TJCE - 0206189-20.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 10:41
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 10:41
Alterado o assunto processual
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31/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO PEREIRA MELO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2025. Documento: 153422947
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153422947
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07/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153422947
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07/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145142161
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145142161
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0206189-20.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] Parte Autora: AUTOR: MARIA SOCORRO PEREIRA MELO Parte Promovida: REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA SOCORRO PEREIRA MELO em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário que representa sua única fonte de sustento, no valor de R$1.320,00 mensais.
Afirma que, a partir de 28/06/2023, notou descontos em sua conta bancária relativos a um produto denominado "CAP PIC ITAÚ", caracterizado como um título de capitalização.
Ao buscar informações junto à agência bancária acerca da natureza do desconto, a parte autora relata que foi genericamente informada que tais descontos seriam normais para todos os correntistas.
Posteriormente, orientada por familiares e amigos, buscou assistência profissional e tomou conhecimento da não obrigatoriedade da contratação desse produto.
O extrato bancário anexado comprova que o desconto iniciou-se em 28/06/2023, tendo sido realizados 3 descontos no valor de R$30,00 cada, totalizando R$90,00.
A parte autora argumenta que, dada sua condição de pessoa com baixo grau de instrução e hipervulnerável por ser idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, nunca autorizou a contratação do referido produto, desconhecendo sua finalidade e utilidade.
Sustenta que o banco réu incorreu em prática abusiva ao cobrar valores de produto não contratado, configurando venda casada, conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, I e III.
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando o REsp nº 1943047-SP, que reconheceu a nulidade de cobranças realizadas a título de seguro prestamista não contratado, com direito à devolução dos valores cobrados.
Invoca o princípio da vulnerabilidade do consumidor previsto no art. 4º, I, do CDC, afirmando que a conduta do banco violou seu direito à livre escolha, impedindo-a de decidir sobre a contratação do produto.
Argumenta que os descontos realizados configuram dano moral presumido (in re ipsa), agravado por sua condição socioeconômica, uma vez que depende exclusivamente do valor do benefício previdenciário para seu sustento.
Por essas razões, a autora requer: 1) a concessão da gratuidade da justiça; 2) a inversão do ônus da prova nos termos do CDC, art. 6º, VIII; 3) a citação da empresa requerida; 4) a dispensa da realização de audiência de conciliação; 5) a condenação da requerida a arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20%; 6) a procedência da ação para declarar a inexistência do contrato de título de capitalização e seus efeitos; 7) a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, no valor de R$180,00, com juros e atualização monetária; 8) condenação por danos morais no valor de R$10.000,00; 9) o reconhecimento da hipervulnerabilidade da autora como consumidora idosa e a observância da preferência procedimental de atendimento ao idoso, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Acompanham a inicial os documentos: petição inicial (ID 107781209) e documentação complementar (ID 107781213), que inclui comprovante dos descontos de "CAP PIC ITAÚ", extrato de histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS e extratos bancários da conta da autora.
Em defesa, a promovida ITAÚ UNIBANCO S.A. argumenta, em síntese, que não há verossimilhança nas alegações da autora acerca da cobrança indevida de título de capitalização.
Inicialmente, aponta que o valor da causa (R$ 10.180,00) é desproporcional e deve ser reduzido.
No mérito, sustenta que o título de capitalização foi regularmente contratado pela autora em 28/06/2023, através do caixa eletrônico, mediante autenticação por cartão e senha pessoal, operação que não poderia ser realizada sem a ciência e consentimento da cliente.
A prova documental apresentada demonstra a contratação regular do produto PIC, sob a apólice nº 2972.002.0333867-6, no valor de R$ 30,00 mensais, com débito em conta-corrente.
A promovida ressalta que a autora não apresentou provas dos fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o artigo 373, I, do CPC, nem comprovou ter tentado solucionar a questão administrativamente antes de ajuizar a ação.
De acordo com registros sistêmicos apresentados, consta apenas que a autora realizou contatos para esclarecimentos sobre seu cartão de crédito, mas não há registro de reclamação específica sobre o título de capitalização questionado.
Ademais, argumenta que não houve solicitação de cancelamento do produto pela autora.
A instituição financeira destaca que foram realizados quatro pagamentos mensais consecutivos de R$ 30,00 cada, debitados em 28/06/2023, 28/07/2023, 28/08/2023 e 28/09/2023, totalizando R$ 120,00, conforme comprova a documentação anexada.
Explica que o título de capitalização é um produto para constituição de economia programada, que confere ao titular o direito de participar em sorteios e receber parte do valor aportado, de acordo com as condições gerais correspondentes, sendo regulado e fiscalizado pela SUSEP.
A instituição ainda refuta a alegação de venda casada, alegando contradição na narrativa da autora, que ora afirma desconhecimento da contratação, ora diz ter sido compelida a contratar.
Sustenta que a contratação eletrônica é válida conforme legislação vigente, amparada pelo artigo 225 do Código Civil e pelos artigos 422 e 425 do CPC, não havendo vício de consentimento na operação.
Quanto ao dano moral pleiteado, argumenta que a mera cobrança de produto supostamente não contratado não configura dano moral in re ipsa, citando jurisprudência do STJ (REsp 1.550.509/RJ) que exige a demonstração de situações agravantes como inscrição em cadastros de inadimplentes ou reiteração de cobranças indevidas, o que não ocorreu no caso.
Ao final, requer: 1) a tramitação da demanda pelo rito do Juízo 100% Digital; 2) o acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa, para que seja reduzido a montante condizente com a situação fática; 3) a designação de audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal da autora; 4) no mérito, a improcedência total dos pedidos; 5) caso haja condenação, a aplicação do princípio da causalidade para não ser condenada em honorários advocatícios, por não ter dado causa ao processo; 6) subsidiariamente, a aplicação da Súmula 306 do STJ para compensação dos honorários em caso de sucumbência recíproca; e 7) que todas as intimações sejam feitas em nome do advogado Nelson Monteiro de Carvalho Neto, OAB/RJ 60.359.
Em réplica, a parte autora MARIA SOCORRO PEREIRA MELO acrescenta que um pedido de audiência de instrução seria meramente protelatório, visto que a falta do contrato já comprovaria que não existem documentos comprobatórios da contratação, muito menos a formalidade que deveria ser empregada na situação, como a orientação mínima à parte requerente.
Alega que a ação versa sobre matéria eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide.
Quanto ao mérito, a autora ressalta que, ao analisar a contestação, nota-se que não houve, por parte da demandada, a juntada de instrumento contratual devidamente ASSINADO que justificasse os descontos realizados.
Enfatiza tratar-se de pessoa idosa e leiga que não saberia realizar tal transação via caixa eletrônico com assinatura eletrônica, sendo evidente a tentativa de ludibriar o juízo.
Destaca ser pessoa simples, com pouca instrução, que não detém meios ou acessos eletrônicos da conta que utiliza basicamente para recebimento de sua aposentadoria.
Conclusos, vieram-me os autos.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA SOCORRO PEREIRA MELO em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A.
A parte autora alega, em síntese, que constatou descontos em sua conta bancária relativos a um produto denominado "CAP PIC ITAÚ", caracterizado como título de capitalização, sem que tivesse contratado tal serviço.
Afirma que ao buscar informações, foi genericamente informada que tais descontos seriam normais para correntistas.
Sustenta que, dada sua condição de pessoa com baixo grau de instrução e hipervulnerável por ser idosa, jamais autorizou a contratação do referido produto, desconhecendo sua finalidade e utilidade.
Em contrapartida, a instituição financeira requerida sustenta que o título de capitalização foi regularmente contratado pela autora em 28/06/2023, através do caixa eletrônico, mediante autenticação por cartão e senha pessoal.
Alega que a operação não poderia ser realizada sem a ciência e consentimento da cliente.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, reconheço a hipossuficiência da parte autora e inverto o ônus da prova.
Passo à análise das provas constantes dos autos.
A controvérsia principal gira em torno da existência ou não de contratação válida do título de capitalização denominado "CAP PIC ITAÚ", cujas parcelas mensais de R$30,00 foram debitadas da conta da autora.
A parte requerida apresentou documentos que indicam a contratação do título de capitalização através do caixa eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal.
No entanto, não apresentou contrato escrito assinado pela autora ou qualquer outra evidência que demonstre a manifestação inequívoca de vontade da consumidora em contratar o serviço.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, especialmente quando envolve consumidor idoso e hipervulnerável, a instituição financeira tem o dever de demonstrar, de maneira clara e inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre todas as características do produto contratado, seus custos e funcionalidades.
No caso em análise, embora o banco tenha apresentado telas de sistema indicando a contratação do título de capitalização, não demonstrou que a autora recebeu informações adequadas sobre o produto que estava contratando, conforme exigem os artigos 6º, III, e 46 do CDC.
Ademais, é necessário considerar a vulnerabilidade agravada da parte autora, pessoa idosa (nascida em 11/07/1961, conforme documentos dos autos), com baixo grau de instrução e que utiliza sua conta bancária basicamente para recebimento de benefício previdenciário.
As circunstâncias fáticas indicam que há razoável dúvida quanto à efetiva compreensão da autora sobre o produto que teria sido contratado no caixa eletrônico.
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em seu artigo 71, prevê proteção especial ao consumidor idoso contra práticas comerciais abusivas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a hipervulnerabilidade do consumidor idoso em situações semelhantes (REsp nº 1943047-SP, citado na inicial).
Além disso, o artigo 39, incisos I e III, do CDC, veda ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), ou enviar ao consumidor produtos ou serviços sem solicitação prévia.
Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, a ausência de prova robusta da contratação consciente pela parte autora, sua condição de hipervulnerabilidade e os princípios da boa-fé objetiva e da transparência que regem as relações de consumo, concluo pela inexistência do negócio jurídico referente ao título de capitalização "CAP PIC ITAÚ".
Quanto à repetição de indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em análise, não vislumbro engano justificável por parte da instituição financeira.
Ao contrário, verifica-se que a cobrança decorreu de falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de cautelas adequadas na contratação, especialmente considerando tratar-se de consumidora idosa e hipervulnerável.
Conforme os documentos juntados aos autos, constata-se que foram debitados 4 (quatro) parcelas mensais de R$30,00 cada, totalizando R$120,00.
Contudo, a parte autora afirmou que foram apenas 3 (três) descontos, totalizando R$90,00, valor que será considerado por ser mais favorável à instituição financeira requerida.
Em relação ao dano moral, resta evidente que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação do prejuízo.
A realização de descontos indevidos em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, provocando diminuição dos rendimentos da autora, pessoa idosa que depende exclusivamente dessa verba para sua subsistência, é situação que, por si só, causa transtornos significativos, angústia e insegurança, a ensejar a reparação por danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico-punitivo da reparação.
Assim, considerando que os valores indevidamente descontados não foram expressivos, mas que a autora é pessoa idosa e depende exclusivamente do benefício previdenciário para sua subsistência, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para reparar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela instituição financeira, sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (1) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao título de capitalização "CAP PIC ITAÚ", objeto dos descontos realizados na conta bancária da autora; (2) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$180,00 (cento e oitenta reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-04-03 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145142161
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145142161
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09/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145142161
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09/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145142161
-
04/04/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 23:19
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/05/2024 14:10
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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23/05/2024 14:09
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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15/05/2024 01:25
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 12:32
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 11:46
Mov. [30] - Certidão emitida
-
13/05/2024 08:08
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2024 10:39
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 16:03
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01810029-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/03/2024 15:05
-
05/03/2024 13:43
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01809053-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 13:18
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16/02/2024 23:09
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 02:40
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 12:01
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 10:15
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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02/02/2024 14:13
Mov. [21] - Documento
-
02/02/2024 14:13
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
01/02/2024 11:50
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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31/01/2024 16:37
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01803651-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 15:27
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31/01/2024 14:52
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01803614-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/01/2024 14:23
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27/01/2024 05:48
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01802776-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/01/2024 15:58
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17/01/2024 20:07
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01801362-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/01/2024 19:58
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01/12/2023 18:21
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01852708-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 17:52
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29/11/2023 20:53
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0490/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
-
28/11/2023 12:13
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 12:13
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 09:46
Mov. [10] - Certidão emitida
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28/11/2023 08:45
Mov. [9] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 08:43
Mov. [8] - Expedição de Carta
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28/11/2023 08:34
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 12:20
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 12:17
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/01/2024 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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23/10/2023 13:38
Mov. [4] - Encerrar análise
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19/10/2023 15:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 16:11
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2023 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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