TJCE - 3001744-49.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:04
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 06:34
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SILVA FREIRE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:34
Decorrido prazo de LAURA BARROS OLIVEIRA SPINDOLA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:34
Decorrido prazo de BEATRIZ BARROS OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 144368674
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001744-49.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA BARROS OLIVEIRA SPINDOLA, JUDSON PEREIRA SPINDOLA JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA 1.
Relatório Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por LAURA BARROS OLIVEIRA SPÍNDOLA e JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR em desfavor de 123 VIAGENS & TURISMO LTDA, todos qualificados nos autos.
Diz a inicial que os autores, em 05/02/2023, adquiriram junto à ré duas passagens aéreas com destino a Paris, França, pagando o valor total de R$ 2.618,62 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos).
A ida estava programada para 16/02/24 e a volta, para 26/02/24.
Posteriormente, foram surpreendidos com a informação de que a empresa não emitiria as passagens aéreas, conforme notícia amplamente veiculada nos meios de comunicação.
Tentaram ainda obter informações junto à empresa sobre o cumprimento da oferta, porém receberam apenas mensagens automáticas remetendo ao pedido de recuperação judicial protocolado pela requerida junto a justiça do estado de Minas Gerais.
Diante de tais fatos, ingressaram com a presente demanda objetivando o ressarcimento integral do valor pago, além de indenização por danos morais.
Contestação da 123 VIAGENS & TURISMO apresentada no Id n. 137895852.
Requereu a suspensão do feito, tendo em vista o deferimento de pedido de recuperação judicial em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (processo n º 5194147-26.2023.8.13.0024).
Arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir na vertente necessidade, face à tutela coletiva dos direitos dos consumidores já exercida, como é de conhecimento público e notório, requerendo, com tal raciocínio, a extinção do processo sem exame do mérito.
No mérito, pede a improcedência.
Sobreveio manifestação dos promoventes no Id n. 138220940.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 138345281).
Os autos vieram conclusos para julgamento. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento os pedidos de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
A alegação de suspensão do processo em razão do trâmite de pedido de recuperação judicial não merece acolhimento, pois a hipótese dos autos envolve pretensão ilíquida, a qual não obsta o prosseguimento do processo.
Há Enunciado FONAJE nesse sentido: "ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria" (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
No mais, a ação coletiva não tem o condão de impedir a ação individual, posto que o autor se sujeita ao julgamento desta, não podendo se beneficiar, posteriormente, do julgamento proferido na ação coletiva, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fato de existirem ações coletivas visando tutelar o direito dos consumidores atingidos pelo cancelamento em massa de pacotes de passagens aéreas promocionais pela ré não retira dos autores a faculdade de ingressarem com demanda individual a fim de defender sua pretensão.
Diante disso, rejeito a arguição de carência de ação por falta de interesse de agir.
Superadas as preliminares e ausentes outras questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito.
De rigor o julgamento antecipado do pedido, conforme requerido pelas partes em audiência (artigo 355, I, do CPC).
Ademais, a prova dos fatos sobre os quais versa a causa era essencialmente documental, e as partes tiveram oportunidade para trazer aos autos os elementos de informação que reputavam adequados à demonstração da veracidade de suas alegações.
Pontuo que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Cabe registrar que a relação entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 6º, inciso VIII, determina que o autor deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Logo, mostrando-se as alegações dos autores verossímeis e por ser hipossuficiente, aplica-se o supramencionado dispositivo legal. É fato notório que a requerida cancelou, unilateralmente, todos os pacotes promocionais, com data flexível, que foram adquiridos pelos consumidores, o que foi amplamente veiculado na imprensa, sobrevindo, na sequência, o pedido de recuperação judicial.
De fato, os requerentes foram um dos consumidores lesados, pois não conseguiram usufruir das passagens aéreas, embora houvessem comprado antecipadamente e quitado integralmente o valor (Id n. 127007782).
Pois bem.
A situação, ora em debate, configura-se como relação de consumo, consoante já destacado acima e, sendo assim, competia à parte ré provar fato impeditivo do direito dos autores, nos termos do inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, ônus do qual não logrou êxito em alcançar.
No presente caso, constato que os motivos que supostamente impediram a emissão dos bilhetes aéreos estão dentro da álea, ou seja, do risco natural do contrato em específico, e, portanto, não autorizam a flexibilização do contrato firmado.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, fundado na teoria do risco da atividade, estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço por danos decorrentes de vícios de inadequação, de quantidade e de segurança, ou seja, a responsabilidade civil independente da prova de culpa na conduta do fornecedor de serviços, admitindo a exclusão da responsabilidade apenas quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (arts. 14, "caput", e § 3° e 20, da Lei n° 8.078/90).
Resta, então, evidenciada a falha na prestação do serviço contratado, uma vez que, além de não havido a prestação do serviço contratado, não se tem notícia de que os autores tenham sido devidamente ressarcidos do montante pago.
Portanto, está confirmada a responsabilidade da requerida à indenização por danos materiais correspondente ao valor pago à requerida.
No presente caso, ademais, nota-se que, diante do cancelamento unilateral das passagens, o mínimo que se esperava da fornecedora dos serviços ofertados era a notificação prévia aos consumidores.
Todavia, não é o que se observa.
Nessa senda, deve a ré restituir o valor de R$ 2.618,62 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos) aos autores, monetariamente corrigido da data do desembolso pelo IPCA e acrescido de juros de mora, contados da citação, por se tratar de descumprimento de obrigação contratual.
No entanto, não se verifica a ocorrência de danos morais na espécie.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o inadimplemento contratual, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar lesão à honra ou à dignidade humana.
Precedentes.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.190.774/SP, Rel.Min.
Maria Isabel Galotti, j. 02/10/2018, DJe 16/10/2018).
Como danos morais devem ser entendidas apenas graves violações à honra,imagem e integridade psíquica da pessoa, aptas a causar dor, sofrimento, angústia, constrangimento, vexame ou humilhação.
Na síntese do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: "O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana" (REsp1.660.184/DF, j. 15/12/2017).
Meros dissabores do cotidiano, inerentes à vida em sociedade, não são indenizáveis, como bem explica a Ministra Maria Isabel Galotti: Não é qualquer contrariedade ou contratempo que gera o dano moral indenizável.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado no atingido (suposto prejudicado) pelo ocorrido, certa dose de contrariedade, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda conduta, mesmo quando contaminada por um equívoco culposo, é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência do transtorno ou aborrecimento experimentado.(AREsp 1.287.257/CE, j. 14/06/2018).
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 123 MILHAS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PELA LINHA PROMO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
DIREITO AO REEMBOLSO DEFERIDO NA SENTENÇA.
SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto objurgando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reforma da sentença recorrida para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do cancelamento da passagem aérea comprada.
III RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em análise, a autora, ora Apelante, adquiriu em agosto de 2022 passagem aérea da linha PROMO através da plataforma da requerida, pelo valor de R$ 3.765,00 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais), objetivando viagem no trajeto Fortaleza ¿ Roma, ida e volta, para o período de 08 a 20 de novembro de 2023.
No entanto, afirma que em agosto de 2023 foi surpreendida com a notícias de que todos as passagens da linha PROMO para os meses de setembro, outubro, novembro ou dezembro de 2023 haviam sido canceladas.
Diante disso, aduz que se sentiu angustiada ao se ver impedido de viajar e realizar seu sonho juntamente com a família. 4.
Na hipótese em apreço, portanto, entendo que a reparação por dano moral é indevida, pois o cancelamento ocorreu com bastante antecedência em relação à data estimada da viagem e ausente de qualquer comprovação de dano extrapatrimonial, desincumbindo-se a autora do seu ônus processual (CPC, art. 373, I), pois não apresentou elementos probatórios suficientes à demonstração do suposto abalo psíquico, dor, sofrimento ou outra lesão capaz de atingir a sua dignidade.
Razão pela qual não vislumbro a ocorrência de dano moral que justifique a indenização.
IV DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
Fortaleza, data e hora do sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0206111-34.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO POSTERIOR DE VIAGENS E PASSAGENS AÉREAS JÁ VENDIDOS.
MOROSIDADE PARA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA REMANESCENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELOS PREJUÍZOS EMOCIONAIS SOFRIDOS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1.
In casu, pretende a parte autora recorrente a reforma parcial da sentença de primeira instância, que julgou procedente em parte o pedido autoral, para condenar a promovida a ressarcir a requerente no valor de R$2.215,42 (dois mil, duzentos e quinze reais e quarenta e dois centavos).
Indeferiu o pleito de condenação por danos morais. 2.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o autor adquiriu um pacote aéreo Fortaleza/São Paulo, no valor de R$ 2.215,42 (dois mil, duzentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), entretanto, no dia 18/08/2023, alega que a requerida comunicou que suspendeu os pacotes de viagens e passagens aéreas já vendidos e, posteriormente, comunicou acerca da sua falência, razão pela qual requereu em Juízo a obrigação de devolução do valor pago pelo promovente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
No que tange ao dano material experimentado pela parte autora, em virtude da não utilização de serviço regularmente contratado em face da promovida, não restam dúvidas quanto a necessidade de reconhecido. 4.
No tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento por danos morais, é necessário destacar que não é qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera o dever de indenizar, sendo imprescindível a comprovação dos elementos que configuram a responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, a fim de estabelecer um liame entre o primeiro e o segundo, na forma dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 5.
No caso em questão, tais declarações não se fazem presentes, pois o autor não apresentou qualquer prova de que sustente a alegação de que o cancelamento unilateral da viagem por ré lhe causou um abalo emocional extraordinário.
Assim, a situação enfrentada caracteriza-se mais como uma frustração decorrente do descumprimento. 6.
Desse modo, não comprovado fato ilícito que mereça veemente repúdio pelo Direito e pela sociedade, ou que o apelante tenha sido ofendido em sua honra e imagem, tampouco colocada em situação humilhante ou vexatória, que tenha lhe causado transtorno psicológico relevante, é de se afastar o dano moral, inclusive porque nem sequer a tese recursal de frustração pela quebra da legítima expectativa do consumidor e de perda de tempo útil restou devidamente evidenciada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença a quo preservada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. (Apelação Cível - 0211369-25.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024).
Assim, o episódio ocorrido não tem o condão de causar abalo psicológico relevante para justificar a pretensão a indenização por danos morais, sob pena de sua banalização.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada por LAURA BARROS OLIVEIRA SPÍNDOLA e JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR em face de 123 VIAGENS & TURISMO LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao reembolso da quantia pela reserva cancelada, totalizando R$ 2.618,62 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), corrigido a partir do desembolso tomando por base o IPCA e acrescido de juros moratórios mensais desde a citação, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24; Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c. -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144368674
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08/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144368674
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07/04/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/03/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 03:14
Não confirmada a citação eletrônica
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127011621
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127011621
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26/11/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127011621
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26/11/2024 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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