TJCE - 3029310-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 06:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/08/2025 06:53 Alterado o assunto processual 
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                                            12/08/2025 06:53 Alterado o assunto processual 
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                                            12/08/2025 06:53 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 08:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 09:30 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2025 03:42 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/06/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 17:57 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            09/05/2025 17:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/05/2025 03:50 Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE SOUSA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 03:48 Decorrido prazo de FREDERICO VICTOR ACIOLY MOTA GOMES em 08/05/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 141098584 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3029310-18.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Pedido de Liminar] POLO ATIVO : FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA POLO PASSIVO : SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SEFIN e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA, por suposta conduta ilegal de autoridades coatoras que indica como sendo FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA - Secretária de Finanças do Município de Fortaleza, e HELOIZA BEATRIZ DA SILVA MUNIZ - Gerente da Célula de Gestão do ITBI, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 106938966). Documentação acostada (Id 106938967 a 106938974). Decisum deferindo a liminar requestada (Id 112765193). Petitório do impetrante (Id 115236273, com documentos de Id 115236260 e 115236270). Notificação/Intimação das autoridades indigitadas coatoras para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para conferirem imediato e efetivo cumprimento a liminar concedida (Id 125893973). Manifestação conjunta apresentada pela SEFIN e pelo Município de Fortaleza (Id 127044433). Petitório do impetrante (Id 132966322, com documento de Id 132966323). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela concessão da segurança (Id 138318515). É o RELATÓRIO.
 
 DECIDO. De início, quanto a preliminar de descabimento de mandado de segurança, por falta de prova pré-constituída, tal como posta, há clarividente confusão com o mérito da demanda, devendo com este ser analisada. Superada a premissa retro, passa-se a análise do mérito da ação. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
 
 Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
 
 No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
 
 Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
 
 Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
 
 O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
 
 Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
 
 Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
 
 Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
 
 Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus). O pedido técnico volta-se a utilização do valor de arrematação do bem imóvel situado à Rua 03H, 97, Casa 17, Bloco B, Bairro Prefeito José Walter, Fortaleza/CE, como base de cálculo do ITBI, com expedição da guia de recolhimento respectiva nesses moldes. FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA argumenta, em apertada síntese, ter arrematado em hasta pública de leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal (CEF), o imóvel situado à Rua 03H, 97, Casa 17, Bloco B, Bairro Prefeito José Walter, Fortaleza/CE, CEP: 60.749-050, inscrito sob nº 793793-8 na Prefeitura de Fortaleza, CEF nº 8444420626698, pelo quantum de R$126.750,00 (cento e vinte e seis mil, setecentos e cinquenta reais). Ademais, que recebido o Auto de Arrematação, compareceu à Secretaria Municipal das Finanças de Fortaleza (SEFIN), para ingressar com o pedido de avaliação do ITBI, e efetuar o seu pagamento, entretanto, ao consultar a guia referente ao lançamento da exação, observou a utilização de um valor arbitrado administrativamente em R$196.710,00 (cento e noventa e seis mil, setecentos e dez reais) para o cálculo, resultando em um imposto a pagar no montante de R$3.934,20 (três mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), em vez de R$2.535,00 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais), o qual entende efetivamente devido. Ab initio, registra-se que a Constituição Federal estabelece como de competência dos Municípios instituir imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (Art. 156, II). A Lei Complementar nº 159/2013, que institui o Código Tributário do Município de Fortaleza, por sua vez, dispõe que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será o valor de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária (Art. 303, caput). Desta feita, como se apreende, a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor de avaliação do bem, fixado, in casu, no quantum de R$196.710,00 (cento e noventa e seis mil, setecentos e dez reais), resultando em um imposto a pagar no montante de R$3.934,20 (três mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte centavos). Ocorre que, como se evidencia do contexto probatório, o imóvel em questão foi arrematado em leilão judicial, hipótese de aplicabilidade do entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual a base de cálculo a ser considerada na apuração do ITBI corresponderá ao próprio valor de arrematação, sendo este, no caso concreto, R$126.750,00 (cento e vinte e seis mil, setecentos e cinquenta reais). Nesse sentido, colaciona-se os precedentes infra: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 VALOR DA ARREMATAÇÃO.
 
 FATO GERADOR.
 
 REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL.
 
 SUMULA 83/STJ. 1.
 
 O valor da arrematação é que deve servir de base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
 
 Precedentes do STJ. 2.
 
 O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente. 3.
 
 Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
 
 Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
 
 Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 3.Recurso Especial de que não se conhece. (STJ - REsp 1670521/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 27.6.2017, Publicação: DJe de 30.6.2017).
 
 Ementa: TRIBUTÁRIO.
 
 IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 VALOR DA ARREMATAÇÃO.
 
 SÚMULAS 83 E 568/STJ. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a arrematação corresponde à aquisição do bem alienado judicialmente, razão pela qual a base de cálculo do ITBI é o valor alcançado na hasta pública.
 
 Incidência das Súmulas 83 e 568 do STJ.
 
 Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 881.107/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 5.5.2016, Publicação: DJe de 12.5.2016).
 
 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ITBI.
 
 ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 VALOR DA ARREMATAÇÃO.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa às disposições da legislação local (Lei Municipal 11.154/91), haja vista o óbice contido na Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2.
 
 O acórdão a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI.
 
 Precedentes: AgRg no AREsp 630.603/PR, Rel.
 
 Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe 13/3/2015; AgRg no AREsp 462.692/MG, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 777.959/RS, Rel.
 
 Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2015; AgRg no AREsp 348.597/MG, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/3/2015. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 818.785/SP, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 3.5.2016, Publicação: DJe de 13.5.2016). Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a guia para recolhimento do ITBI atrelado ao imóvel situado à Rua 03H, 97, Casa 17, Bloco B, Bairro Prefeito José Walter, Fortaleza/CE, CEP: 60.749-050, inscrito sob nº 793793-8 na Prefeitura de Fortaleza, CEF nº 8444420626698, seja emitida adotando como base de cálculo o valor da respectiva arrematação. Sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016). Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). P.R.I.
 
 Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1MARINONI, Luiz Guilherme.
 
 A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
 
 São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente)
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                                            10/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 141098584 
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                                            09/04/2025 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 09:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141098584 
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                                            09/04/2025 09:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/03/2025 11:12 Concedida a Segurança a FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA - CPF: *08.***.*08-42 (IMPETRANTE) 
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                                            21/03/2025 14:50 Conclusos para julgamento 
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                                            11/03/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2025 00:17 Decorrido prazo de FREDERICO VICTOR ACIOLY MOTA GOMES em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:17 Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE SOUSA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132416228 
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                                            30/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132416228 
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                                            29/01/2025 10:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132416228 
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                                            22/01/2025 09:16 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/01/2025 21:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2024 01:07 Decorrido prazo de FREDERICO VICTOR ACIOLY MOTA GOMES em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 01:07 Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE SOUSA em 06/12/2024 23:59. 
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                                            30/11/2024 03:46 Decorrido prazo de SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SEFIN em 29/11/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 17:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/11/2024 10:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/11/2024 10:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/11/2024 10:49 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115277722 
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                                            12/11/2024 08:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115277722 
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                                            11/11/2024 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115277722 
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                                            11/11/2024 09:47 Expedição de Mandado. 
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                                            11/11/2024 09:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/11/2024 09:34 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2024 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2024 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 10:16 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/10/2024 16:29 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2024 16:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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