TJCE - 0051237-83.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:59
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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08/09/2025 18:47
Juntada de Petição de recurso especial
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08/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025. Documento: 26986989
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26986989
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14/08/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26986989
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14/08/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:47
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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05/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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16/07/2025 06:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/07/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. Documento: 24947572
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24947572
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051237-83.2021.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/07/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947572
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02/07/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 21:37
Conclusos para decisão
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26/06/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 22959615
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 22959615
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0051237-83.2021.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SA, ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO, REPRESENTADO POR ANA CLAÚDIA DE SÁ MOARES, MARCIA MORAIS DE MELO, KÉRCIA MARIA DE SÁ MORAIS, FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINIANO MORAIS FILHO E ANTÔNIO FÁBIO DE SÁ MORAIS Ementa: Direito constitucional e tributário.
Remessa necessária e apelação.
Cerceamento de defesa.
Ação anulatória.
IPTU.
Planta genérica de valores imobiliários.
Previsão legal.
Publicação.
Repetição do indébito.
Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, declarou a ilegalidade dos lançamentos de IPTU a partir de 19 de dezembro de 1997 (publicação da Lei Complementar Municipal nº 02/1997) até a devida publicação da base de cálculo para apuração do valor venal dos imóveis, no Diário Oficial e de forma que permita a caracterização da base de cálculo, nos imóveis da parte autora, listados na inicial.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se é legítima a cobrança de IPTU pelo Município de Sobral, à luz da legislação municipal vigente sobre a matéria; (iii) se houve a efetiva publicação de Planta Genérica de Valores Imobiliários; e, (iv) a possibilidade de repetição do indébito em dobro.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A parte apelante foi devidamente intimada para se manifestar acerca do conteúdo da prova emprestada, possibilitando assim a apresentação de manifestação do assistente técnico.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.2.
A cobrança do IPTU pelo Município de Sobral, fundamentada no Decreto Municipal nº 138/98, é inválida, uma vez que a competência para apurar o valor venal dos imóveis situados na zona urbana da municipalidade foi indevidamente delegada ao Poder Executivo (Tema 1.084 do STF). 3.3.
Os critérios de avaliação do valor venal dos imóveis da cidade de Sobral foram previstos nas Leis Complementares Municipais nºs 25/2005, 30/2009, 40/2013 e 43/2014, as quais, no entanto, não trouxeram a representação cartográfica adequada, impossibilitando ao contribuinte exercer o contraditório na cobrança do IPTU, o que torna inválida a cobrança do tributo com fundamento nessas normas. 3.4.
Com a publicação da Lei Complementar nº 62/2018, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 63/2018, foi instituída a PGVI, surgindo a partir daí controvérsias quanto ao momento de publicação da PGVI em conjunto com a Lei Complementar nº 63/2018. 3.5.
Analisando-se o resultado do trabalho desenvolvido pelo perito, é possível concluir que a publicação da PGVI, com a devida representação cartográfica, foi efetivada em 19 de agosto de 2021, de modo que a cobrança do IPTU apenas é legítima a partir dessa data.
Nessa esteira, a sentença deve ser reformada no que se refere ao termo final da ilegalidade dos lançamentos do IPTU, o qual deverá ser o dia 19 de agosto de 2021 (data em que foi devidamente publicada a Planta Genérica de Valores Imobiliários). 3.6.
Não cabe a repetição em dobro do indébito tributário, uma vez que a matéria é tratada pelo art. 165, inc.
I, do CTN, que não prevê essa possibilidade de restituição majorada.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 477, § 1º; CF/1988, art. 156, inciso I; CTN: Arts. 32, 33, 97 e 165; Lei Complementar Municipal nº 002/97, arts. 7º, caput, e 23 a 28.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1585479, Min.
Rel.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2016; STF, ARE 1245097 (Tema 1.084), Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Sobral contra sentença prolatada pela 1a.
Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Anulatória de Créditos Tributários c/c Repetição de Indébitos e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Maria do Socorro Ferreira de Sá em desfavor do apelante. Na inicial, a parte autora alega a ilegalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU desde 1997, ante a necessidade de regulamentação por lei de Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) para exigir a cobrança, sendo que, apenas em 2018, foi devidamente instituída por lei complementar municipal, apresentando, contudo, mácula na sua publicação, o que impede a cobrança do imposto.
Assim, arguindo a inexistência de previsão legislativa válida que legitime a cobrança do IPTU, requereu a declaração da ilegalidade dos lançamentos do imposto sobre imóveis de sua propriedade, desde 1997 até os dias atuais, e a repetição do indébito em dobro. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pela parte autora e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar ilegais os lançamentos do IPTU a partir de 19 de dezembro de 1997 (publicação da Lei Complementar Municipal 02/1997) até a devida publicação da base de cálculo para apuração do valor venal dos imóveis, no Diário Oficial e de forma que permita a caracterização da base de cálculo, nos imóveis da parte autora listados na inicial, e determinar a devolução simples dos valores pagos indevidamente, com a ressalva da prescrição quinquenal dos valores pagos anteriormente a 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação.
Acolho o pedido de tutela provisória, sob a perspectiva da evidência, para suspender a exigibilidade da obrigação tributária do IPTU cujos lançamentos tenham ocorrido no período referido no dispositivo acima, em todos os imóveis inscritos em nome da parte autora, listados na inicial, sob pena de multa diária e por ato de descumprimento de R$ 500 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000 (trinta mil reais). Inconformado com a decisão, o ente público interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a realização da instrução para oitiva do perito judicial e por ausência de intimação do assistente técnico da perícia e, no mérito, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, aduzindo, em suma, a regular existência da Planta Genérica de Valores Imobiliários de 1997 até os dias atuais, a correta incidência do IPTU, já que a planta genérica de valores foi devidamente publicada na LC 62/18 e LC 63/18, e, desnecessidade de planta genérica de valores para a cobrança de IPTU. Contrarrazões apresentadas. Parecer Ministerial opinando pela desnecessidade de sua manifestação no feito ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso e da remessa necessária, recebo-os e passo a apreciá-los. Inicialmente a parte apelante alega cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide foi realizado sem a realização da instrução para oitiva do perito judicial e sem a intimação do assistente técnico pericial, requerendo assim a nulidade da sentença recorrida. O magistrado primevo deferiu pedido da parte apelada para que determinada prova pericial produzida em outro processo fosse utilizada nos presentes autos. Deferido o pedido acima e intimada a parte apelante sobre o conteúdo da prova emprestada, aquela nada apresentou, não havendo nem mesmo manifestação de seu assistente técnico. O assistente técnico é profissional de confiança da parte, sendo desta o ônus de solicitar a eventual elaboração de parecer divergente, no prazo legal. O art. 477, § 1º, do CPC, ao tratar sobre o tema, assim dispõe: As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Vejamos jurisprudência sobre o tema: CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Alegação de nulidade da prova pericial pela ausência de intimação dos assistentes técnicos das partes antes da realização da perícia.
Artigos 466, § 2º e 474 do CPC.
Partes que tiveram oportunidade de se manifestar a respeito do laudo produzido, tendo sido prestados esclarecimentos pelo perito.
Perícia que não demandou apreciação de documentos além daqueles já acostados aos autos, tampouco realização de diligência ou exames.
Perícia que se ateve à análise dos documentos acostados aos autos, a fim de verificar o cumprimento das cláusulas contratuais pelas partes, tendo apresentado 3 cenários distintos para a controvérsia.
Juízo que não está adstrito ao laudo pericial.
Preliminar rejeitada. (...) Perícia que identificou a quantidade de contêineres à disposição da Municipalidade no período cobrado.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 30114819220138260602 SP 3011481-92.2013.8.26.0602, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 466, § 2º E ART. 480 AMBOS DO CPC/15. - O julgador é o destinatário da prova e deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, bem como apreciá-las, livremente, para a formação de seu convencimento - Na forma do art. 510 do CPC/15, a liquidação da sentença e a apresentação do laudo técnico deverá observar o procedimento da prova pericial, o qual dispõe sobre a necessidade de se garantir a participação das partes por meio de seus assistentes técnicos (art. 466, § 2º CPC)- Contudo, a simples ausência de reunião dos assistentes técnicos com o perito oficial, antes da apresentação do laudo, não torna a prova viciada, podendo o contraditório e a ampla defesa serem exercidos na construção da prova conjuntamente com as partes, ao oportunizar a apresentação de quesitos de esclarecimentos que objetivem sanar divergências constantes no parecer de seus assistentes técnicos, antes da homologação do laudo (art. 477, § 2º e incisos do CPC/15). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 55676395520208130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) No que concerne à alegativa de ausência da audiência de instrução, o juízo acertadamente pronunciou: "Quanto à necessidade de designação de audiência de instrução, o douto perito judicial compareceu aos autos de n° 0051204-93.2021.8.06.0167, em Id. 89076265 - processo em que ocorreu a perícia, que foi aproveitada aos demais casos idênticos, e esclareceu as questões levantadas pelo ente requerido, razão pela qual entendo suprida a necessidade de audiência." Registre-se que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como rejeitar as diligências que considerar inúteis ou protelatórias. Nessa perspectiva, estando o processo instruído com a documentação necessária, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas controvertidos prescinde de dilação probatória. Outrossim, o instituto processual privilegia o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, uma vez que dispensa diligências inúteis sem implicar ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Destarte, não há cerceamento de defesa quando os documentos presentes nos autos são suficientes ao julgamento do mérito da lide. Assim sendo, a alegação de cerceamento de defesa não deve ser acolhida, ficando afastada a preliminar arguida. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal em analisar a higidez da decisão do Juízo de origem que julgou parcialmente procedente o pedido e declarou a ilegalidade dos lançamentos do IPTU a partir de 19 de dezembro de 1997 (publicação da Lei Complementar Municipal nº 02/1997) até a devida publicação da base de cálculo para apuração do valor venal dos imóveis, no Diário Oficial e de forma que permita a caracterização da base de cálculo, nos imóveis da parte apelada, determinando ainda a devolução simples dos valores pagos indevidamente, com a ressalva da prescrição quinquenal. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um imposto de competência dos Municípios, previsto na Constituição Federal, que incide sobre a propriedade urbana de bens imóveis, sejam eles residenciais, comerciais ou industriais, conforme disposição do art. 156, inciso I, da CF, tendo a sua base de cálculo fixada em razão do valor venal do imóvel a qual deve estar prevista em lei. Constituição Federal de 1988: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; CTN Art. 32.
O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 33.
A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel. Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: (...) IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65 Em virtude da dificuldade prática de se determinar individualmente o valor venal de cada imóvel e, consequentemente, a base de cálculo, os Municípios utilizam a Planta Genérica de Valores (PGVI), que consiste em uma tabela indicativa dos valores estimados dos imóveis, elaborada com base nos critérios e parâmetros mencionados anteriormente, acompanhada de uma representação cartográfica que possibilita a visualização espacial e geográfica das áreas avaliadas, facilitando a compreensão dos parâmetros urbanos, a divisão das zonas e a valorização dos imóveis. Por sua vez, a PGVI deve contemplar todos os dados públicos que orientaram o processo de avaliação dos imóveis e a determinação do valor venal para fins de incidência do IPTU, de modo a permitir que os contribuintes possam, caso discordem, questionar os valores atribuídos aos seus imóveis, apresentando recursos e argumentos para revisar a avaliação, pois, ao assim não proceder, tolherá o contribuinte de poder efetivamente exercer o seu direito ao contraditório. O Município de Sobral tratou da matéria em seu Código Tributário Municipal, em seus artigos 7º, 23 e seguintes, da Seção VIII: Art. 7º - A avaliação dos imóveis, para efeitos fiscais, poderá ser feita com base nos indicadores técnicos das tabelas e plantas de valores aprovados por ato do Poder Executivo, ou por arbitramento no caso de o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes dos imóveis, se o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização do seu proprietário ou responsável. Art. 23 - A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será feita conforme Tabela I, integrante deste Código.
Art. 24 - Os valores unitários de metro quadrado de construção e de Terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: a) preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; b) custos de reprodução; c) locações correntes; d) características da região em que se situa o imóvel; e) outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo Único - Os valores unitários, definidos como valores médios para locais e construções, serão atribuídos: a)a quadra, ao quarteirão, ao logradouro; b)a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela I, relativamente às construções. Art. 25 - Na determinação do valor venal não serão considerados: a) O valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade; b) As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. Art. 26 - No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatos de correções aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Art. 27 - O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção. Art. 28 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana. Sendo assim, a criação ou alteração da PGVI precisa ser aprovada através de lei municipal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
LEIS MUNICIPAIS NºS 2.210/1977 E 5.753/2001.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 2º DA LICC.
EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF.
IPTU.
PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
PUBLICAÇÃO OFICIAL.
NECESSIDADE.
INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não há como apreciar suposta revogação de uma norma estadual/ municipal por outra, a título de ofensa ao art. 2º, caput e § 1º, da LICC, pois enseja o exame de legislação local, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2. É fato incontroverso nos autos que a Planta Genérica de Valores, que influencia diretamente na base de cálculo do IPTU, não foi publicada em conjunto com a lei reguladora da matéria na imprensa. 3.
A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade da publicação oficial da planta de valores imobiliários, sob pena de inviabilidade da cobrança do IPTU, tendo em vista conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do imposto. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1585479/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) O Supremo Tribunal Federal assim se manifestou acerca do assunto no Tema de Repercussão Geral nº 1.084: "É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório". Segue a ementa do julgado do referido tema: Direito tributário.
Recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral.
IPTU.
Imóvel novo não incluído na planta genérica de valores.
Avaliação individualizada prevista em lei. 1.
Recurso extraordinário com agravo, em que se pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal).
A regra em questão confere ao Poder Executivo a competência para apurar o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), mediante avaliação individualizada, por ocasião do lançamento do IPTU. 2.
O Plenário desta Corte já admitiu a possibilidade de a Fazenda Municipal aferir diretamente a base calculada do IPTU, desde que o faça de forma casuística, considerando as características individuais de cada imóvel.
Precedente. 3.
O procedimento de mensuração do valor venal, com base em critérios legais (cf. art. 176, I e II, e parágrafos, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997), é compatível com o princípio da legalidade tributária, porquanto não se trata de majoração de base de cálculo mediante decreto, mas sim de avaliação individualizada de imóvel novo, para fins de lançamento do IPTU.
Resguardado ao contribuinte o direito ao contraditório. 4.
Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, de modo a afastar as preliminares e reconhecer a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal), que delega à Administração Tributária a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada. 5.
Fixação da seguinte tese: "É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.". (ARE 1245097, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/ n DIVULG 26-07-2023 PUBLIC 27-07-2023) Portanto, a lei municipal só poderá delegar ao Poder Executivo a atribuição de avaliar o valor venal de imóveis novos, pois nos casos de imóveis já previstos na planta a PGVI fica submetida à reserva legal, ou seja, a própria PGVI, na medida em que contém todos os elementos para se atribuir o valor venal ao imóvel, deve estar veiculada em lei. Sendo assim, a cobrança do IPTU pelo Município de Sobral fundamentada no Decreto Municipal nº 138/98 é ilegal, ante a impossibilidade de delegação ao Poder Executivo para apurar o valor venal dos imóveis situados na zona urbana da municipalidade. Os critérios de avaliação do valor venal dos imóveis da cidade de Sobral foram previstos nas Leis Complementares Municipais nºs 25/2005, 30/2009, 40/2013 e 43/2014, as quais, no entanto, não trouxeram a representação cartográfica adequada, impossibilitando ao contribuinte exercer o contraditório na cobrança do IPTU, o que torna inválida, também, a cobrança do IPTU com fundamento nessas normas. Com a publicação da Lei Complementar nº 62/2018, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 63/2018, foi instituída a PGVI, contudo, controvérsias surgiram quanto ao momento de publicação da PGVI em conjunto com a Lei Complementar nº 63/2018, aduzindo a parte autora que a cobrança do IPTU permanece indevida, pois, embora aprovada por lei, a PGVI não foi devidamente publicada. Quanto a essa questão, assim se manifestou o perito (ID 19860843): "É possível concluir que o arquivo PDF referente a edição nº 458 do Diário Oficial do Município de Sobral possui data de criação no dia 28/12/2018 e data de última modificação no dia 02/01/2019 e o arquivo da edição nº 459 possui data de criação do dia 31/12/2018 e data de última modificação no dia 19/08/2021." Analisando-se o resultado do trabalho desenvolvido pelo perito, é possível concluir que o arquivo eletrônico do DOM nº 459, que tornou conhecida e acessível ao público em geral a Lei Complementar nº 63/2018, conferindo validade à lei nela publicada, tem a data de criação em 31/12/2018 e a data da última modificação em 19/08/2021, sendo identificada, para tanto, uma divergência entre o arquivo originalmente publicado e aquele posteriormente modificado. Diante dessa circunstância fática, é possível concluir que a publicação da PGVI, com a devida representação cartográfica, foi efetivada em 19 de agosto de 2021, de modo que a cobrança do IPTU apenas é legítima a partir dessa data. Assim sendo, merece reforma a sentença nesse ponto, a qual não reconheceu a legitimidade da cobrança do IPTU a partir de 19/08/2021, data em que a publicação foi devidamente realizada, conforme conclusão pericial. Assim vem entendendo esta Corte em julgamentos envolvendo o mesmo ente público: Ementa: Direito Tributário e Direito Processual Civil.
Apelação Cível e Remessa Necessária.
IPTU.
Declaração de inexistência de obrigação tributária.
Planta Genérica de Valores Mobiliários (PGVI).
Ausência de Representação Cartográfica da Zona Urbana do Município.
Violação ao Princípio da Proporcionalidade e ao Princípio do Contraditório.
Prova pericial conclusiva.
Repetição em dobro do indébito tributário.
Impossibilidade.
Danos morais.
Não-cabimento.
Inexistência de violação a direitos de personalidade.
Honorários sucumbenciais.
Recursos de apelação de ambas as partes parcialmente providos apenas para fixar honorários advocatícios de acordo com a sucumbência recíproca.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de inexigibilidade de obrigação tributária e repetição em dobro de indébito tributário, e improcedente o pedido de condenação em danos morais. 2.
Contribuinte alega que o Município de Sobral cobra o IPTU dos seus munícipes sem que o valor venal dos imóveis localizados na zona urbana do município esteja fixado por meio de Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) devidamente publicada por meio de lei, sustentando também que há má-fé do município nessa cobrança, o que enseja a repetição em dobro do indébito tributário reconhecido e o cabimento de danos morais compensáveis.
Pede fixação de honorários. 3.
Município de Sobral defende, preliminarmente, a nulidade da sentença.
No mérito, a legalidade da cobrança de IPTU.
Pede reforma da sentença e improcedência do pedido inicial.
II.
Questão em discussão. 4.
As questões em discussão são: preliminarmente, a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e, no mérito, b) exigibilidade da obrigação tributária e termo inicial da repetição de indébito tributário relativa à cobrança de IPTU; c) Repetição em dobro do indébito tributário; d) configuração de dano moral compensável; e e) Honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do STJ entende que a ausência de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido.
Preliminar rejeitada. 6.
A PGVI deve ser veiculada por meio de lei, já que contém presunções acerca do valor venal do imóvel, o qual serve de base de cálculo para cobrança do IPTU.
Jurisprudência do STF. 7.
Em razão do princípio da proporcionalidade, há necessidade de representação cartográfica da PGVI, já que esse é meio mais adequado para se atingir o objetivo da PGVI: apurar o valor venal do imóvel da maneira mais exata possível.
Princípio do contraditório.
Inconstitucionalidade material da lei municipal que veicula PGVI sem representação cartográfica da zona urbana do município.
Sentença correta nesse ponto, pois a prova pericial é conclusiva a respeito de falta de publicação da representação cartográfica, junto com a lei instituidora do IPTU. 8.
A repetição em dobro do indébito tributário não conta com previsão legal.
Matéria de direito público regulada pelo CTN. 9.
Não são cabíveis danos morais quando não constrição de bens ou meios vexatórios de cobrança do débito tributário, porque não há lesão a direito da personalidade. 10.
A complexidade da causa e a ausência de JEC da Fazenda Pública no foro do domicílio do autor afastam o caso das regras dos juizados especiais, o que torna aplicável as regras do CPC/15 para o arbitramento dos honorários advocatícios em atenção à sucumbência recíproca.
IV.
Dispositivo. 11.
Apelações conhecidas e parcialmente providas para reformar a sentença apensa quanto aos honorários sucumbenciais. (APELAÇÃO CÍVEL - 00523922420218060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) Ementa: Constitucional.
Tributário.
Processo civil.
Apelações cíveis e remessa necessária.
Ação anulatória.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa.
Não acolhimento.
Iptu.
Planta genérica de valores imobiliários.
Necessidade de aprovação por meio de lei.
Representação cartográfica.
Ausência de publicação.
Prova pericial.
Pagamento em dobro da repetição do indébito.
Impossibilidade.
Dano moral não configurado.
Honorários.
Impossibilidade de aplicação da lei dos juizados especiais da fazenda pública.
Remessa parcialmente provida.
Apelações cíveis parcialmente providas.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis em face de sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, reconheceu indevidas as cobranças de IPTU entre 19 de dezembro de 1997 e 19 de agosto de 2021, determinando a devolução dos valores pagos indevidamente, com a ressalva de prescrição quinquenal para os valores pagos antes de 08/06/2016.
E, por fim, deixou de condenar as partes em honorários advocatícios, aplicando-se, para tanto, a Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública.
II.
Questão em discussão 2.
Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) saber se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser acolhida, e, por conseguinte, anulando o julgamento de mérito, determinar que os autos retornem à origem para regular processamento do feito; (ii) saber se, no Município de Sobral, a cobrança do IPTU deixou de observar alguma formalidade a ponto de torná-la inexigível; (iii) saber se a repetição do indébito tributário deve ser aplicado em dobro ou de forma simples; (iv) saber se é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e (v) saber se, para fins de condenação em honorários sucumbenciais, a Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser aplicada ao caso dos autos.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois, embora o Juízo tenha autorizado a realização de perícia, determinou-se a anexação de laudo pericial produzido em processo diverso em que se discute a mesma controvérsia.
Como não houve a realização de prova pericial nos autos, as regras processuais invocadas pela municipalidade apelante não se aplicam ao caso em discussão, sendo suficiente, como realizado pelo Juízo da causa, a intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial. 4. À luz do precedente vinculante (Tema 1.084 do STF), a cobrança do IPTU pelo Município de Sobral, fundamentada no Decreto Municipal nº 138/98, é inválida, uma vez que a competência para apurar o valor venal dos imóveis situados na zona urbana da municipalidade foi indevidamente delegada ao Poder Executivo. 5.
As leis municipais subsequentes, a saber, Leis Complementares nº (s) 25/2005, 30/2009, 40/2013 e 43/2014, embora mencionem, em forma de tabela, os critérios de avaliação do valor venal dos imóveis da cidade de Sobral, tais parâmetros, desacompanhados da representação cartográfica adequada, maculam o direito do contribuinte ao exercício do contraditório, o que torna inválida, também, a cobrança do IPTU com fundamento nessas normas. 6.
Analisando o resultado do trabalho desenvolvido pelo perito, não restam dúvidas de que a publicação da PGVI, com a devida representação cartográfica, só foi efetivada em 2021, uma vez que o arquivo eletrônico do DOM nº 459, que tornou conhecida e acessível ao público em geral a Lei Complementar nº 63/2018, conferindo validade à lei nela publicada, tem a data de criação em 31/12/2018 e a data da última modificação em 19/08/2021, razão pela qual a cobrança de IPTU deve ser considerada legítima somente a partir desta última data. 7.
O pedido de repetição em dobro do indébito tributário não procede, porquanto não ter sido demonstrada a má-fé do ente público tributante na cobrança do IPTU. 8.
Não há danos morais, pois o pagamento indevido de tributo, por si só, não configura lesão aos direitos da personalidade, salvo em situações agravantes que não se aplicam ao caso presente. 9.
A sentença de 1º grau deve ser parcialmente reformada no que se refere aos honorários advocatícios, uma vez que, no caso em questão, não se aplicam as regras dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
IV.
Dispositivo 10.
Remessa necessária parcialmente provida.
Apelações cíveis parcialmente providas.
Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00523957620218060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/03/2025) Por fim, não cabe a repetição em dobro do indébito tributário, uma vez que a matéria é tratada pelo art. 165, inc.
I, do CTN, que não prevê essa possibilidade de restituição majorada: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Nesse mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL.
NATUREZA CONTRATUAL PÚBLICA.
MODULAÇÃO DA TESE.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a relação jurídica litigiosa entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária do serviço de telefonia é de Direito Público (CC n. 177.911/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 16/4/2021). (...) 4.
Hipótese em que tem-se indébito decorrente de contrato de telefonia móvel, mesmo serviço julgado no caso concreto do paradigma da Corte Especial, cujo regime contratual público não está abarcado pela modulação dos efeitos da tese fixada por aquele Colegiado, a qual contempla apenas indébitos de natureza contratual não pública. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Considerando a existência de sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC/15), necessário se faz a reforma da sentença nesse ponto, a fim de que ambas as partes sejam condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, conforme determinação do inciso II do §4º do art. 85 do CPC/ 15. Ademais, o ente público é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, merecendo reforma a sentença também nesse ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária para dar-lhes parcial provimento, reformando em parte a sentença no tocante ao termo final da ilegalidade dos lançamentos do IPTU sobre os imóveis da apelada listados na exordial, o qual deverá ser o dia 19 de agosto de 2021 (data em que foi devidamente publicada a Planta Genérica de Valores Imobiliários). Redistribuo o ônus da sucumbência na proporção de 50% para cada parte, condenando ambas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, conforme determinação do inciso II do §4º do art. 85 do CPC/15. Por fim, afasto a condenação do ente municipal ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2 -
20/06/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/06/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22959615
-
11/06/2025 07:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 17:07
Sentença confirmada em parte
-
09/06/2025 17:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
-
09/06/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20856754
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20856754
-
28/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20856754
-
28/05/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2025 14:19
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:42
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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