TJCE - 3024639-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169592951
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21/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2025. Documento: 169592951
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169592951
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169592951
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3024639-15.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS MOREIRA DE CASTRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico. Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas. Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-08-19.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
19/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169592951
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19/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169592951
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19/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025. Documento: 166213179
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166213179
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3024639-15.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS MOREIRA DE CASTRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a(s) parte(s) autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema.
FRANCISCO MOREIRA MAIA JUNIOR Analista Judiciário -
23/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166213179
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09/07/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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17/06/2025 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/06/2025 13:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 14:50, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/05/2025 03:15
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE SILVA DE VASCONCELOS FILHO em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 06:29
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE SILVA DE VASCONCELOS FILHO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150583621
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17/04/2025 09:41
Confirmada a citação eletrônica
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17/04/2025 03:59
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 16/04/2025 20:32.
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17/04/2025 03:59
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 16/04/2025 20:32.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150583621
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº3024639-15.2025.8.06.0001.
REQUERENTE:LUCAS MOREIRA DE CASTRO.
REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO.
ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 16 de junho de 2025, às 14 horas e 50 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Cely Pinho de Sá Matrícula 8263 -
16/04/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150583621
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16/04/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150333578
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3024639-15.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS MOREIRA DE CASTRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUCAS MOREIRA DE CASTRO em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., qualificados nos autos.
Consta da petição inicial que o autor é beneficiário de plano de saúde contratado junto à ré desde o ano de 1993 (mil novecentos e noventa e três), mantendo-se adimplente ao longo de mais de trinta anos.
Narra que, em 12/2024 (dezembro de dois mil e vinte e quatro), foi diagnosticado com câncer, fato que alterou substancialmente sua rotina pessoal, profissional e financeira.
Relata que, em razão desse quadro de saúde, enfrentou dificuldades financeiras pontuais no início do ano seguinte, especialmente quanto ao pagamento das mensalidades referentes aos meses de janeiro e fevereiro do ano corrente.
Esclarece que, em relação ao mês de janeiro, recebeu a fatura regularmente e, após ser notificado, realizou o pagamento com o objetivo de evitar qualquer rescisão contratual, nos moldes do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98.
No tocante ao mês de fevereiro, afirma que não recebeu nenhum boleto de cobrança, seja por via física ou eletrônica, como habitualmente ocorria.
Alega, ainda, que possui provas dessa omissão, inclusive por meio de print de e-mail, no qual seria esperada a fatura, inexistente.
Devidamente notificado do débito, aduz que procedeu ao pagamento do valor em aberto, conforme comprovantes anexados aos autos.
Apesar disso, relata que teve seu plano de saúde cancelado de forma unilateral e arbitrária pela ré no dia primeiro deste mês de abril, sob o argumento de inadimplemento contratual.
Todavia, sustenta que não foram observados os requisitos legais para tanto, notadamente a ausência de inadimplência por período superior a sessenta dias e a inexistência de notificação formal prévia.
Posteriormente, após tentativa administrativa de reativação, afirma que em 07/04/2025 (sete de abril de dois mil e vinte e cinco) recebeu resposta negativa da ré, que reiterou a rescisão do contrato, sob a justificativa de que o cancelamento teria ocorrido de forma legal.
Defende que a conduta da requerida é ilegal e abusiva, pois viola os princípios da boa-fé contratual, da continuidade do tratamento e da proteção à saúde, sobretudo diante do seu quadro clínico de câncer, que exige acompanhamento médico contínuo.
Aponta, ainda, os danos morais decorrentes da angústia, insegurança e abalo emocional provocados pelo cancelamento indevido de seu plano de saúde.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência "para determinar que a RÉ PROCEDA COM A REATIVAÇÃO IMEDIATAMENTE DO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR", sob pena de aplicação de multa (ID 150318153).
A petição inicial, de ID 150318153, veio acompanhada dos documentos de IDs 150318156/150318166.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, tais requisitos se fazem presentes.
A relação entre as partes está comprovada por meio dos documentos que acompanham a petição inicial.
Ademais, o autor demonstrou que as mensalidades com vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro do ano corrente foram devidamente pagas (IDs 150318161 e 150318162), ainda que em atraso, indicando evidente interesse em regularizar a situação de aparente inadimplência e na manutenção da relação contratual.
O perigo de dano mostra-se patente, considerando as aparentes condições de vulnerabilidade do requerente, portando doença grave (ID 150318166).
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada para determinar à ré que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após regularmente intimada desta decisão, restabeleça o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde celebrado com o autor (ID 150318160), em todos os termos/benefícios existentes quando de sua rescisão, disponibilizando os respectivos boletos para pagamento, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Gratuidade da justiça, por ora, deferida.
Determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Fórum Clóvis Beviláqua, para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (Código de Processo Civil, art. 334, § 3º).
Advirta-se às partes de que "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (Código de Processo Civil, art. 334, § 8º).
Cite-se/intime-se a parte requerida para que tome ciência desta decisão, compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (Código de Processo Civil, arts. 336 a 343), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência de conciliação/mediação (Código de Processo Civil, art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme mencionado), e art. 344 (revelia), ambos do Código de Processo Civil.
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Código de Processo Civil, art. 334, §§ 9º e 10).
A contagem de prazos levará em conta somente os dias úteis (Código de Processo Civil, art. 219).
Ciência desta decisão ao promovente, via imprensa oficial.
Promova a Secretaria o necessário, com urgência.
Fortaleza/CE, 2025-04-11.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150333578
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14/04/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 23:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/04/2025 16:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 14:50, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/04/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 06:56
Recebidos os autos
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14/04/2025 06:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/04/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150333578
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14/04/2025 06:55
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 15:09
Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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