TJCE - 3034695-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166214841
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31/07/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166214841
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3034695-44.2024.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MLAR JACAREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REU: PSP INCORPORACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025 Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Sentença de ID nº 161998329 proferida neste juízo, que julgou procedente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Consignação de Chaves Movida por Mlar Jacarey Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. em face de PSP Incorporações Imobiliárias e Participações LTDA. A parte promovida opôs embargos de ID nº 164861880.
Aduz que a sentença vergastada adota premissa fática equivocada para compelir a embargante a outorgar escritura pública em favor da embargada.
Afirma que a autora "não respeita o próprio modelo de consignação em pagamento que aduz ser o correto, distorcendo e abusando das cláusulas contratuais insertas nos pactos firmados".
Requer, em suma, que seja suprida omissão quanto à ausência de análise de argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgado. Devidamente intimada, a parte promovente apresentou contrarrazões (ID nº 165847295).
Aduz que o embargante requer, apenas, a rediscussão da lide, não sendo possível pela via eleita.
Pugna pela rejeição do recurso. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento.
Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166214841
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25/07/2025 04:40
Decorrido prazo de CLOVIS MACEDO MATOSO VILELA LIMA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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11/07/2025 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161998329
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03/07/2025 11:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161998329
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161998329
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3034695-44.2024.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MLAR JACAREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REU: PSP INCORPORACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO DE CHAVES movida por Mlar Jacarey Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. em face de PSP Incorporações Imobiliárias e Participações LTDA., partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
A parte autora alega ser legítima proprietária do imóvel de matrícula nº 19.713 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, bem como responsável pela incorporação e construção do empreendimento M.LAR Jacarey.
Sustenta que, em 09/11/2012, firmou Instrumento Particular de Cessão de Direitos com a ré e com a empresa Iberbrás, prevendo dação futura de 1.237,00 m² em unidades autônomas - sendo 959,00 m² para a Iberbrás e 278,00 m² para a ré.
Em 29/07/2021, a Iberbrás firmou aditivo substituindo sua parte por pagamento em espécie de R$ 4.868.858,54.
Estipulou-se que a distribuição das unidades seguiria o critério "espiral", cabendo à ré apenas 22,45 m² da unidade 606 da Torre 02.
Pelo contrato, caso uma parte tivesse mais de 50% de uma unidade, a outra deveria adquirir a fração remanescente, no prazo de seis meses, conforme valores da tabela pública.
Assim, a autora teria que pagar à ré R$ 115.961,66.
Em 27/01/2022, a autora foi surpreendida com tentativa da ré de registrar o contrato na matrícula do imóvel, levando à suscitação de dúvida (proc. nº 0255577-02.2021.8.06.0001).
Após notificações extrajudiciais sem resposta, ajuizou ação declaratória com consignação em pagamento (proc. nº 0229055-98.2022.8.06.0001).
Com a conclusão do Bloco 03, comunicou a vistoria (20/05/2024) e a entrega das chaves (24/10/2024), mas não obteve retorno.
Nova notificação (07/11/2024) foi enviada, sem que a ré assinasse os formulários de IPTU, mantendo o imóvel (unidade 303 do Bloco 03) em nome da autora, que passou a arcar com as taxas condominiais desde novembro de 2023.
As custas processuais foram recolhidas conforme ID 125786390.
A decisão constante no ID 127766542 determinou o apensamento da presente ação às ações de n° (s) 0229055-98.2022.8.06.0001 e 0211515-66.2024.8.06.0001, autorizando o depósito judicial das chaves da unidade nº 303 do Bloco 3 do empreendimento M.
Lar Jacarey.
O cumprimento da decisão foi certificado em ID 128242813.
Em contestação (ID 137659751), a promovida alega, em síntese, que a autora descumpriu os prazos contratuais previstos para apresentação do memorial de incorporação e construção (Cláusulas 4ª, 4.1, 4.2 e 5ª, alíneas "a" a "e"), tendo paralisado, por vontade própria, o andamento do projeto.
Afirma que a autora aprovou, sem sua anuência, novo projeto de padrão popular (Minha Casa Minha Vida) junto à PMF/SEUMA, submetendo-o a registro sem mencionar as unidades sub-rogadas.
Alega que, com base na prenotação nº 329243 (maio/2021), foi registrada em 27/07/2021 a incorporação de empreendimento distinto do originalmente pactuado.
Sustenta ainda que a autora firmou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, oferecendo como garantia o terreno e todas as unidades, inclusive as destinadas à ré.
Por fim, aponta que o aditivo celebrado entre a autora e a Iberbrás, sem sua participação, caracterizaria condomínio civil sobre as unidades originalmente cedidas.
Em réplica (ID 140911260), a parte autora refutou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos da inicial.
Por decisão de ID 154715606, o juízo reconheceu a desnecessidade de produção de prova pericial, por já ter sido o objeto da perícia analisado na instrução e julgamento da ação principal nº 0229055-98.2022.8.06.0001, motivo pelo qual foi determinado o julgamento antecipado da lide.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que a presente demanda tem por objeto o pedido de consignação das chaves da unidade nº 303, situada no Bloco 03 do empreendimento M.Lar Jacarey.
Ressalte-se que a presente ação foi distribuída por dependência à Ação de Consignação em Pagamento n.º 0229055-98.2022.8.06.0001, a qual tramitou regularmente perante este Juízo, tendo sido devidamente instruída e julgada.
Verificados os pressupostos processuais e preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito.
Observa-se que a controvérsia ora submetida à apreciação judicial se relaciona diretamente a questões anteriormente enfrentadas nos autos da ação referida, cuja matéria já foi objeto de exame e decisão por este Juízo.
Diante disso, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da celeridade, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos no dispositivo da sentença proferida naqueles autos, mediante aplicação da técnica da fundamentação per relationem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da fundamentação per relationem como meio legítimo de motivação judicial (Nesse sentido: AgInt no AREsp 2094207/MA, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 04/09/2023, DJe 06/09/2023).
Assim sendo, transcreve-se a seguir o dispositivo da sentença proferida nos autos nº 0229055-98.2022.8.06.0001, cujos fundamentos ora se incorporam à presente decisão.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da exordial para: I) declarar a quitação das obrigações da parte promovente em relação à parte promovida, decorrentes do contrato de cessão de direitos e outras avenças celebrado entre as partes e a empresa IBERBRÁS; II) declarar que a propriedade das unidades autônomas (em construção) 101 e 505, da Torre 1, 202, da Torre 2, 303, da Torre 3, e 404, da Torre 4, todas do empreendimento M.
LAR JACAREY, deve ser atribuída a requerida, de sorte que confirmo, neste ato, a tutela de urgência deferida pelo Tribunal de Justiça, referente à averbação, na matrícula nº 19.713 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, da indicação das unidades da promovida.
Confirmo, ainda, a tutela de urgência deferida pelo TJ-CE, referente ao depósito judicial do valor correspondente ao remanescente de 22,45 m², que não atingiu a integralidade de uma unidade autônoma.
Diante da declaração de quitação das obrigações decorrentes do contrato de cessão celebrado entre as partes, bem como do reconhecimento da propriedade da unidade autônoma nº 303, localizada na Torre 3 do empreendimento M.LAR Jacarey, o deferimento do pedido de consignação das chaves configura-se como desdobramento lógico e necessário dessas deliberações.
No que se refere às disposições contratuais aplicáveis, destaca-se que a formação e a execução dos contratos devem observar os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, os quais impõem às partes o dever de lealdade, cooperação e confiança mútua ao longo de toda a relação jurídica.
A respeito do tema, leciona Arnaldo Rizzardo: "as partes são obrigadas a manifestar sua vontade de forma clara e autêntica, dentro dos interesses que as aproximaram, sem o uso de subterfúgios ou intenções não expressas no instrumento formalizado.
A segurança das relações jurídicas depende, em grande parte, da probidade e da boa-fé, isto é, da lealdade, confiança recíproca, justiça, equivalência das prestações e contraprestações, coerência e clareza dos direitos e deveres. É necessário que exista entre os contratantes um mínimo de credibilidade, sem o qual os negócios não encontrariam ambiente propício para se efetivarem.
O conjunto desses valores constitui um pressuposto gerado pela probidade e boa-fé, ou sinceridade das vontades ao firmarem os direitos e obrigações.
Sem esses princípios, o consentimento das partes fica viciado.
Embora haja contraposição de interesses, as condutas dos contratantes devem se subordinar às regras comuns e básicas da honestidade, reconhecidas apenas pela justeza e boa-fé que permeiam a mente das partes." (Contratos, n.º 8.6., pág. 32, Forense, 2006). É pacífico na doutrina e jurisprudência que, na formação e execução dos negócios jurídicos, as partes devem pautar-se pelo princípio da boa-fé objetiva, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil.
Tal princípio impõe deveres laterais de conduta, como os deveres de lealdade, informação, cooperação e transparência, que se revelam indispensáveis à concretização da confiança legítima depositada por uma parte na conduta da outra.
Quando os contratantes observam tais deveres durante as tratativas e na execução do ajuste, há concretização efetiva da boa-fé objetiva, promovendo estabilidade, previsibilidade e segurança jurídica à relação contratual.
Cumpre destacar, ainda, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual os contratos legalmente firmados obrigam as partes e devem ser cumpridos nos exatos termos pactuados.
A respeito, ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "traduz a cogência natural que deve emanar do contrato, para que se lhe possa reconhecer utilidade econômica e social.
De nada valeria o negócio, se o acordo firmado entre as partes não tivesse força obrigatória.
Seria mero protocolo de intenções, sem validade jurídica." (Novo Curso de Direito Civil, Ed.
Saraiva, 2006, Vol.
IV, p. 38).
Nesse contexto, à luz da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, impõe-se o reconhecimento da validade e eficácia das cláusulas 3.3.2, 3.9 e 6.7 do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Outras Avenças (ID 124728015), especialmente diante da coerência com os demais julgados proferidos por este Juízo em ações conexas, o que reforça a uniformidade e estabilidade da prestação jurisdicional. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) confirmar a decisão de ID 127766542, que autorizou o depósito em juízo das chaves da unidade nº 303 do Bloco 03 do empreendimento M.Lar Jacarey; 2) condenar a promovida à obrigação de outorgar a escritura de dação em pagamento da unidade nº 303 do Bloco 03 do empreendimento M.Lar Jacarey; 3) condenar a promovida ao pagamento das obrigações relativas aos impostos, taxas e despesas condominiais incidentes sobre a unidade nº 303 do Bloco 03 do empreendimento M.Lar Jacarey, desde a disponibilização das chaves do imóvel em 11/10/2024 (ID 124729340); 4) condenar a promovida ao pagamento dos custos de escrituração, imposto de transmissão (ITBI), registro e demais despesas necessárias à transmissão da propriedade da unidade nº 303 do Bloco 03 do empreendimento M.Lar Jacarey; 5) condenar a ré ao pagamento da multa diária contratual correspondente a 0,1% do total atribuído ao valor da unidade nº 303 do Bloco 03 do empreendimento M.Lar Jacarey, nos termos da cláusula 6.7 do contrato, desde a data da notificação extrajudicial em 07/11/2024 (ID 124729342).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecida no item "5" acima, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161998329
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02/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161998329
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30/06/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 03:59
Decorrido prazo de NATHALIA DAMASCENO DA COSTA E SILVA ERVEDOSA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:58
Decorrido prazo de CLOVIS MACEDO MATOSO VILELA LIMA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154715606
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154715606
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3034695-44.2024.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MLAR JACAREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REU: PSP INCORPORACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Tratam-se dos seguintes processos conexos tramitando nesta unidade judiciária, com correspondência de partes e pedidos, bem como similitude das causas de pedir: 0229055-98.2022.8.06.0001 (já instruído e sentenciado, em grau de recurso); 0281976-97.2023.8.06.0001 (já instruído e sentenciado, em grau de recurso); 0211515-66.2024.8.06.0001 (o presente) e 0211515-66.2024.8.06.0001 (anunciado o julgamento).
Dito isso, conforme foi decidido no processo de n° 0211515-66.2024.8.06.0001, e nos termos da sentença proferida nos autos do processo de nº 0281976-97.2023.8.06.0001, verifico que não merece acolhimento o pleito da requerida que solicita a realização de perícia técnica para verificar a alegação de que as unidades entregues são diferentes das prometidas, uma vez que tal questão já foi apreciada e decidida por este juízo durante a instrução e julgamento do processo principal de nº 0229055-98.2022.8.06.0001.
Dessa forma, indefiro o pleito probatório e anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154715606
-
14/05/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142500402
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3034695-44.2024.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MLAR JACAREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REU: PSP INCORPORACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO As partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação.
Havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade.
Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142500402
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09/04/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142500402
-
26/03/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 127766542
-
19/12/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127766542
-
19/12/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 23:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 11:53
Declarada incompetência
-
14/11/2024 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
12/11/2024 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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