 19:24
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149873608
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001118-65.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de execução sob o rito sumaríssimo, em que foi acostado termo de composição, tendo as partes requerido a homologação judicial do acordo firmado (Id. 149686988). É o sucinto relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre direito disponível, sendo, portanto, perfeitamente possível a transação.
Neste cenário, constata-se que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, estando formalmente apto a produzir seus efeitos legais.
Destarte, não há óbice ao acolhimento da vontade das partes, uma vez que inexiste qualquer mácula capaz de furtar a validade do acordo.
Ademais, segundo dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, haverá solução de mérito, sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado no Id. 149686988 e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II do CPC.
Sem custas (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, expeça-se alvará para os valores bloqueados no SISBAJUD.
ID de transferência: 072025000057495399 e 072025000057495542.
Aguarde-se a consumação da ordem de transferência.
Após, expeça-se alvará.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Harbélia Sancho Teixeira Muniz Juíza de Direito respondendo -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149873608
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10/04/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149873608
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09/04/2025 13:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ADRIANY DA SILVA PIMENTA em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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