TJCE - 0203902-63.2022.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 08:48
Alterado o assunto processual
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19/06/2025 03:36
Decorrido prazo de AGNES SARAIVA BEZERRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154538989
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154538989
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26/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154538989
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de AGNES SARAIVA BEZERRA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Apelação
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09/05/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150675678
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. MARIA TERESA ROCHA NOGUEIRA DE ALMEIDA, representada por seu genitor, REGIS LINCOLN NOGUEIRA DE ALMEIDA, moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, em face da UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é detentora do plano de saúde da promovida e foi detectado que detém atrasos na fala, ausência de contato visual, bem como não brinca funcionalmente e não atendia quando era chamada por seu nome, o que prejudicava a sua interação, razão pela qual, seus genitores decidiram levá-la ao médico, restando apurado que na verdade apresentava sintomas de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Após pós o diagnóstico, a recomendação médica foi a imediata estimulação precoce, que haveria de ser realizada por meio de terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, devido ao pico do desenvolvimento de plasticidade neuronal ocorrer nos primeiros anos de vida.
Relatou que passou a ser acompanhada pelo Médico Dr.
JOSÉ EVALDO, o qual informou que a falta das recomendadas terapias poderia ocasionar danos à promovente, afetando a sua capacidade de comunicação, acadêmica e também a sua saúde emocional.
Além do mais, narrou que na avaliação feita pela médica fonoaudióloga, Dra.
RAQUEL DURTE, constatou-se dificuldade na comunicação da autora, chegando a usar as pessoas como meras ferramentas.
Disse que a promovida indicou a clínica "Neuropsicocentro" para que a postulante iniciasse o tratamento prescrito, o que ocorreu em novembro/2020.
Na época da propositura da ação, a autora encontrava-se na clínica "CEATD", mas sem desfrutar da integralidade do tratamento prescrito nos relatórios médicos, vez que foram recomendadas 3 (três) sessões semanais com método ABA, Prompt avançado, enquanto a ré concedia apenas 2 (duas) sessões, sem profissional certificado.
Que o plano de saúde se recusa a fornecer profissional adequado para o tratamento de Terapia Ocupacional, com certificação em Integração Sensorial Ayres.
Aduziu que, considerando que a menor não apresentava melhoras, a sua família resolveu arcar, em conformidade com as possibilidades financeiras, o tratamento ABA, tendo sido indicada a necessidade de aumento da intensidade do tratamento, pelo médico que acompanhava a autora.
Requereu a concessão da tutela de urgência, para que a demandada fornecesse o tratamento adequado de estimulação precoce, nos moldes definidos pelo médico, sob pena de multa.
No mérito, postulou a procedência da ação, para ratificar a decisão de concessão da tutela de urgência, bem como condenar a promovida no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.163,75 (seis mil, cento e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), bem como danos morais.
Junto à inicial vieram vários documentos, incluindo relatórios médicos IDs 121716411 e 121715832; negativa do plano ID 121715834; carteirinha do plano em nome da autora ID 121716398; e comprovantes de pagamentos de despesas, totalizando o valor de R$ 6.163,75 (seis mil, cento e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), nos IDs 1121715862, 121716416, 121715856 e 121716777.
Na decisão interlocutória de ID 121710610, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência requestada, determinando que a ré procedesse com a adequação do fornecimento do tratamento, conforme exposto nos relatórios médicos juntados aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais).
Contra a referida decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, conforme comunicado no ID 121712918, tendo sido deferido o efeito suspensivo recursal, em decisão proferida pelo Eminente Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, no ID 121713824, reformando a decisão recorrida apenas quanto ao atendimento da psicologia ABA no âmbito domiciliar, para que fosse prestada na rede credenciada da ré, bem como quanto ao fornecimento do assistente terapêutico, até julgamento final do presente agravo de instrumento.
Posteriormente, foi prolatado Acórdão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, dando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela promovida.
Citada, a demandada apresentou contestação no ID 121712884, asseverando que não houve pretensão resistida, uma vez que jamais houve negativa de autorização em desfavor da parte promovente.
Defendeu que o tratamento solicitado não possui cobertura contratual, tampouco previsão no manual registrado na ANVISA, pelo que não teria ocorrido a abusividade em caso de eventual negativa do fornecimento do aludido tratamento.
Juntou documentos a partir do ID 121712107.
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência ID 121712922.
Informação de descumprimento de liminar ID 121713794.
Intimada para apresentar réplica, no ID 121714380, a autora se manifestou na petição de ID 121714384.
Facultado às partes que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir em juízo, no ID 121714394, manifestou-se a promovida, pugnando pela prova pericial, no ID 121714398.
Determinada a produção da prova pericial, esta se realizou conforme laudo de ID 121715632, sobre o qual manifestaram-se a promovida no ID 121715827 e a promovente no ID 121715829. É o relatório.
Decido.
Por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas em juízo, passo a proferir a sentença de mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 355, inciso I, ambos do CPC.
A questão central a ser enfrentada consiste em saber se em caso de urgência, e de prescrição médica, o plano de saúde tem a faculdade de negar o tratamento prescrito por médico especialista, à paciente regularmente filiada, encontrando-se em estado grave, valendo-se esse plano de saúde e de interpretação das cláusulas contratuais, como também por não se encontrar no rol da ANS.
Depreende-se do conjunto probatório, notadamente do laudo médico de IDs 121716411, que o tratamento requerido pela autora, foi prescrito por médico especialista, sendo este o profissional capacitado a indicar o melhor meio de buscar o restabelecimento da saúde da então paciente, tendo recomendado que a autora iniciasse o tratamento com equipe multiprofissional, comporta por psicologia infantil especializada em Análise do Comportamento Aplicada - Terapia ABA, Terapia Ocupacional especializada em Integração Sensorial de Ayres e Fonoaudiologia especializada em ABA e no método PROMPT avançado, esclarecendo que o acompanhamento terapêutico multidisciplinar, com especialidades integradas era de extrema urgência, de modo que sua falta poderia gerar danos irreversíveis nas esferas da comunicação, acadêmica e emocional da vida da autora, tendo sido negado o referido tratamento na forma ali prescrita, conforme indeferimento no ID 121715834, pouco se importando a demandada com a situação de urgência pela qual passava a demandante, alegando em sua peça contestatória, a não cobertura pelo rol da ANS, mesmo se tratando de urgência.
Portanto, não há dúvida de que o caso da autora era de urgência, posto que, nos documentos retromencionados, o médico e a fonoaudióloga foram enfáticos, no sentido de que a proponente era portadora de Transtorno do Espectro Autista, apresentando inúmeros sintomas que atrapalhavam sobremaneira sua vida cotidiana, além de terem ressaltado a necessidade do início do tratamento prescrito, tudo atestado nos laudos médico e fonoaudiológico de IDs 121716411 e 121715832. É pacífico que o contrato da prestação de serviços de saúde também é disciplinado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve ter as suas cláusulas interpretadas de maneira mais favorável ao contratante, nos termos do seu art. 47.
Além do mais, a jurisprudência já se tornou por demais pacificada, vedando aos planos de saúde limitarem tratamento de urgência, até porque o citado artigo 35-C não faz remição a nenhuma distinção de contrato.
A exemplo, cita-se a Ementa de um julgado abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA DE COBERTURA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR IMPOSTO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED FORTALEZA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por JOANA PAULINO DE LIMA em desfavor da Recorrente.
II - Na espécie, muito embora a paciente estivesse necessitada de realizar de forma urgente o tratamento indicado pelo médico assistente, com a utilização do equipamento referido no atestado médico, e sendo usuária do plano de saúde há bastante tempo, viu-se compelida a bater às portas do judiciário para fazer valer o seu direito.
A postura do plano apelado, com a recusa injustificada do tratamento, repita-se, necessário e adequado à segurada, no momento que, acometida de doença grave e outras comorbidades, mais necessitava, causa-lhe dor e angústia a ensejar, sem sobra de dúvidas, indenização a título de danos morais.
Precedentes.
III - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
IV - Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que o plano de saúde demandado merecia ser condenado, a título de danos morais, em importe superior ao estabelecido na sentença.
Entretanto, como na hipótese em exame o juiz sentenciante estabeleceu o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e inexiste recurso da parte autora nesse sentido, hei por manter o atribuído na decisão avergoada.
V - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator. (Proc. 0147078-26.2018.8.06.0001; 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Presidência do Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Desembargador Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Data do julgamento: 09/02/2021; Data de registro: 09/02/2021).
Outrossim, consoante o laudo pericial subscrito pelo Dr.
MARCOS ROBERTO DIÓGENES PAIXÃO, constante a partir do ID 121715632, o protocolo atualmente disponibilizado pela demandada - cinco sessões multidisciplinares semanais de 40 (quarenta) minutos, duas de terapia ocupacional convencional e uma de psicoterapia - revela-se manifestamente insuficiente para suprir as necessidades clínicas da autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista com comorbidades, sendo expressamente respondido pelo expert que a referida carga horária "não" atende às exigências terapêuticas do caso (ID 121715665).
O perito esclareceu, ainda, que a literatura médica e a evolução empírica da paciente indicam como marcador prognóstico positivo a manutenção da Terapia ABA em regime domiciliar, com carga mínima de dez horas semanais, ministrada por profissionais detentores de certificações específicas (ABA, Prompt Avançado e Integração Sensorial em Ayres) - requisito que a operadora não vem observando.
Destacou, ademais, que a autora apresentou melhora objetiva com a intervenção especializada em domicílio, circunstância que reforça a imprescindibilidade de continuidade do método nessa modalidade. À vista dessas conclusões técnicas, ausente prova idônea em sentido contrário, forma-se juízo de certeza de que a recusa ou limitação do tratamento integral pela ré configura inadimplemento contratual e violação do direito fundamental à saúde, impondo-se o acolhimento do pedido, com determinação para que a demandada custeie integralmente as terapias indicadas, na carga horária prescrita e com profissionais devidamente qualificados.
Por todas estas considerações, chega-se à conclusão de que era obrigação da promovida autorizar o fornecimento do tratamento prescrito, sobretudo por envolver o contrato matéria inerente a direito de consumidor, em que não se admite interpretação restritiva e prejudicial a este tipo de usuário, conforme inteligência do art. 47, da Lei Nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que assim dispõe in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Ademais, percebe-se que a autora comprovou que arcou com o pagamento das despesas referentes Às sessões de Fonoaudiologia especializada em ABA e com certificação em Prompt Avançado, além da Psicologia ABA, no valor de R$ 6.163,75 (seis mil, cento e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), como se depreende dos IDs 1121715862, 121716416, 121715856 e 121716777.
Dessa forma, admite-se que a pretensão autoral encontra albergue jurídico, a justificar o direito à reparação por danos materiais, referente ao ressarcimento das despesas comprovadas nos IDs 1121715862, 121716416, 121715856 e 121716777, no importe total de R$ 6.163,75 (seis mil, cento e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Quanto ao pedido de condenação em danos morais, há de se admitir que, com aquela negação imotivada do tratamento e a má prestação do serviço, em desrespeito aos legítimos direitos da postulante, incorreu a ré nas reprimendas dos arts. 186 e 927, da Lei Substantiva Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Art. 927, "Aquele por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Em caso tal, é despicienda a prova do efetivo dano moral, sendo este presumido, pela situação de angústia e incerteza em que ficou submetida a pessoa, posto que, além de sofrer os traumas naturais de uma doença grave, que exige tratamento de urgência, teve de recorrer a outros meios incertos, inclusive à Justiça, para ver solucionado o seu problema de saúde, sentindo-se na ocasião lesada e desamparada pelo plano contratado e o seu prestador direto dos serviços dos quais necessitava.
Resultou apurado que a demandada negligenciou tratamento que era da sua inteira responsabilidade, incorrendo na conceituação de ato ilícito causador de dano moral. É certo que não há tabelamento sobre o quantum que deve ser estabelecido como indenização por dano moral, cabendo ao juiz fazer um certo sopesamento, para que não importe em ganho sem causa, nem que seja tão irrisório o valor, a ponto de não surtir o efeito reparador e servir de exemplo para que o causador do dano se abstenha de praticar ilícitos similares.
Nesta esteira de raciocínio, dispõe o art. 944, do mesmo Diploma Legal, que: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para ratificar a decisão interlocutória proferida no ID 121710610, condenando a promovida no custeio integral do tratamento solicitado pela autora, na forma prescrita no laudo médico de ID 121716411 e reforçada no laudo pericial de ID 121715632, ressalvando-se apenas que o atendimento da psicologia ABA seja prestada na rede credenciada da promovida, em conformidade com o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, no Agravo de Instrumento nº 0622750-36.2022.8.06.0000.
Condeno a demandada a pagar à promovente o montante de R$ 6.163,75 (seis mil, cento e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de ressarcimento do custeio emergencial de seu tratamento, fora da rede de atendimento credenciada, consoante comprovantes de pagamento de IDs 1121715862, 121716416, 121715856 e 121716777, cuja quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora), nos moldes do art. 406, do aludido diploma legal.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor R$ 3.000,00 (Três mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula 362 do STJ, também pela SELIC (albergando correção monetária e juros de mora).
Condeno mais a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (Dez por cento) sobre os valores das indenizações supra, após atualizados.
P.R.I.
Fortaleza, 15 de abril de 2025.
Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito -
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150675678
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17/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150675678
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17/04/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 20:41
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:12
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 23:52
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419249-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 23:40
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04/11/2024 16:53
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418320-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 16:30
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10/10/2024 18:28
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 01:46
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0457/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 1049/1070, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Agnes Saraiva Bezerra (OAB 25419/CE),
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08/10/2024 19:18
Mov. [115] - Documento Analisado
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20/09/2024 19:22
Mov. [114] - Mero expediente | Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 1049/1070, no prazo de 15 (quinze) dias.
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20/09/2024 08:19
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 08:12
Mov. [112] - Laudo Pericial
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23/05/2024 11:29
Mov. [111] - Documento
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16/04/2024 14:59
Mov. [110] - Mero expediente | Intime-se o perito para juntar aos autos o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, ou, caso a prova nao tenha sido realizada, designar nova data e local para realizacao da pericia, com pelo menos 90 (noventa) dias de antec
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15/04/2024 11:01
Mov. [109] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 13:17
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/02/2024 19:51
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 01:55
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0052/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes, com urgencia, para comparecerem a pericia designada as fls. 1042. Advogados(s): Agnes Saraiva Bezerra (OAB 25419/CE), David Sombra Peixoto (OAB
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09/02/2024 16:48
Mov. [105] - Mero expediente | Intimem-se as partes, com urgencia, para comparecerem a pericia designada as fls. 1042.
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09/02/2024 09:03
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 08:58
Mov. [103] - Ofício
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08/02/2024 14:03
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/12/2023 10:04
Mov. [101] - Documento
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29/11/2023 11:30
Mov. [100] - Mero expediente | Intime-se o perito para designar data e local para realizacao da pericia, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedencia.
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28/11/2023 13:29
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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24/11/2023 11:48
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02468076-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 11:25
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21/11/2023 13:58
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02460140-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 13:56
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10/11/2023 19:49
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0469/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
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09/11/2023 11:47
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0469/2023 Teor do ato: Intime-se a demandada para realizar o deposito dos honorarios sugeridos as fls. 108/109, no prazo de 5 (cinco) dias, por serem compativeis com a complexidade dos trab
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09/11/2023 10:39
Mov. [94] - Documento Analisado
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06/11/2023 11:29
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
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06/11/2023 11:28
Mov. [92] - Ofício
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02/11/2023 11:46
Mov. [91] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se a demandada para realizar o deposito dos honorarios sugeridos as fls. 108/109, no prazo de 5 (cinco) dias, por serem compativeis com a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos.
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20/10/2023 22:50
Mov. [90] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/10/2023 11:59
Mov. [89] - Documento
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29/09/2023 16:53
Mov. [88] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
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25/09/2023 10:25
Mov. [87] - Conclusão
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25/09/2023 10:10
Mov. [86] - Ofício
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25/09/2023 07:06
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2023 17:45
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02344862-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2023 17:15
-
15/09/2023 19:47
Mov. [83] - Documento Analisado
-
07/09/2023 12:27
Mov. [82] - Mero expediente | R.h Ao perito para, no prazo de dez (10) dias se manifestar sobre a peticao de fls. 1013/1014. Expedientes Necessarios.
-
03/08/2023 13:22
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/08/2023 17:30
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/08/2023 17:29
Mov. [79] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
04/07/2023 11:53
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02164955-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 11:43
-
26/06/2023 20:51
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
-
23/06/2023 11:50
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0242/2023 Teor do ato: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorarios de fls. 1008/1009, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Agnes Saraiva Bezerra (OAB 25419
-
23/06/2023 09:10
Mov. [75] - Documento Analisado
-
21/06/2023 20:20
Mov. [74] - Mero expediente | Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorarios de fls. 1008/1009, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
21/06/2023 14:21
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
19/06/2023 17:23
Mov. [72] - Petição
-
06/06/2023 18:03
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02106245-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 17:57
-
18/05/2023 18:06
Mov. [70] - Documento
-
16/05/2023 00:15
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
-
12/05/2023 11:43
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2023 08:01
Mov. [67] - Documento Analisado
-
11/05/2023 19:53
Mov. [66] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 07:32
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
09/05/2023 08:19
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/04/2023 14:25
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
24/04/2023 13:58
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02011010-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 13:37
-
31/03/2023 20:56
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
-
30/03/2023 02:11
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 13:56
Mov. [59] - Documento Analisado
-
27/03/2023 20:19
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito | RH. Faculto as partes especificarem em 15 dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juizo, ficando advertidas de que, no silencio, o processo sera julgado no estado em que se encontra. Exp
-
27/03/2023 12:54
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
27/03/2023 12:41
Mov. [56] - Documento
-
27/03/2023 12:34
Mov. [55] - Ofício
-
27/03/2023 12:30
Mov. [54] - Documento
-
07/10/2022 16:01
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02429471-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2022 15:38
-
07/10/2022 14:01
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/10/2022 11:27
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/10/2022 11:26
Mov. [50] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
01/08/2022 21:02
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0584/2022 Data da Publicacao: 02/08/2022 Numero do Diario: 2897
-
29/07/2022 01:55
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0584/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 407/449 e seus documentos, no prazo de 15 dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Agnes S
-
28/07/2022 12:56
Mov. [47] - Documento Analisado
-
27/07/2022 14:27
Mov. [46] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 407/449 e seus documentos, no prazo de 15 dias. Expedientes Necessarios.
-
27/07/2022 14:16
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
11/07/2022 18:29
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/07/2022 18:28
Mov. [43] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
07/06/2022 16:52
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
07/06/2022 16:19
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2022 16:17
Mov. [40] - Documento
-
07/06/2022 16:13
Mov. [39] - Ofício
-
06/06/2022 22:40
Mov. [38] - Documento
-
06/06/2022 22:40
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/06/2022 22:40
Mov. [36] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
03/06/2022 11:47
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02138132-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2022 11:26
-
01/06/2022 20:56
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0486/2022 Data da Publicacao: 02/06/2022 Numero do Diario: 2856
-
01/06/2022 08:19
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/111631-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2022 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
-
31/05/2022 01:46
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 17:10
Mov. [31] - Documento Analisado
-
27/05/2022 11:45
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 11:49
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/05/2022 15:09
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02107826-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2022 14:55
-
10/03/2022 21:53
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
10/03/2022 21:30
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
10/03/2022 19:39
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
03/03/2022 13:42
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/03/2022 13:40
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
24/02/2022 17:58
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2022 18:32
Mov. [21] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.01898055-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 21/02/2022 16:04
-
21/02/2022 18:29
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01898045-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/02/2022 16:00
-
03/02/2022 16:02
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01855456-5 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 03/02/2022 15:48
-
02/02/2022 00:52
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0077/2022 Data da Publicacao: 02/02/2022 Numero do Diario: 2775
-
31/01/2022 15:43
Mov. [17] - Certidão emitida
-
31/01/2022 15:43
Mov. [16] - Documento
-
31/01/2022 15:38
Mov. [15] - Documento
-
31/01/2022 01:47
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2022 15:59
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/016977-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2022 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
-
26/01/2022 20:17
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0056/2022 Data da Publicacao: 27/01/2022 Numero do Diario: 2771
-
26/01/2022 15:18
Mov. [11] - Certidão emitida
-
26/01/2022 13:55
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
25/01/2022 10:32
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 10:09
Mov. [8] - Documento Analisado
-
25/01/2022 10:00
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 16:34
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 16:22
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/03/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
-
21/01/2022 12:17
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/01/2022 12:17
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 13:56
Mov. [2] - Conclusão
-
19/01/2022 13:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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