TJCE - 0256281-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172527634
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0256281-44.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: REGINA CLAUDIA BARROS DINIZ Nome: REGINA CLAUDIA BARROS DINIZ Endereço: Rua Antônio Divino, 89, Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60711-540 DECISÃO/MANDADO R.H.
Considerando o novo endereço informado pela instituição financeira (id. 170143082), bem como a comprovação de recolhimento das custas diligenciais para fins de cumprimento (id. 172362485), proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Motocicleta Situação Alienado Marca/Modelo HONDA / NXR 160 BROS ESDD FL Placa POM8D05 Renavam 1210413733 Cor VERMELHO Chassi 9C2KD0810KR252271 Ano de Fabricação 2019 Ano do Modelo 2019 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Verifico que a presente decisão, assinada eletronicamente, serve como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA). Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
09/09/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172527634
-
09/09/2025 23:06
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 23:06
Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
02/09/2025 01:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170177837
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170177837
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0256281-44.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: REGINA CLAUDIA BARROS DINIZ DESPACHO R.H.
Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
28/08/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170177837
-
22/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168628217
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168628217
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0256281-44.2023.8.06.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: REGINA CLAUDIA BARROS DINIZ DESPACHO R.H.
VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA, PORTARIA Nº 01/2025.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do endereço localizado através da consulta do INFOJUD.
Destarte, intime-se, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; 2) comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024) OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2 Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
18/08/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168628217
-
13/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:29
Juntada de Ofício
-
09/08/2025 02:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164104752
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164104752
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0256281-44.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: REGINA CLAUDIA BARROS DINIZ DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
16/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164104752
-
08/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2025 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 04:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 05:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2025. Documento: 152538191
-
05/05/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152538191
-
03/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152538191
-
03/05/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
03/05/2025 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:12
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
14/04/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144743353
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0256281-44.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: REGINA CLAUDIA BARROS DINIZ DECISÃO R.H.
Defiro a admissão do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("FUNDO"), no polo ativo deste processo em substituição a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, conforme pedido de ID. 140485874, devendo a alteração ser retificada no PJE.
Tendo em vista a solicitação de expedição de mandado em novo endereço constante em ID 141034976, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144743353
-
09/04/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144743353
-
06/04/2025 18:16
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
21/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138515856
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138515856
-
16/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138515856
-
13/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 04:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 04:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 02:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
24/10/2024 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111582451
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111582451
-
22/10/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111582451
-
22/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105508994
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105508994
-
30/09/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105508994
-
24/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 21:13
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
11/09/2024 13:38
Mov. [92] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/09/2024 13:38
Mov. [91] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/07/2024 17:35
Mov. [90] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/138609-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/09/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Alberto Menezes de Arruda
-
12/07/2024 17:35
Mov. [89] - Documento Analisado
-
12/07/2024 17:34
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
12/07/2024 17:33
Mov. [87] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 130, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
12/07/2024 10:04
Mov. [86] - Conclusão
-
11/07/2024 18:33
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02186687-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 18:18
-
10/07/2024 18:14
Mov. [84] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/07/2024 atraves da guia n 001.1597631-93 no valor de 60,37
-
05/07/2024 20:56
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
04/07/2024 11:41
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 07:18
Mov. [81] - Documento Analisado
-
28/06/2024 15:07
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 13:08
Mov. [79] - Conclusão
-
28/06/2024 11:50
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02155683-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 11:36
-
06/06/2024 22:30
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
05/06/2024 06:49
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 14:40
Mov. [75] - Encerrar análise
-
04/06/2024 14:39
Mov. [74] - Documento Analisado
-
29/05/2024 15:32
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 01:34
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/05/2024 01:33
Mov. [71] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
14/05/2024 01:30
Mov. [70] - Documento
-
05/04/2024 12:30
Mov. [69] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/063344-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2024 Local: Oficial de justica - Savio Ramses Andrade Brito
-
03/04/2024 18:32
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
03/04/2024 12:06
Mov. [67] - Documento Analisado
-
03/04/2024 12:06
Mov. [66] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 17:20
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/03/2024 10:34
Mov. [64] - Conclusão
-
13/03/2024 11:47
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01931728-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 11:30
-
29/02/2024 19:46
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
-
28/02/2024 01:48
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 13:02
Mov. [60] - Documento Analisado
-
22/02/2024 13:51
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 18:45
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
-
21/02/2024 14:47
Mov. [57] - Encerrar análise
-
20/02/2024 01:51
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 17:00
Mov. [55] - Documento Analisado
-
19/02/2024 10:34
Mov. [54] - Conclusão
-
16/02/2024 14:18
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01875905-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 14:08
-
15/02/2024 16:06
Mov. [52] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/02/2024 atraves da guia n 001.1550384-43 no valor de 60,37
-
15/02/2024 11:41
Mov. [51] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 15:29
Mov. [50] - Conclusão
-
09/02/2024 12:18
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01866698-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 12:10
-
09/02/2024 07:04
Mov. [48] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1550384-43 - Custas Intermediarias
-
08/02/2024 07:15
Mov. [47] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549901-40 - Custas Intermediarias
-
06/02/2024 13:14
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/02/2024 13:12
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
25/01/2024 19:19
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
-
24/01/2024 11:51
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 10:53
Mov. [42] - Documento Analisado
-
24/01/2024 09:22
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2024 17:18
Mov. [40] - Conclusão
-
18/01/2024 17:56
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/01/2024 14:26
Mov. [38] - Conclusão
-
10/01/2024 11:21
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01807225-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2024 11:14
-
18/12/2023 18:44
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0572/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
-
15/12/2023 11:41
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 11:22
Mov. [34] - Documento Analisado
-
12/12/2023 15:06
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 10:56
Mov. [32] - Conclusão
-
12/12/2023 10:32
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/12/2023 10:31
Mov. [30] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
14/11/2023 22:17
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/10/2023 02:12
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/10/2023 23:56
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
-
10/10/2023 01:47
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 16:09
Mov. [25] - Documento Analisado
-
05/10/2023 11:12
Mov. [24] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 13:19
Mov. [23] - Encerrar análise
-
02/10/2023 13:19
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2023 21:01
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/09/2023 12:23
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02357774-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 12:01
-
22/09/2023 19:45
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
-
22/09/2023 13:42
Mov. [18] - Conclusão
-
22/09/2023 11:30
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02342855-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2023 11:09
-
21/09/2023 01:46
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 23:38
Mov. [15] - Documento Analisado
-
19/09/2023 03:46
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/09/2023 16:20
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 08:19
Mov. [12] - Conclusão
-
12/09/2023 12:32
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02317930-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 12:10
-
11/09/2023 16:05
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/09/2023 atraves da guia n 001.1504581-18 no valor de 57,67
-
11/09/2023 16:05
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/09/2023 atraves da guia n 001.1504578-12 no valor de 2.137,06
-
06/09/2023 16:26
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1504581-18 - Custas Intermediarias
-
06/09/2023 16:22
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1504578-12 - Custas Iniciais
-
30/08/2023 20:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
-
29/08/2023 01:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 16:44
Mov. [4] - Documento Analisado
-
23/08/2023 12:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 19:30
Mov. [2] - Conclusão
-
22/08/2023 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000825-55.2019.8.06.0156
Cerva- Representado por SUA Presidente A...
Joao Batista Rodrigues
Advogado: Francisco Eduardo Rodrigues da Silva Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 15:20
Processo nº 3042805-32.2024.8.06.0001
Reginaldo da Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 12:33
Processo nº 3002457-33.2024.8.06.0013
Antonio Edson de Souza do Nascimento
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Fernando Vannuth Menezes de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 09:34
Processo nº 3001034-57.2024.8.06.0136
Maria Virgulino de Lima Oliveira
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Renan Lucas Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 13:31
Processo nº 3003904-58.2025.8.06.0001
Maria Edioneida Farias Alves
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 12:16