TJCE - 0273324-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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07/05/2025 04:43
Decorrido prazo de TULIO FRED CAVALCANTE DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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17/04/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 138486646
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08/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0273324-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS GADELHA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Ab initio, sobre a petição e documentos do Demandado ID nº 115894696, evidencio que a matéria de fundo ora debatida envolve valores relativos à conta PASEP da Autora.
Assim, há de se observar a existência de determinação emanada do STJ, em especial relativa ao sobrestamento do feito, levando em consideração o IRDR originário n. 71 - TO (2020/0276752-2), gerador do Tema 1150/STJ. Consultando o site do STJ (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150), verifiquei que já foi publicado o acórdão representativo da controvérsia, com a seguinte tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, deve o processo seguir seu curso, ao que passo a sanear. Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Justiça gratuita deferida em ID nº 115894306 Reconheço a qualidade de consumidora da parte Promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC. Sobre as preliminares de ilegitimidade passiva; remessa dos autos à competência federal e prescrição decenal, conforme julgamento do Tema 1150, outrora mencionado, as ditas preliminares devem ser afastadas. Enfatizo a prescrição decenal, posto que não é custoso entender que a data em que o consumidor sacou os valores depositados no PASEP é a data em que percebeu, ou deveria ter percebido, que existiam quantias desfalcadas, a menor.
Portanto, afasto a prescrição tendo em vista que o saque foi realizado em 27/10/2014 e a ação foi proposta em 03/10/2024. No que concerne à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, essa não merece prosperar, isso porque o Código de Processo Civil entabula em seu artigo 98 a possibilidade de concessão do benefício, e em seu artigo 99, § 3º, afirma que é presumida a veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural, de igual modo o faz o artigo 1º, da Lei 7.115/83. Todos esses ordenamentos jurídicos surgem com o escopo de regularizar o que prevê o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, inclusive o fato da parte Requerente ser assistida por advogado não lhe tolhe o direito de ser beneficiada, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC. De qualquer modo, o Demandado não trouxe elementos probatórios aptos a formar conclusão pelo não cabimento do benefício, tampouco desconstituiu o direito da parte Autora, razão pela qual rejeito a preliminar. No mais, entendo que os documentos ID nº 115894685, demonstram provas mínimas do direito autoral, capazes de consubstanciar seu pleito, bem como o pedido é certo e os índices utilizados para a confecção dos cálculos foram devidamente indicados ID nº 115894323, assim, cumpriu a parte Demandante a Norma Técnica nº 07/2024 TJCE. Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No desinteresse, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, sob pena de indeferimento. Esclareço que o silêncio dos litigantes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ultrapassado o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 138486646
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07/04/2025 20:29
Juntada de Petição de resposta
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07/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138486646
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19/03/2025 22:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 21:16
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 11:25
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/10/2024 09:43
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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22/10/2024 08:13
Mov. [5] - Documento Analisado
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14/10/2024 11:54
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02376053-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/10/2024 11:48
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04/10/2024 12:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 20:31
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2024 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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