TJCE - 3000718-87.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:07
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:06
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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15/04/2025 04:58
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:58
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:34
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:34
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:46
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:39
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149625045
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10/04/2025 17:21
Expedido alvará de levantamento
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149625045
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000718-87.2024.8.06.0154 REQUERENTE: GERALDA RIBEIRO DIAS REIS REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes GERALDA RIBEIRO DIAS REIS e A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 145088811, 145088819). Conforme o ID 145273403, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará, de acordo com a procuração de ID 104148289.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 145088819, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 145273403, 104148289. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 7 de abril de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
09/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149625045
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08/04/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145095417
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04/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000718-87.2024.8.06.0154 REQUERENTE: GERALDA RIBEIRO DIAS REIS REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Acerca do suposto pagamento ID 145088819, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3. Ciente ainda que, com o advento do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, deverá obrigatoriamente constar do pedido: a) CPF/CNPJ do Beneficiário (inclusive de seu advogado, se indicada a conta respectiva para recebimento). b) Agência do Titular(Sem Dígito), c) Número da Conta do Titular d) Operação da Conta Titular (Quando houver) e) Dígito da Conta do Titular f) OAB do Advogado 4.
Após, à conclusão. Quixeramobim, 3 de abril de 2025. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145095417
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03/04/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145095417
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03/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:13
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 00:30
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129832740
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10/01/2025 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 129832740
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19/12/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129832740
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19/12/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 08:51
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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15/11/2024 17:32
Decretada a revelia
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14/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 14:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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05/11/2024 03:41
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105743216
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105743216
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26/09/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105743216
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26/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 18:44
Conclusos para decisão
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05/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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05/09/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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