TJCE - 3022240-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 11:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
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                                            08/07/2025 12:50 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            08/07/2025 12:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            10/06/2025 19:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/06/2025 15:48 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            03/06/2025 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 13:01 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2025 11:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/05/2025 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 17:25 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            30/04/2025 05:38 Decorrido prazo de ESTEFANIA SALES ROCHA GADELHA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150094030 
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150094030 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3022240-13.2025.8.06.0001 Vara Origem: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSELEE FERREIRA BEZERRA VIEIRA REU: NERIVALDO OLIVEIRA RIBEIRO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 03/06/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
 
 Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
 
 O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
 
 Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
 
 O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
 
 Fortaleza -CE, 10 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
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                                            15/04/2025 11:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150094030 
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                                            15/04/2025 11:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/04/2025 10:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149698167 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3022240-13.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSELEE FERREIRA BEZERRA VIEIRA REU: NERIVALDO OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROSELEE FERREIRA BEZERRA, por meio de procuradora particular, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra NERIVALDO OLIVEIRA RIBEIRO, ambos qualificados nos autos, declarando que manteve união estável com o requerido por aproximadamente 7 (sete) anos, a qual se encontra atualmente em processo de dissolução judicial, conforme processo autuado sob o n. 0209415-07.2025.8.06.0001, que tramita perante a 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE.
 
 Narra que, durante esse período, a convivência foi marcada por episódios de violência psicológica, manipulação emocional, controle excessivo, entre outras atitudes abusivas por parte do requerido.
 
 Aduz que as agressões atingiram o seu ápice durante uma viagem a passeio, em Gramado/RS, onde relata que foi vítima de violência física no interior do quarto de hotel, na presença de suas duas filhas menores, de apenas 3 e 4 anos de idade, fato que a motivou a lavrar boletim de ocorrência e ensejou a concessão de medida protetiva de urgência pelo Juízo da Comarca de Gramado/RS, conforme processo autuado sob o n. 5001483-35.2025.8.21.0101.
 
 Alega que, apesar da existência da medida protetiva, o requerido tem continuado a lhe causar constrangimentos, por meio de publicações em redes sociais, com insinuações, indiretas e comentários de evidente teor vexatório e ofensivo.
 
 Afirma que tais postagens são visualizadas por pessoas que conviviam com o casal e que, embora não mantenha contato direto com o promovido, essas pessoas repassam as mensagens a ela, causando-lhe profundo desconforto emocional.
 
 Comunica que se encontra com seu sistema emocional extremamente abalado, estando submetida a sessões regulares de psicoterapia, com o objetivo de manter seu equilíbrio psicológico e emocional, especialmente porque é a responsável direta pelos cuidados das duas filhas pequenas que presenciaram a violência física sofrida.
 
 Requer, a título de tutela provisória de urgência, que o promovido se abstenha de mencionar a autora, direta ou indiretamente, em quaisquer meios de comunicação, redes sociais ou aplicativos de mensagem, bem como de manter contato com pessoas do convívio da autora, com o intuito de obter informações ou constrangê-la, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
 
 No mérito, pleiteia a reparação por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de IDs 145216969 / 145219215. Sucintamente relatado, decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que:"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nos termos do dispositivo acima, para a concessão da medida de urgência, exige-se a satisfação cumulativa de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de captura de tela no ID 145216974, referente a uma postagem do Instagram do promovido, da qual se extrai a seguinte frase: "E como todos os dias pegando estrada em rumo do trabalho digno, sem roubar ou sem se apossar nada de ninguém ….
 
 Essa herança eu deixo pra minhas filhas". Apreciando o teor do texto supramencionado, não constato que a frase acima traduza, direta ou indiretamente, qualquer menção à Requerente.
 
 Outrossim, os documentos protocolados sob os IDs 145219175, 145219190, 145219191 e 145219203 não correspondem a publicações associadas a ela.
 
 Dessa forma, à luz de uma cognição não exauriente, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual indefiro a tutela pleiteada, sem prejuízo de sua reapreciação em momento futuro. Merece destaque que as mídias indicadas na fl. 03, do ID 145216967, a partir do Ofício Circular nº 86-2024-GABPRESI/TJCE, após deliberação do Comitê de Governança da Segurança da Informação, de Crises Cibernéticas e de Proteção de Dados Pessoais do TJCE (CGSICCPDP), não podem ser consideradas indícios probatórios aptos a influenciar o feito, pois o referido ofício proíbe servidores e magistrados de acessar links externos do Google Drive ou do YouTube, sendo, inclusive, tais canais vedados (diga-se, terminantemente bloqueados) pela política de acesso do TJCE. Diante disso, intimo a requerente a anexar tais mídias diretamente no sistema PJe, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino a realização de audiência de conciliação / mediação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º). As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida emfavor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
 
 Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98).
 
 Lancem a tarja correspondente no registro dos autos digitais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
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                                            11/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149698167 
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                                            10/04/2025 11:02 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            10/04/2025 06:05 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 06:05 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            10/04/2025 06:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149698167 
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                                            09/04/2025 13:57 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/04/2025 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 11:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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