TJCE - 0138191-24.2016.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 144521830
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10/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0138191-24.2016.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]AUTOR: FRANCISCO IRANILDO CAVALCANTE DA SILVAREU: CLARO S.A. S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e de Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Francisco Iranildo Cavalcante da Silva em desfavor da Claro S/A.
O autor aduz, em síntese, que no dia 29/02/2016 foi abordado por uma vendedora de chip da Claro nas imediações da agência do Banco do Brasil, em Messejana.
Afirma que a vendedora lhe ofereceu um chip gratuito, com R$ 10,00 (dez reais) de crédito, sem exigência de assinatura de contrato.
Relata que, ao ser informado de que bastava apresentar um documento de identificação e fornecer seu endereço, apresentou sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que foi fotografada pela vendedora, bem como informou seu endereço.
Narra que, em seguida, a vendedora inseriu o chip em seu aparelho, ativou a linha por meio de ligação para a Central de Atendimento e lhe devolveu o celular, alegando que a linha já estava funcionando com R$ 10,00 (dez) reais de crédito e que o chip poderia ser recarregado quando o requerente desejasse.
No entanto, afirma que, posteriormente, começou a receber cobranças relativas a um plano pós-pago que nunca contratou, além de notificação informando que o seu nome poderia ser incluído em cadastros de proteção ao crédito.
Aduz que, ao comparecer a uma loja da Claro para contestar as cobranças, descobriu a existência de um "Termo de Adesão de Pessoa Física para Planos de Serviço Pós-Pagos" contendo os seus dados e uma assinatura falsificada, datado retroativamente de 05/12/2015.
Afirma que o atendente lhe informou que a Claro não poderia resolver a questão e que seria necessário tratar diretamente com a loja BK INFORCELI, onde o chip foi adquirido.
Entretanto, narra que, ao investigar, descobriu que a loja já estava encerrada.
Por fim, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) o deferimento de tutela provisória de urgência antecipada para que a ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de nulidade do contrato referente à linha telefônica de nº (85) 99113-1216 e de inexistência de qualquer débito concernente ao referido contrato e; e) a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 117727024, 117727021, 117727022, 117727532, 117727529, 117727533, 117727531, 117727528, 117727023, 117727019 e 117727527.
A decisão de ID. 117726327 concedeu o benefício da justiça gratuita ao demandante e indeferiu a medida liminar pleiteada.
A audiência de conciliação restou prejudicada devido à ausência da parte autora, tendo o juízo aplicado ao requerente a multa prevista no artigo 334, § 8º, do CPC/2015, conforme termo de ID. 117726364.
A requerida apresentou contestação de ID. 117726356, na qual alegou a regularidade da contratação.
Sustentou que, em 05/12/2015, o autor contratou um plano controle, no valor de R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos), mediante assinatura de contrato e apresentação de documentos pessoais.
Subsidiariamente, argumentou que, caso a contratação não tenha sido realizada pelo autor, foi efetuada por terceiro devidamente autorizado por ele.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente da ação.
Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 117726345, 117726359, 117726353, 117726362, 117726347, 117726350, 117726354, 117726361 e 117726348.
O requerente apresentou réplica de IDs. 117726426 e 117726428.
A decisão de ID. 117726451, determinou a realização de perícia grafotécnica, a qual resultou na elaboração do laudo de IDs. 117726998, 117726999, 117727000, 117727001, 117727002, 117727003, 117727004, 117727005 e 117727006.
Intimadas para se manifestarem sobre o referido laudo (ID. 117727009), as partes nada apresentaram ou requereram, conforme certidão de ID. 117727011.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único e 17, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas.
O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em questão, a parte autora alega não ter contratado o plano pós pago referente à linha telefônica de nº (85) 99113-1216.
A requerida, por sua vez, defende a regularidade da contratação, com base no termo de adesão de ID. 117726361, no qual consta suposta assinatura do postulante.
Subsidiariamente, argumenta que, caso a contratação não tenha sido realizada pelo demandante, foi feita por terceiro por ele autorizado.
Da análise dos autos, observa-se que o autor impugnou a referida assinatura tanto na petição inicial quanto na réplica.
Ademais, a perícia grafotécnica realizada judicialmente concluiu que "a assinatura atribuída ao Sr.
FRANCISCO IRANILDO CAVALCANTE DA SILVA, É FALSA", conforme laudo de IDs. 117726998, 117726999, 117727000, 117727001, 117727002, 117727003, 117727004, 117727005 e 117727006.
Destaca-se que a demandada, embora intimada para se manifestar sobre o laudo pericial em questão, permaneceu inerte, sem apresentar qualquer contestação ou requerimento, conforme demonstra a certidão de ID. 117727011.
Diante disso, é inevitável concluir que o promovente não assinou o contrato em comento.
De igual modo, também não se pode afirmar que a contratação foi realizada por terceira pessoa autorizada pelo postulante, uma vez que inexistem quaisquer provas nos autos nesse sentido.
Pelo contrário, a própria falsificação da assinatura no contrato afasta essa alegação, evidenciando a irregularidade da contratação.
Portanto, a declaração de nulidade desse contrato e de inexistência de eventuais débitos dele decorrentes são medidas imperativas.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, insta ressaltar que a simples cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço, sem a utilização de meios vexatórios, protesto de títulos ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não é suficiente, por si só, para ensejar danos morais. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) No caso em questão, não houve cobranças vexatórias, protesto de títulos ou inserção do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito.
Nos autos, consta apenas a informação de que a não regularização do débito poderia resultar na negativação (ID. 117727023), mas não há provas de que essa negativação tenha, de fato, ocorrido.
Portanto, não há que se falar em dano moral, mas em mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de plano pós pago referente à linha telefônica de nº (85) 99113-1216 e a inexistência dos débitos decorrentes de tal contrato; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas do processo e honorários advocatícios e a requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento).
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Foi deferido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária (ID. 117726327), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144521830
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09/04/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144521830
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07/04/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 04:48
Mov. [112] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 19:20
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0484/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 02:13
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 16:13
Mov. [109] - Documento Analisado
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02/10/2024 17:40
Mov. [108] - Mero expediente | Considerando que as partes nao apresentaram objecoes ao laudo pericial de fls. 231/241, anuncio o julgamento antecipado da lide. Encaminho ao gabinete para a providencia do pagamento dos honorarios da perita. Expedientes nec
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06/08/2024 11:16
Mov. [107] - Informações
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18/06/2024 09:42
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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17/05/2024 14:57
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/05/2024 14:56
Mov. [104] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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18/04/2024 21:56
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 02:11
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 15:54
Mov. [101] - Documento Analisado
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03/04/2024 14:02
Mov. [100] - Mero expediente | Sobre a juntada do laudo pericial (fls. 231/241), intimem-se as partes, nos termos do 1, art. 477 do CPC. Prazo 15 dias. Intimacao via DJE. Fortaleza, 02 de abril de 2024. Cristiano Rabelo Leitao Juiz
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15/03/2024 17:02
Mov. [99] - Laudo Pericial
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15/03/2024 17:00
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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06/02/2024 11:41
Mov. [97] - Documento
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06/02/2024 11:40
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 09:47
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/02/2024 09:45
Mov. [94] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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27/09/2023 13:49
Mov. [93] - Documento
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18/09/2023 17:21
Mov. [92] - Mero expediente | Intime-se a perita nomeada (e-mail) sobre a peticao formulada pela parte promovida as fls. 224. Prazo de 10 (dez) dias.
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11/09/2023 15:17
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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08/09/2023 18:38
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02312575-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2023 18:16
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28/08/2023 22:21
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
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25/08/2023 12:03
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 08:44
Mov. [87] - Documento Analisado
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18/08/2023 16:56
Mov. [86] - Mero expediente | Defiro o pleito formulado pela perita as fls. 220. Intime-se a parte requerida sobre a peticao de fls. 220, formulada pela perita nomeada, oportunidade em que deve encaminhar a documentacao necessaria para realizacao da peric
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18/08/2023 08:37
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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18/08/2023 08:36
Mov. [84] - Petição
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16/08/2023 05:11
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02259746-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2023 20:26
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14/08/2023 09:18
Mov. [82] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/08/2023 09:18
Mov. [81] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/07/2023 11:41
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/07/2023 16:08
Mov. [79] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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22/06/2023 20:13
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
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21/06/2023 02:12
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0220/2023 Teor do ato: Intime-se a perita nomeada sobre a peticao da promovida de fls. 161/166. Advogados(s): Diego Aguiar Benevides (OAB 19702/CE), Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (
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20/06/2023 14:41
Mov. [76] - Documento Analisado
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16/06/2023 17:16
Mov. [75] - Mero expediente | Intime-se a perita nomeada sobre a peticao da promovida de fls. 161/166.
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15/12/2022 10:49
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/09/2022 14:56
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02365882-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2022 14:47
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08/09/2022 21:56
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0669/2022 Data da Publicacao: 09/09/2022 Numero do Diario: 2923
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06/09/2022 11:50
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 10:29
Mov. [70] - Documento Analisado
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02/09/2022 12:06
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 20:44
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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31/08/2022 20:16
Mov. [67] - Petição
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26/08/2022 12:39
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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18/08/2022 20:08
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/08/2022 20:07
Mov. [64] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/08/2022 02:44
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02293577-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/08/2022 02:33
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30/05/2022 21:11
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0523/2022 Data da Publicacao: 31/05/2022 Numero do Diario: 2854
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30/05/2022 21:07
Mov. [61] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/110467-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/08/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
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30/05/2022 09:17
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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27/05/2022 14:25
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02121711-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2022 14:21
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27/05/2022 09:40
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 08:24
Mov. [57] - Documento Analisado
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25/05/2022 18:31
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2022 17:56
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/05/2022 17:56
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/05/2022 09:18
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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17/05/2022 19:39
Mov. [52] - Petição
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22/04/2022 21:18
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0378/2022 Data da Publicacao: 25/04/2022 Numero do Diario: 2828
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22/04/2022 21:18
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0377/2022 Data da Publicacao: 25/04/2022 Numero do Diario: 2828
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22/04/2022 11:13
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/04/2022 17:25
Mov. [48] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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20/04/2022 11:38
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 11:38
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 11:17
Mov. [45] - Documento Analisado
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20/04/2022 11:16
Mov. [44] - Documento
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12/04/2022 16:25
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 15:51
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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09/12/2021 15:43
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02492020-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/12/2021 15:38
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15/10/2021 16:18
Mov. [40] - Encerrar análise
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01/05/2021 16:16
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02025650-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/05/2021 15:56
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30/04/2021 21:29
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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07/04/2021 21:47
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0131/2021 Data da Publicacao: 08/04/2021 Numero do Diario: 2584
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07/04/2021 21:47
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0131/2021 Data da Publicacao: 08/04/2021 Numero do Diario: 2584
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06/04/2021 02:03
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2021 19:49
Mov. [34] - Certidão emitida
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05/04/2021 19:48
Mov. [33] - Petição
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05/04/2021 16:27
Mov. [32] - Documento
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05/04/2021 16:20
Mov. [31] - Documento Analisado
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31/03/2021 10:38
Mov. [30] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2021 10:36
Mov. [29] - Julgamento em Diligência | Malgrado o despacho e certidao de fls. 99 e 102, converto o julgamento em diligencia, a fim de que seja deliberado sobre saneamento do processo e producao da prova pericial grafotecnica, que se tem como necessaria pa
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26/07/2019 15:07
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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16/07/2019 10:09
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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07/11/2018 14:11
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0780/2018 Data da Disponibilizacao: 06/11/2018 Data da Publicacao: 07/11/2018 Numero do Diario: 2023 Pagina: 462/464
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05/11/2018 09:59
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2018 17:14
Mov. [24] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2018 15:55
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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10/11/2017 09:35
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/03/2017 00:45
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10113547-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/03/2017 14:41
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22/02/2017 04:21
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10078097-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/02/2017 19:16
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21/02/2017 08:37
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0085/2017 Data da Disponibilizacao: 20/02/2017 Data da Publicacao: 21/02/2017 Numero do Diario: AnoVII1617 Pagina: 302
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17/02/2017 13:43
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0085/2017 Teor do ato: Conciliacao Data: 16/02/2017 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada Advogados(s): Diego Aguiar Benevides (OAB 19702/CE)
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17/02/2017 09:18
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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17/02/2017 08:47
Mov. [16] - Documento
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17/02/2017 08:46
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2017 20:23
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10065842-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/02/2017 12:44
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15/12/2016 10:55
Mov. [13] - Certidão emitida
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13/12/2016 14:20
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/12/2016 02:24
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/12/2016 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/12/2016 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/11/2016 11:50
Mov. [10] - Expedição de Carta
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25/11/2016 10:57
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1211/2016 Data da Disponibilizacao: 24/11/2016 Data da Publicacao: 25/11/2016 Numero do Diario: AnoVII1570 Pagina: 389-391
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25/11/2016 10:57
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1211/2016 Data da Disponibilizacao: 24/11/2016 Data da Publicacao: 25/11/2016 Numero do Diario: AnoVII1570 Pagina: 389-391
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23/11/2016 13:21
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2016 13:21
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2016 13:42
Mov. [5] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao 23/24, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 16 de fevereiro de 2017, as 10:30h na Sala de Audiencia Civel 18. O referido e verd
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21/11/2016 17:34
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/02/2017 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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21/09/2016 17:36
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2016 14:44
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2016 14:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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