TJCE - 0201289-10.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 142794365
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201289-10.2024.8.06.0160 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Extinção da Execução] AUTOR: DIRCEU MACIEL TORRES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO AIRTON DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO AIRTON DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADV REU: EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação de embargos a execução ajuizada por Dirceu Maciel Torres em face de Banco Votorantim Solar, todos qualificados na inicial. Juntou os documentos de id 110746865 - 110746859. Inicial recebida, gratuidade da justiça concedida e determinada a citação do embargado para impugnar os embargos a execução (id 110746862). Citado o embargado, este não apresentou impugnação conforme certidão de id 140642006. Sobreveio aos autos petição da parte embargante requerendo a desistência da presente ação (id 133499410). É o que importa relatar.
Decido. II Fundamentação. A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação. A doutrina corrobora com este entendimento, vejamos: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um negócio jurídico unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (negócio jurídico unilateral), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC). Outrossim, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente. No caso em espécie, diante da ausência de impugnação por parte do embargado, desnecessária a observância ao disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora, em petição de id 133499410 requereu a desistência do feito, pugnando pela extinção. III Dispositivo. Isso posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, contudo, fica suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por meio do advogado constituído. Decorrido o prazo de interposição de Embargos de Declaração (05 dias úteis), certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Santa Quitéria/CE, data da eletrónica. Joao Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142794365
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07/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142794365
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28/03/2025 15:37
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/01/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 08:15
Confirmada a citação eletrônica
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09/12/2024 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 17:29
Apensado ao processo 0200968-43.2022.8.06.0160
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18/10/2024 23:59
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/08/2024 11:50
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 17:48
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808003-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/08/2024 17:28
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15/08/2024 17:20
Mov. [2] - Conclusão
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15/08/2024 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Embargo a Execucao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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