TJCE - 0115540-61.2017.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0115540-61.2017.8.06.0001 Apelante: Flávio Viriato de Sabya Neto Apelado: Banco do Brasil S/A/ MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Flávio Viriato de Saboya Neto contra a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu cumprimento de sentença proposto pelo apelante contra o Banco do Brasil S/A por julgar prescrito o título objeto da execução (ID 20395456): DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente feito, em virtude ao reconhecimento da prescrição do título objeto da presente execução, por força do art. 487, inc.
II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em que arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4, III, do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. .
Nas razões recursais, o autor sustenta que o prazo prescricional foi validamente interrompido pelo ajuizamento de medida cautelar de protesto promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o que afasta a aplicação do entendimento firmado no REsp nº 1.273.643/PR, utilizado como paradigma na sentença recorrida.
Alega que o presente caso apresenta peculiaridades relevantes, pois, ao contrário do precedente invocado, houve a adoção de medida processual idônea destinada à preservação do direito de execução individual dos consumidores beneficiados por sentença coletiva transitada em julgado, circunstância ausente na denominada "decisão-quadro" citada pelo juízo de origem.
Aponta, ainda, que embora o prazo para o ajuizamento da execução seja, em regra, de cinco anos, tal lapso foi tempestivamente interrompido pela referida medida cautelar, tornando incabível a aplicação automática do precedente.
Critica, ademais, a ausência de fundamentação adequada na sentença, que afastou a alegação de interrupção da prescrição sem indicar o dispositivo legal que embasaria tal conclusão.
Acrescenta que não há controvérsia quanto à adequação da medida cautelar de protesto como causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do ordenamento vigente, e que a atuação do Ministério Público, neste caso, é legítima e plenamente respaldada em sua missão institucional de defesa dos interesses coletivos dos consumidores, especialmente diante da relevância nacional da controvérsia, relacionada às diferenças de correção monetária decorrentes da implementação do Plano Verão.
Por fim, destaca que o art. 203 do Código Civil expressamente prevê a possibilidade de interrupção da prescrição por qualquer interessado, o que reforça a eficácia jurídica da medida cautelar como marco interruptivo válido para a pretensão executiva deduzida nos autos.
Pede a nulidade da sentença, quando não a sua reforma. (ID 20395458) Contrarrazões apresentadas no ID 20395466 e defendem que ocorreu a prescrição do fundo do direito, ilegitimidade do MPDFT para propor ação cautelar e não cabimento de protesto interruptivo.
Pede o desprovimento do apelo. É em síntese o relatório.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo indevido ante a gratuidade judiciária reconhecida na sentença, conheço do recurso.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do Banco do Brasil S.A., fundado em título executivo judicial oriundo de ação coletiva, por meio do qual a parte exequente requer a citação do executado para efetuar o pagamento dos valores referentes aos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, conforme determinado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília.
Pela sentença recorrida o juízo a quo declarou prescrita a pretensão autoral, circunstância que pretende afastar a parte apelante nestes recurso.
Merece provimento a apelação.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.273.643/PR, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à propositura de execução individual fundada em sentença coletiva é de cinco anos.
No caso concreto, conforme certidão de inteiro teor dos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, observa-se que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 27 de outubro de 2009, de modo que o prazo quinquenal para a propositura da execução individual expiraria, em regra, em 27 de outubro de 2014.
Todavia, verifica-se que, em 29 de setembro de 2014, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A., perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), com o objetivo de resguardar o direito dos poupadores ou seus sucessores de promoverem a liquidação e execução do título coletivo oriundo daquela demanda.
Ressalte-se que, segundo entendimento consolidado pelo STJ, a propositura de protesto judicial é apta a interromper validamente o curso do prazo prescricional.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em02/12/2019, DJe 05/12/2019) Desse modo, tendo sido interrompido o prazo em 29/09/2014 e reiniciada a contagem a partir do último ato processual válido praticado na referida ação cautelar, verifica-se que a presente execução, protocolada em 01/02/2016, foi proposta dentro do novo prazo de cinco anos, cujo termo final somente se daria em setembro de 2019.
Diante disso, afasta-se a alegação de prescrição do pedido de cumprimento de sentença considerando que a presente ação foi protocolada em 07/03/2017.
Nesse sentido, precedentes deste TJCE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS .
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Em que pese a sentença resolutiva proferida na origem, não há se falar em prescrição da pretensão da parte recorrente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser de cinco anos o referido prazo extintivo para ajuizamento da execução individual de pedido de cumprimento de sentença em ação coletiva, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.273 .643-PR. 3.
Conforme certidão de inteiro teor da Ação Civil Pública nº 1998.01 .1.016798-9-DF, o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 27/10/2009.
Logo, o prazo quinquenal para promover seu cumprimento individual expiraria em 27/10/2014. 4 .
Contudo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S/A em 29/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília, processo nº 2014.01.1.148561-3, objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública .
E o protesto judicial, consoante jurisprudência do STJ, tem o condão de interromper o prazo prescricional. 5.
Como o prazo prescricional de 5 anos foi interrompido, reiniciando-se a sua contagem a partir do último ato praticado na mencionada ação cautelar, está evidente que o cumprimento de sentença não se encontra prescrito, visto que manejado em 01/02/2016 (fl. 55), isto é, antes do termo final que ocorreu em setembro de 2019 . 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004897-04.2016 .8.06.0120, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0004897-04 .2016.8.06.0120 Marco, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01 .1.016798-9.
MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA SUSPENSÃO PELOS TEMAS 284 E 285 DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 19/2021, EXPEDIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS .
PLANOS ECONÔMICOS.
JULGAMENTO PROCEDENTE NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA REFERENTE AOS PLANOS ECONÔMICOS .
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO E PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 202, I E II CC/2002 C/C ART . 240, § 1º DO CPC).
PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (2014.01.1148561-3) .
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NOS RESP Nº 1.147 .595/RS E RESP Nº 1.107.201/DF.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS .
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM INCIDIR DE FORMA CAPITALIZADA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO APLICADO O RESPECTIVO ÍNDICE ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença de fls. 618/629, prolatada pelo MM .
Juiz de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Liquidação de Sentença proposta por José Morais Filho em face do apelante, relativo aos expurgos inflacionários em conta de poupança dos Expurgos Inflacionários.
II.
Inicialmente, ressalto que o litígio em questão, não se enquadra na suspensão instituída pelos Temas 284 e 285 do Ofício Circular nº 19/2021, de ordem do Excelentíssimo Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Vice-Presidente deste TJCE .
III.
Ressalto, ainda, que a preliminar de sobrestamento dos expurgos relacionados aos Planos Econômicos, não merecem prosperar, visto que em análise realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, a Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão, motivo pelo qual se entende restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min.
Dias Toffoli .
IV ¿ Melhor sorte não assiste o pedido de sobrestamento do feito.
Em relação à decisão suspensiva proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 632.212/SP, tema 285, uma vez que em 09 de abril de 2019, em sede de embargos de declaração, o Ministro reconsiderou a decisão no Recurso Extraordinário supracitado ¿em relação à determinação de suspensão dos processos no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes aos Planos Econômicos.
Na ausência de causa suspensiva, deve prosseguir o trâmite processual .
V ¿ Em relação à prescrição, tem-se que o prazo prescricional para a propositura da ação de execução individual foi interrompido, reiniciado a partir do ato interruptivo, conforme o disposto no art. 202, I e II do Código Civil c/c 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
VI ¿ Em razão do ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01 .1148561-3 pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26.09.2014, no âmbito da Ação Civil Pública nº 1998.01 .1.016798-9, teve o condão de interromper a contagem do prazo prescricional para propositura de cumprimento individual de sentença coletiva, consoante entendimento atual do STJ (AgInt no Resp 1753269-RS), não se aplicando a interrupção, tão somente em casos de Improbidade Administrativa (REsp. 1979230/PA).
VII - Assim, a propositura da Ação de Cumprimento de Sentença, no ano de 2014, foi efetivada antes do termo final do novo prazo prescricional, portanto não há o que se falar em prescrição, se a ação foi interposta antes de 26 de setembro de 2019 .
VIII - Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva.
Resta pacificado pelo STJ que a instituição financeira administradora da caderneta de poupança faz-se legitimada para residir no polo passivo de demanda versante sobre remuneração a menor da respectiva conta.
IX - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no REsp nº 1.107 .201-DF (Temas 298, 299, 300, 301, 302), pacificou o tema em relação aos planos Verão e Bresser.
Constata-se que a condenação do banco apelante ao pagamento das diferenças de remunerações relacionadas aos índices de expurgo inflacionários incidentes na correção dos saldos existentes em caderneta de poupança da parte recorrida seguiu a orientação da Corte Superior de Justiça.
X - O STJ, também, através do REsp. nº 1 .391.198/RS, decidiu que a Ação Civil Pública em comento é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança das instituições financeiras, reconhecendo o direito do beneficiário de ajuizar a ação de cobrança e o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio.
XI - Quanto aos juros remuneratórios, estes devem incidir de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até o seu efetivo pagamento, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária até o encerramento da conta poupança.
XII - Recurso conhecido e não provido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0889383-23.2014.8 .06.0001, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, dia e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR(TJ-CE - Apelação Cível: 08893832320148060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) direito Processual Civil. agravo interno em Apelação Cível.
Liquidação de sentença coletiva.
Expurgos inflacionários .
Prescrição interrompida por protesto judicial.
Legitimidade do Ministério Público reconhecida.
Decisão monocrática acertada.
Recurso conhecido e não provido .
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da agravante, por considerar que houve interrupção do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cumprimento ou liquidação de sentença de expurgos inflacionários, ante o ajuizamento de Ação Cautelar de Protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Portanto, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) houve a interrupção do prazo prescricional de cumprimento de sentença de ação coletiva pelo protesto cautelar (ii) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios possui legitimidade para ajuizar a ação de protesto cautelar.
III .
Razões de decidir 3.
A Ação Civil Pública de nº 1998.01.1 .016798-9-DF teve seu trânsito em julgado em 27/10/2009, o que levaria, de fato, à sua prescrição em 27/10/2014.
Contudo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014 .01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. 4 .
Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para o ajuizamento do pedido individual de cumprimento de sentença coletiva é de cinco anos.
O STJ reconheceu que o Ministério Público possui legitimidade para interpor a ação cautelar, que teve o condão de interromper o prazo para execução. 5 .
Dessa forma, tem-se que o prazo prescricional para a propositura da ação de execução individual foi interrompido, reiniciado a partir do ato interruptivo, conforme o disposto no art. 202, I e II do Código Civil c/c 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 6 .
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: ¿A Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1 .148561-3, legitimamente ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, interrompeu o prazo prescricional para liquidação e cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 .¿.
Precedentes relevantes citados: STJ, AgInt no REsp n. 1.822 .430/SP e AgInt no Resp 1753269-RS.
TJCE, Apelação Cível - 0122438-27.2016.8 .06.0001, Rel.
Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024. __________ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste .
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00076342120178060095 Ipu, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) Quanto à legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para o ajuizamento da mencionada ação cautelar de protesto, destaca-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se pronunciou de forma expressa sobre o tema, reconhecendo a pertinência da atuação ministerial na defesa dos direitos difusos e coletivos dos consumidores, notadamente em hipóteses como a dos autos, em que se busca preservar o exercício do direito de execução individual decorrente de sentença proferida em ação civil pública.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS ECONÔMICOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA .
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO CARACTERIZADA .
PRAZO CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO REPETITIVO RESP 1273643-PR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA .
I Cuidam os autos de Apelação Cível em face de Sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ipu, nos autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, proposta por LUIZ GILBERTO ALVES MELO e outros, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
II - De acordo com entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.273 .643/PR, em sede de julgamento submetido ao rito repetitivo, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
A medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal tem o condão de interromper o prazo prescricional.
III Este Relator, acompanhando entendimento da Colenda Câmara que tenho a honra de fazer parte, corrobora do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e das 2ª e 3.ª Câmaras Direito Privado desta Corte de que "O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta de instituição financeira .
Precedentes. ( AgInt no REsp 1789034/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019).
Precedentes . 3.
Se de acordo com entendimento do Colendo STJ, em julgamento do repetitivo do REsp 1.273.643-PR, o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual é de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da Ação Civil Pública (Processo nº . 1998.01.1.016798-9), que ocorreu em 27 .10.2009, e segundo entendimento jurisprudencial supra, houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1 .148561-3), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26.09.2014 com término em 26.09 .2019, tendo a presente demanda sido protocolada em 01.04.2016, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.
IV .
Apelação Cível conhecido e provida.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ-CE - AC: 00074543920168060095 Ipu, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) Embora se reconheça a necessidade de anular a sentença para afastar a prescrição, a causa não está madura para julgamento, havendo necessidade de instrução probatória.
Isto posto, decide-se pelo conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, ficando, por conseguinte, prejudicados os temas meritórios levantados pelas partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga - Relatora. -
15/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 10:49
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142556482
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04/04/2025 00:00
Intimação
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0115540-61.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] REQUERENTE: FLAVIO VIRIATO DE SABOYA NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do Banco do Brasil S.A, decorrente de ação coletiva em que a parte autora requer a citação do demandado para pagar diferenciais de expurgos inflacionários respectivos ao Plano Verão determinados na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do antigo CPC. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em recentes julgados o Min.
Gilmar Mendes e a Min.
Rosa Weber negaram seguimento a pedidos de sobrestamento de processos que versavam sobre matéria idêntica à discutida nos presentes autos, por entender que não mais subsiste, seja na fase de conhecimento, seja em execução, a ordem de suspensão processual dos feitos onde se discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Assim, não mais subsiste a ordem de suspensão nacional dos feitos que tratam da matéria, para que os interessados, querendo, manifestassem adesão à proposta de acordo coletivo nas respectivas ações, a contar de 05/02/2018, data da homologação do acordo e início do prazo para a adesão. Nesse sentido, é o julgado recente, de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, no qual restou decidido assim: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR PARA SOBRESTAR O FEITO.
REJEITADA.
PRECEDENTES DO STF.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTA.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TERMO FINAL.
DATA DE ENCERRAMENTO.CONTRATO DE DEPÓSITO.
INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O índice aplicável para correção monetária das cadernetas de poupança abertas ou renovadas até o dia 15, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é o IPC, que revelou inflação de 26,06% e 42,72%, respectivamente. 2.
PRELIMINAR PARA SOBRESTAR O FEITO. 2.1.O pleito de sobrestamento do processo em razão das decisões do Supremo Tribunal Federal nos REs 591.797 e 626.307 não merece acolhida, em razão das recentes decisões da Ministra Rosa Weber e do Ministro Gilmar Mendes que negaram seguimento ao pleito de suspensão de processo que versava sobre matéria idêntica à discutida nos presentes autos, por entenderem que não mais subsiste a ordem de suspensão processual dos feitos onde se discute os expurgos inflacionários dosplanos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.2.2.
Assim, diferentemente do que defende a parte recorrente, inexiste óbice para o julgamento do apelo, mormente se consideradas as decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
Preliminar parasobrestar o feito rejeitada. 3.
MÉRITO. 3.1.
No mérito, ao se compulsar os autos observa-se que o autor da demanda demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois juntou documentos, fls. 18/21, hábeis a comprovar a existência de conta poupança de sua titularidade e de saldo no período dos Planos Econômicos vindicados, fazendo, assim, jus às diferenças postuladas. 3.2.
A pretensão do autor, ora apelado, diz respeito ao Plano Bresser e ao Plano Verão, motivo pelo qual se impõe observar os percentuais fixados pelos Temas nº 301 e nº 302 da Corte Superior, a propósito: Tema nº 301: Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, quedeterminou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índicede variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).Tema nº 302: Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%,percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor(IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança comperío do mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 3.3.
Nesse sentido,o poupador tem direito ao recebimento da correção monetária, segundo a variação aferida pelo IPC, que em junho de 1987 e em janeiro de 1989 correspondiam, respectivamente, a 26,06% e 42,72%, tal como constou na sentença recorrida. 3.4.
Quanto aos juros remuneratórios, deve incidi rjuros remuneratórios, de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até o seu efetivo pagamento, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária até o encerramento da conta poupança. 3.5.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0003721-37.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJCE, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento:03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021) . Portanto, não há mais que se falar em suspensão do processo. PRESCRIÇÃO No mérito, quanto a ocorrência da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento, proferido no REsp 1.237.643-PR, fixando o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública, senão vejamos: "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: 'No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública'. (...) 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença." (REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)." (grifos no original). Conforme súmula 150 do STF, o prazo para a prescrição execução é o mesmo que o previsto para a prescrição da ação (Súmula 150 do STF), de modo que o STJ vem aplicando, corretamente, o prazo de 05 (cinco) anos para as hipóteses de execução individual de sentenças proferidas em processos coletivos, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva. Desse modo, o Ministério Público não possui legitimidade, como substituto processual, para ajuizar ação cautelar de protesto com o intuito de interromper o prazo prescricional relativo à pretensão individual dos consumidores poupadores, pois somente o titular do direito poderia exercer tal pretensão. Ademais, vale destacar que a conforme art. 202 do Código Civil de 2002 a interrupção da prescrição ocorrer somente uma vez, portanto o protesto judicial interposto posteriormente visando ao mesmo objetivo é ineficaz, bem como o Ministério Público carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica. Neste sentido: "PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. - Cuida-se da Apelação interposta às págs. 127/142 por Manuel Faustino da Silva contra a decisão de págs. 116/154, que, nesta execução individual de sentença coletiva, proclamou a prescrição ao argumento de que o trânsito em julgado acontecera no dia 27/10/2009, enquanto o pedido fora apresentado em 27/04/2016, ou seja, além do prazo de 5 (cinco) anos referido no art. 21 da Lei nº 4.717/65 - O recurso, no entanto - e em síntese - sustenta que houve interrupção daquele prazo por conta de um protesto judicial a cargo do MPDFT (autos nº 2014.01.1178561-3), cujos efeitos dimanariam do dia 26/09/2014 - O Ministério Público não dispõe de legitimidade para propor medida cautelar de protesto, para interromper prazo prescricional (quinquenal), em face de direito material individual dos consumidores, pois a legitimidade extraordinária do Ministério Público encerra-se com o trânsito em julgado da sentença.
Jurisprudência do TJCE - Registre-se que, no STJ, a controvérsia está afetada à Segunda Seção, para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil de 2015, conforme o Tema 1.033 - Assim, tendo em conta que o trânsito em julgado acontecera no dia 27/10/2009 e o pedido fora apresentado em 27/04/2016, ou seja, além do prazo de 5 (cinco) anos referido no art. 21 da Lei nº 4.717/65, sem prova de fato interruptivo, também atesto a ocorrência da prescrição da pretensão executiva individual da sentença coletiva - Apelação conhecida e não provida". (TJ/CE - Apelação Cível nº. 0012728-35.2016.8.06.0175, Relatora Desembargadora VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020). "PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
MEDIDA CAUTELAR INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PROPOSTA POR MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO APROVEITAMENTO AOS CONSUMIDORES INDIVIDUAIS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. É de cinco anos o prazo prescricional para a execução de título executivo judicial formado por ação civil pública coletiva, nos termos da decisão proferida em sede de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça ( REsp n. 1.273.643/PR).
A legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público, pelo artigo 5º da Lei n. 7.347/85, para o ajuizamento de ação cautelar em defesa de direitos coletivos deve ser interpretada de forma restritiva, não abrangendo a medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição em benefício do consumidor inerte na promoção do cumprimento individual de sentença.
Tratando a condenação, em sede de ação coletiva, de direitos individuais homogêneos, o cumprimento de sentença é individual, uma vez que trata de direito divisível, disponível e personalizado, cabendo a cada exequente comprovar o quantum que lhe é devido.
Assim, tendo havido o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ação civil pública e o ajuizamento do cumprimento de sentença dos exequentes, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão executiva". (TJ/DF - Apelação Cível nº. 0732224-14.2019.8.07.0001, Relator Desembargador ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/08/2020, 6ª Turma Cível, Publicado no PJe 12/09/2020). Diante disso, ressalte-se que não pode ser aplicado o disposto no artigo 202, inciso II, do Código Civil, uma vez que, conforme já explanado acima, na fase de cumprimento de sentença relativa a interesses individuais homogêneos a legitimação ordinária é da própria pessoa interessada. Para apreciar a incidência do instituto da prescrição no caso em apreço, imperiosa é aferição da data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública e a data do ajuizamento do Cumprimento de Sentença. Verifica-se que o trânsito em julgado da ação civil pública, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC em face do Banco do Brasil, ocorreu em 27 de outubro de 2009, e por conseguinte o prazo final para requerer o cumprimento da sentença seria 27 de outubro de 2014. Deste modo, considerando que a presente ação foi protocolada em 07/03/2017, após o prazo quinquenal, operou-se prescrição da pretensão executória em testilha. Urge mencionar que a propositura da "Ação Cautelar de Protesto", pelo Ministério Público, em 24/09/2014, sob nº 2014.01.1.148561-3, da 12ª Vara Cível de Brasília, interrompeu o lapso prescricional para ajuizamento da presente execução, nos termos do que dispõe o artigo 202, inciso II, do Código Civil.
Isto porque, a interrupção da prescrição opera-se uma única vez, sendo que tal interrupção ocorreu anteriormente na Ação Coletiva ajuizada pelo IDEC junto à 12ª Vara Cível do Distrito Federal, não sendo possível nova interrupção posteriormente à propositura da Ação Coletiva pelo IDEC. Ademais, em liquidação e execução de direitos individuais homogêneos reconhecidos em sentença coletiva, a legitimidade é exclusiva de cada titular, individualmente, e não do Ministério Público.
Ou seja, após o trânsito em julgado da sentença proferida em ação de conhecimento coletiva, a legitimidade dos entes enumerados no artigo 82, do Código de Defesa do Consumidor se exaure, senão veja: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES.
SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC. 1.
A legitimidade para intentar ação coletiva versando a defesa de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo os legitimados indicados no art.82 do CDC agir em Juízo independentemente uns dos outros, sem prevalência alguma entre si, haja vista que o objeto da tutela refere-se à coletividade, ou seja, os direitos são tratados de forma indivisível. 2.
Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. 3.
Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas. 4.
Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico como dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela. 5.
O art. 98 do CDC preconiza que a execução "coletiva" terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida emsentença de liquidação, a qual deve ser- em sede de direitos individuais homogêneos promovida pelos próprios titulares ou sucessores. 6.
A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes público sindicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos(art. 13 da LACP), com vistas a quea sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados. 7.
No caso sob análise, não se tem notícia acerca da publicação de editais cientificando os interessados acerca da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial nem sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado. 8.
No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos sindicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível. 9.
Recurso especial provido".(REsp 869.583/DF,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 05/09/2012). Com efeito, o art. 487, II, do CPC prescreve que o juiz resolverá o mérito quando decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente feito, em virtude ao reconhecimento da prescrição do título objeto da presente execução, por força do art. 487, inc.
II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em que arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4, III, do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142556482
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03/04/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142556482
-
29/03/2025 23:01
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 14:29
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/01/2024 03:51
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/12/2023 02:21
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/11/2023 00:36
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 22:12
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/11/2020 18:19
Mov. [33] - Encerrar análise
-
31/07/2020 10:05
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/07/2020 09:51
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01360033-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2020 09:46
-
26/06/2020 09:07
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0434/2020 Data da Publicacao: 26/06/2020 Numero do Diario: 2402
-
24/06/2020 12:59
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2020 11:00
Mov. [28] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2020 11:30
Mov. [27] - Conclusão
-
20/04/2020 18:12
Mov. [26] - Certidão emitida
-
11/03/2019 13:40
Mov. [25] - Encerrar análise
-
22/01/2019 08:15
Mov. [24] - Certidão emitida
-
22/01/2019 08:15
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/11/2018 13:48
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
13/11/2018 10:03
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10673855-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2018 09:32
-
12/11/2018 15:10
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0359/2018 Data da Disponibilizacao: 09/11/2018 Data da Publicacao: 12/11/2018 Numero do Diario: 2026 Pagina: 363/367
-
08/11/2018 08:33
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2018 17:20
Mov. [18] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2017 15:55
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
07/11/2017 15:45
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
-
07/11/2017 15:45
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
-
25/10/2017 14:14
Mov. [14] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
25/10/2017 09:09
Mov. [13] - Certidão emitida
-
11/10/2017 08:54
Mov. [12] - Conclusão
-
27/09/2017 13:16
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
27/09/2017 11:39
Mov. [10] - Certidão emitida
-
14/08/2017 10:20
Mov. [9] - Mero expediente | Processo paralisado desde 07/04/2017, apos a apresentacao da peticao de fls. 306/324. Providenciar imediato impulso oficial, uma vez que se trata de processo com prioridade, por ser o autor pessoa idosa.
-
26/05/2017 18:32
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
08/04/2017 05:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10152512-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/04/2017 16:10
-
07/04/2017 08:41
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0083/2017 Data da Disponibilizacao: 06/04/2017 Data da Publicacao: 07/04/2017 Numero do Diario: 1648 Pagina: 258
-
05/04/2017 08:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2017 17:59
Mov. [4] - Certidão emitida
-
22/03/2017 20:09
Mov. [3] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2017 13:52
Mov. [2] - Conclusão
-
09/03/2017 13:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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