TJCE - 0623603-40.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:23
Expedida Certidão de Arquivamento
-
19/05/2025 11:54
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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19/05/2025 11:49
Baixa Definitiva
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19/05/2025 11:49
Transitado em Julgado
-
19/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:38
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
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02/05/2025 02:17
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623603-40.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Wanderson Silva Bezerra - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECEPTAÇÃO.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
EXAME QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
REPETIÇÃO DE PEDIDO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1.
A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, COM REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO PREVENTIVA, NÃO MERECE CONHECIMENTO QUANDO JÁ ANALISADA E DECIDIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR, CONFIGURANDO MERA REPETIÇÃO DE PEDIDO, À MÍNGUA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A SUA REITERAÇÃO.2.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM NÃO CONHECER DO WRIT, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025.
VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
29/04/2025 17:36
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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29/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:36
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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29/04/2025 15:54
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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29/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:46
Mover Obj A
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29/04/2025 11:46
Preparar expediente - Análise do ato judicial e Defensoria Pública
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29/04/2025 11:46
Preparar expediente - Análise do ato judicial e Defensoria Pública
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28/04/2025 16:15
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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28/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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26/04/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
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23/04/2025 15:40
Juntada de Acórdão
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23/04/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
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23/04/2025 14:00
Julgado
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17/04/2025 13:33
Inclusão em Pauta
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16/04/2025 18:25
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
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16/04/2025 06:00
Juntada de Petição
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16/04/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:11
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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15/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:53
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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15/04/2025 09:52
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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15/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:51
Mover p/ Ag. Envio de Decisão p/ DJe
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14/04/2025 18:03
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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14/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:03
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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14/04/2025 15:08
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/04/2025 01:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:07
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/04/2025 17:06
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 16:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623603-40.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Wanderson Silva Bezerra - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de abril de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
10/04/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:31
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/04/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:48
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/04/2025 15:29
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/04/2025 15:29
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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08/04/2025 17:29
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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08/04/2025 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:30
Distribuído por prevenção
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04/04/2025 07:09
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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