TJCE - 3000286-24.2025.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 05:03
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 159302812
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 159302812
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000286-24.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de natureza e partes acima qualificadas.
A autora foi intimada para emendar a inicial e apresentar instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência devidamente atualizados, sob pena de indeferimento da inicial, bem como para trazer aos autos, comprovante de prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária, ora promovida, sob advertência de que a inércia acarretará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 485, I, c/c 485, VI todos do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação da decisão.
Dentre as condições da ação, a serem reconhecidas de ofício pelo Magistrado, posto envolver matérias de ordem pública, figura o interesse processual (Art. 337, XI e §5º do NCPC).
O interesse de agir ou processual consiste na utilidade potencial da jurisdição, vale dizer, a jurisdição deve ser apta a conferir alguma vantagem ou benefício jurídico.
Também se fala em "necessidade" (indispensabilidade da jurisdição) e em "adequação" (pertinência do procedimento escolhido e do provimento requerido) como elementos integrantes do interesse de/em agir ou interesse processual.
No mesmo sentido seguem a doutrina e a jurisprudência no tocante ao CPC revogado, cujo entendimento não foi alterado no particular: Extinção do feito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (...) Ausência de uma das condições da ação, no caso, o interesse processual, caracterizado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado" (STJ, RMS 24.336/TO, Relª Denisse Arruda, 1ª Turma, jul. 19.02.2009, DJe 30.03.2009).
No caso dos autos, verifico existir a falta de interesse processual em razão da falta de prévio requerimento administrativo do contrato pleiteado em momento anterior à propositura da ação.
Observo, inicialmente, que a exigência imposta pelo ordenamento jurídico, e aqui apenas reconhecida judicialmente, não se cuida de esgotamento da via administrativa, mas da simples necessidade de prévio requerimento na via administrativa para que, com a resistência, negativa ou omissão da parte promovida, haja interesse da parte autora em recorrer à via judicial para afastar alegada lesão ou ameaça de lesão a direito.
Pois, como no caso dos autos, sequer há ameaça de lesão a direito, já que sequer houve conhecimento prévio da causa (do sinistro) por parte da demandada.
Resta claro que, não havendo pedido administrativo antes de acionar o judiciário, não pode se cogitar sequer em suposta ameaça à violação de direitos, vez que sequer foi possível à ré analisar o mérito do pedido administrativamente devido a razões imputáveis ao próprio autor, não requerente.
Assim, deverá ser extinto o processo em razão da ausência do interesse de/em agir.
O presente processo é juridicamente inútil, podendo a demanda ser resolvida na esfera administrativa, acolhidas estão as razões de decidir de recurso com repercussão geral reconhecida no âmbito do STF, pois também entendo que "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição" e que "para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo", devendo pois, por mais uma razão, ser o presente processo extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a ausência de interesse de/em agir (interesse processual), nos termos do Art. 485, VI, do NCPC.
Sem custas.
Sem honorários.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
05/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159302812
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05/07/2025 11:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150721071
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000286-24.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, trazendo, aos autos, instrumento do mandato conferido ao advogado, declaração de hipossuficiência e demais documentos, todos devidamente atualizados, sob advertência de que a inércia acarretará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do CPC, bem como para juntar comprovante de prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária, ora promovida.
Cumpra-se.
Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150721071
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17/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150721071
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17/04/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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