TJCE - 0203902-63.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25327405
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25327405
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0203902-63.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: MARIA TERESA ROCHA NOGUEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, em face da sentença de ID nº 24370380, dos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, movida por MARIA TERESA ROCHA NOGUEIRA DE ALMEIDA, representada por seu genitor, REGIS LINCOLN NOGUEIRA DE ALMEIDA. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos preconizados no art. 68 do RITJCE: "A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator." Especificando, ainda, que: "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditória caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles serão distribuídos por dependência" (§ 4º, do citado artigo).
Ao detido exame dos autos, o processo foi distribuído por sorteio.
No entanto, observa-se que o presente feito encontra relação com a seguinte causa: Agravo de Instrumento nº 0622750-36.2022.8.06.0000, distribuído ao Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado.
Assim, a distribuição da presente demanda deveria ter seguido o critério da prevenção, sob os auspícios das regras regimentais.
Com efeito, a prevenção é instituto previsto processualmente que possui o desiderato não apenas de evitar decisões discrepantes sobre a mesma matéria, mas sobretudo de garantir unidade no oferecimento da prestação jurisdicional e racionalização no julgamento da causa.
A hipótese dos autos reflete a aplicação das normas de atribuição de relatoria por prevenção, cabendo a distribuição do apelo à relatoria do Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO.
Isto posto, determino a redistribuição do presente recurso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
21/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25327405
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21/07/2025 13:10
Declarada incompetência
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02/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:45
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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