TJCE - 3000734-58.2025.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172470317
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 172470317
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172470317
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172470317
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000734-58.2025.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA MIRIAN MONTEIRO NEPOMUCENO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora registrada em frontispício, na qual se discute sobre a tocante a atualização monetária e correção dos juros das contas individuais do fundo PIS/PASEP, bem como eventuais valores subtraídos ou não repassados ao autor, qual o prazo prescricional aplicado e o seu termo inicial, envolvendo ambas as partes. Conforme Ofício Circular nº 188/2024 - GVP/NUGEPNAC, em cumprimento ao disposto no art. 7º, VII da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, e no art. 6º, VIII da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, de ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO - Presidente do TJCE, em face da comunicação advinda do NUGEPNAC do Superior Tribunal de Justiça, Ofícios nº 92/2024, 126/2024 e 160/2024, a afetação dos Recursos Especiais nº 2116343/RJ, 2082072/RS, 2080584/PR, 2162222/PE, 2162323/PE, 2162223/PE, 2162198/PE, 2178751/PR e 2179119/PR, cujas questões submetidas a julgamento foram cadastradas como TEMAS REPETITIVOS nº 1090, 1300 e 1301, no qual foi determinada a suspensão nacional de todos os processos em tramitação no país, os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, em relação ao Tema 1300, que versem acerca da seguinte questão delimitada: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. " Assim, conforme previsto no artigo 985 do CPC, a definição da tese será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, bem como aos casos futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem ou venham a tramitar na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Pelo exposto, em cumprimento ao Ofício Circular nº 188/2024 - GVP/NUGEPNAC, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando que o tema discutido nos presentes autos foi levado ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso IV, cumulado com artigo 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento respectivo. À Secretaria, para acompanhar o julgamento do TEMA 1300- STJ e acostar cópia aos presentes autos, para posterior análise por este Juízo.
Expediente necessário.
Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito - 
                                            
05/09/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172470317
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05/09/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172470317
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05/09/2025 16:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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29/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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28/08/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MIRIAN MONTEIRO NEPOMUCENO em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2025. Documento: 168098897
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168098897
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11/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168098897
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11/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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04/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/06/2025 13:34
Juntada de ata da audiência
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24/06/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157149538
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157149537
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157149538
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157149537
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29/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000734-58.2025.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCA MIRIAN MONTEIRO NEPOMUCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEJNANE PASSOS BANDEIRA - CE30667 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A.
Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) certidão de ID:156774729 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 27 de maio de 2025. Fernando Otoni / 2501 2ª Vara da Comarca de Pacatuba - 
                                            
28/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157149538
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28/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157149537
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27/05/2025 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/05/2025 05:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 04:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE PACATUBA.
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05/05/2025 07:45
Recebidos os autos
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05/05/2025 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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03/05/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MIRIAN MONTEIRO NEPOMUCENO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MIRIAN MONTEIRO NEPOMUCENO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 144474426
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000734-58.2025.8.06.0137 POLO ATIVO: FRANCISCA MIRIAN MONTEIRO NEPOMUCENO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
CITE-SE pessoalmente a parte demandada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência de conciliação e mediação junto ao CEJUSC. O mandado de citação deverá conter: 1) os dados necessários à referida audiência; 2) a observação de que a parte ré deve estar acompanhada de advogado no ato; 3) a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 4) o alerta de que o prazo de 15 dias para contestar o pedido, por imposição legal, terá como termo inicial a data da referida audiência; 5) a observação de que, caso não tenha interesse na realização da audiência, deverá informar, por petição, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência da realização do ato. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento e processamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO. Intime-se o(a) requerente sobre a audiência acima referida, por meio do seu advogado, com a advertência expressa do art. 334, § 8º, CPC. Havendo transação, tragam-me os autos conclusos para análise e homologação.
Sendo caso de intervenção do Ministério Público, abra-se vista com prazo de 30 (trinta) dias antes da conclusão.
Não havendo transação, aguarde-se o prazo de contestação. A secretaria deverá se atentar para a prática dos atos ordinatórios necessários, sobretudo com relação às intimações para réplica, abertura de vista ao Ministério Público e intimação para juntada de novo endereço etc. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito - 
                                            
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144474426
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03/04/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144474426
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03/04/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:29
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA MIRIAN MONTEIRO NEPOMUCENO - CPF: *36.***.*26-87 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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01/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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