TJCE - 0278065-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 169099635
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169099635
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 168897696, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
29/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169099635
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Apelação
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11/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:53
Juntada de Petição de recurso
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 166134347
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166134347
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29/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166134347
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29/07/2025 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCA KARINE LIMA TORRES DAMASCENO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 23:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163002742
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163002742
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163002742
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163002742
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração a manifestação de ID 152234155, interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão terminativa que julgou este processo, alegando o embargante, em síntese, que a sentença atacada é omissa, por não apreciar o pedido de declaração da prescrição quinquenal, bem como do pedido de compensação de depósito dos valores que deram origem à ação.
Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos levantados no aludido recurso, requerendo sua rejeição. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No caso em tela, constata-se que realmente ocorreu omissão, com relação a ambos os pontos levantados nos embargos ora analisados, o que será doravante sanado.
A prescrição, de acordo com a previsão do Código de Defesa do Consumidor é de cinco anos.
No caso em tela, verifica-se que a embargada reclamou de subtração ilícita em seus rendimentos, a partir 19/07/2019, tendo movido a ação em 23/10/2024, estando prescrito o crédito no período que antecedeu ao dia 23/10/2019.
Já com relação ao pedido de compensação das quantias depositadas pelo Embargante na conta bancária da embargada, deve haver sim a compensação, para evitar ganho sem causa, Contudo, sua apuração deverá ser objeto de cumprimento de sentença.
Destarte, conheço dos embargos, pois tempestivos, para acatá-los, , passando seu dispositivo a ter o seguinte teor: Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda fundamentado nas disposições do art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para condenar o promovido a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado na conta-corrente da autora, referentes ao produto denominado "BX.ANT.FIN/EMP", corrigido pelo INPC, a partir da data do efetivo desconto, acrescida ainda de juros simples de 1% a.m.
Condeno mais o banco demandado em danos morais em favor da autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados pela taxa SELIC, a partir desta data, excetuados os descontos anteriores à 23/10/2019.
Por outro lado, defiro o pedido contraposto de compensação dos depósitos efetuados na conta-corrente da autora pelo banco demandado, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Mantenho a sentença vergastada em todos os seus demais termos.
P.
R.
I.
Fortaleza, 2 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
03/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163002742
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03/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163002742
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02/07/2025 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
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04/06/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCA KARINE LIMA TORRES DAMASCENO em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:21
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCA KARINE LIMA TORRES DAMASCENO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152348027
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152348027
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.
H.
Em razão da possibilidade de modificação do julgado, determino a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
09/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152348027
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28/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149896608
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
MARIA GORETE CASTRO DAMASCENO moveu Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança de Taxas e Tarifas Bancárias não Contratadas, em face de BANCO BRADESCO S.A, narrando que é cliente do banco demandado, pelo qual recebe seus proventos e que percebeu vários descontos indevidos em sua conta corrente, no valor de R$ 47.643,43 (quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), a título de tarifa bancária denominada "taxa/tarifa BX.ANT.FIN/EMP". Alegou que sequer firmou qualquer contrato com o demandado para que este fosse autorizado a debitar tais valores de sua conta.
Requereu a declaração da nulidade da tarifa bancária cobrada, bem como a condenação do demandado no pagamento de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e na restituição, em dobro, do valor de R$ 47.643,43 (quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), debitado indevidamente de sua conta bancária.
Juntou aos autos a planilha de descontos de ID 124095451 e os extratos de sua conta, no ID 124095428 à 124095445, com a finalidade de comprovar os descontos que alega serem indevidos.
Citado, o banco apresentou contestação no ID 137294097, alegando que os descontos questionados na inicial se referem à amortização de empréstimos que a postulante tinha em aberto com o ora contestante.
Alegou que não há o que se falar em restituição de valor em dobro, pois os descontos foram realizados de forma absolutamente regular.
Juntou aos autos tão somente os documentos de ID 127068222, referentes a procuração, carta de preposição e atos constitutivos.
A autora apresentou réplica no ID 142691382, rechaçando os argumentos trazidos na contestação e ratificando os pedidos inicias. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensado a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, I, do CPC.
Afirmou a promovente que foi surpreendida com vários descontos indevidos em sua conta corrente, pela qual recebe seus proventos, totalizando o valor de R$ 47.643,43 (quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), referentes a um produto chamado BX.ANT.FIN/EMP, supostamente contraído junto ao banco promovido, o qual não reconhece.
De plano, verifica-se que a autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido em sua conta corrente, colacionando à exordial as cópias de seu extrato bancário, no ID 124095428 à 124095445.
Destaca-se que, embora seja lícita a cobrança de tarifas bancárias, é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Ao apresentar contestação, o banco limitou-se a afirmar que inexiste qualquer irregularidade na cobrança em questão, posto que estava dentro do exercício regular de direito, sem, contudo, apresentar qualquer documento que demonstrasse a existência da contratação do serviço em discussão.
No caso em apreço, é perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, com fundamento no art 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que a autora deve ser tida como hipossuficiente frente ao banco promovido, sociedade de grande porte econômico.
Ademais, uma vez alegada a inexistência do negócio jurídico, não era de se esperar que a promovente tivesse que fazer prova de fato negativo, cabendo ao demandado o ônus de trazer prova da existência do negócio jurídico em tablado.
Compulsando atentamente os autos, não se verifica qualquer documento apto a comprovar a existência da contratação do produto chamado BX.ANT.FIN/EMP.
Ressalte-se que o serviço prestado pelo promovido é de natureza bancária, obrigando-lhe a fornecer informações suficientes e adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos.
Assim, havendo falha na prestação ou na forme de cobrança do serviço, tais falhas são de exclusiva responsabilidade da instituição financeira, devendo esta responder pelos possíveis danos causados, e não, transferir os ônus dai resultantes para o consumidor.
Também há de se chegar à conclusão, que a responsabilidade pelo dano moral no presente caso é de natureza objetiva, por não ter o promovido apresentado comprovação da realização do negócio jurídico em tablado, sendo presumível o abalo psicológico e constrangimento por que passou a autora com o desconto injusto em sua conta bancária, por onde recebe seus vencimentos.
Também Está pacificado pelos Pretórios de todo País, inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, o entendimento de que a contratação fraudulenta, com descontos indevidos diretamente nos proventos da parte autora configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido, prescinde de prova.
Sobre o assunto cito abaixo os Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANO IN RE IPSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO (SÚMULA 479/STJ).
REPARAÇÃO CABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
PEDIDO ACOLHIDO EM SUA MAIORIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1-O caso concreto versa sobre contratação fraudulenta, uma vez que a parte autora não reconhece a celebração, de per si ou através de procurador, do negócio jurídico impugnado, a exigir a demonstração cabal da realização do ajuste entre os litigantes. 2-Assim sendo, diante da revelia do Banco do Brasil S/A e da inexistência de elementos contrários à tese autoral, presume-se verdadeira a negativa da contratação e do recebimento do empréstimo que resultaram nos indigitados descontos, a ensejar a invalidação dos contratos de empréstimos denominados BB CRÉDITO 13 SALÁRIO e, com isso, a procedência da reparação por danos materiais, na forma simples, e morais, estes no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com observância à proporcionalidade e à razoabilidade. 3-Vencida a autora em parte mínima do pedido, deverá o réu arcar integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC/15), ora invertidos por força do acolhimento da apelação. (Relator (a): MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018; Comarca: Jardim; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 21/11/2018; Data de registro: 21/11/2018) [grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA APOSENTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DA PERCEPÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
A instituição apelante não se desincumbiu do ônus de provar que celebrou o contrato de empréstimo com a ciência e anuência da recorrida.
De fato, a apelante não apresentou qualquer documento que comprovasse a celebração do suposto contrato, ou mesmo o crédito na conta da apelada. 3.
Na hipótese, está configurada a falha na prestação do serviço, e, consequentemente, o dever de indenizar, o qual decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 4. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria da consumidora, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 5.
O montante indenizatório fixado pela sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais presumidos (in re ipsa), encontra-se em sintonia com os precedentes desta Corte Estadual de Justiça. 6.
A falha do serviço, em que pese a indisfarçável negligência, não é circunstância suficiente à delineação da má-fé da instituição financeira, a qual deve vir acompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar sua ocorrência no caso concreto, mormente diante da possibilidade de haver fraude perpetrada por terceiro, que, apesar de não eximir de responsabilidade da instituição, impossibilita a restituição em dobro. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Icó; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 21/11/2018; Data de registro: 21/11/2018) [grifo nosso] Para a fixação do valor da indenização de danos morais, deve-se considerar certos critérios, tais como: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima, o grau de culpabilidade do agente, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
A fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não deve ser tão irrisório que perca o ser caráter inibitório.
Conforme inteligência do art. 944, Lei Substantiva Civil "A indenização mede-se pela extensão do dano".
No que concerne à indenização por danos materiais, considerando que se refere à cobrança e recebimento de valores tidos como indevidos, a indenização deve corresponder aos valores consignados em favor do demandado, em dobro, conforme inteligência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda fundamentado nas disposições do art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para condenar o promovido a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado na conta corrente da autora, referentes ao produto denominado "BX.ANT.FIN/EMP", corrigido pelo INPC, a partir da data do efetivo desconto, acrescida ainda de juros simples de 1% a.m.
Condeno mais o banco demandado em danos morais em favor da autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados pela taxa SELIC, a partir desta data.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre os valores das condenações supra, após atualizados. P.R.I. Fortaleza, 9 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 149896608
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17/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149896608
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09/04/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/03/2025 12:13
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 08:26
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/02/2025 11:59
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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04/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 19:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCA KARINE LIMA TORRES DAMASCENO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128084127
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128084127
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03/12/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128084127
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10/11/2024 09:39
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 15:35
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2024 15:10
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/02/2025 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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08/11/2024 12:14
Mov. [12] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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08/11/2024 10:05
Mov. [11] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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08/11/2024 10:05
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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08/11/2024 10:05
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2024 08:32
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 21:49
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427035-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 07/11/2024 21:28
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30/10/2024 16:10
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 10:46
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/01/2025 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Cancelada
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25/10/2024 15:25
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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25/10/2024 15:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 22:01
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 22:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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