TJCE - 3035221-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 03:15
Decorrido prazo de WALTER CARVALHO MULATO DE BRITTO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149966606
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15/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3035221-11.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: VIDROBUS COMERCIO DE VIDROS E PECAS PARA ONIBUS LTDA - MEPOLO PASSIVO: COMPANY CAR AUTO SERVICE LTDA DECISÃO Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível. Cite(m)-se o(s) executado(s) - COMPANY CAR AUTO SERVICE LTDA- para pagar(em) a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829), ou mediante carta precatória, a depender do endereço de citação. Endereço para citação às fls. de ID 125814922.
A expedição do expediente citatório fica condicionado ao pagamento das custas judiciais da referida diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s), de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
Não encontrando o(s) executado(s), o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o(s) devedor(es) poderá(ao) se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Ao(s) devedor(es) será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149966606
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14/04/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149966606
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10/04/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 18:36
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 125835363
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09/12/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125835363
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04/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/11/2024 20:16
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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