TJCE - 0623456-14.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 08:35
Expedida Certidão de Arquivamento
-
30/04/2025 07:55
Processo Encaminhado
-
30/04/2025 07:52
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 07:52
Transitado em Julgado
-
28/04/2025 12:28
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/04/2025 12:28
Expedição de Documento
-
28/04/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
28/04/2025 09:53
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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25/04/2025 02:59
Decorrendo Prazo
-
25/04/2025 02:59
Expedição de Documento
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25/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623456-14.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 4º Núcleo Custódia/Inquérito-Caucaia - Impetrante: Francisco Evandro Rocha - Paciente: Elisângela Santos de Sousa - Impetrado: Juiz de Direito do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Caucaia - Custos legis: Ministério Público Estadual - Decido.
Conforme relatado, a presente impetração cinge-se ao constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva à míngua de seus requisitos autorizadores, assim como à possibilidade de concessão de prisão domiciliar, fundamentada no art. 318-A do CPP.
Contudo, o impetrante protocolou pedido de desistência, com consequente arquivamento do feito, devendo-se proceder com a sua necessária homologação, de acordo com o art. 76, VI, do Regimento Interno do TJCE: Art. 76.
São atribuições do relator: [] VI. homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos; Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado à fl. 24.
Intime-se.
Feito, arquivem-se os autos.
Fortaleza, .
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Francisco Evandro Rocha (OAB: 6150/CE) -
23/04/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
23/04/2025 07:03
Expedição de Documento
-
22/04/2025 20:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/04/2025 20:33
Movido para fila Analisado - HC
-
22/04/2025 13:52
Processo Encaminhado
-
22/04/2025 13:52
Expedição de Documento
-
22/04/2025 13:52
Extinto o processo por desistência
-
16/04/2025 13:44
Conclusos
-
16/04/2025 13:44
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/04/2025 13:44
Juntada de Petição
-
16/04/2025 12:01
Juntada de Petição
-
16/04/2025 12:00
Expedição de Documento
-
14/04/2025 01:48
Decorrendo Prazo
-
14/04/2025 01:48
Expedição de Documento
-
14/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:41
Juntada de Petição
-
11/04/2025 11:41
Expedição de Documento
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623456-14.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 4º Núcleo Custódia/Inquérito-Caucaia - Impetrante: Francisco Evandro Rocha - Paciente: Elisângela Santos de Sousa - Impetrado: Juiz de Direito do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Caucaia - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de abril de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Francisco Evandro Rocha (OAB: 6150/CE) -
10/04/2025 07:06
Expedição de Documento
-
09/04/2025 22:33
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/04/2025 22:33
Expedição de Documento
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09/04/2025 21:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/04/2025 17:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/04/2025 17:13
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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06/04/2025 21:08
Processo Encaminhado
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06/04/2025 21:08
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 17:58
Conclusos
-
02/04/2025 17:58
Expedição de Documento
-
02/04/2025 17:44
Distribuído
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01/04/2025 15:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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