TJCE - 3021755-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:07
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 02:38
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:38
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 165163405
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165163405
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3021755-13.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: LAN PRODUCOES LTDA, FRANCISCO CLAUDENOR MADEIRO GOMES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA R.H.
LAN PRODUÇÕES LTDA, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizaram AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, para anexar cópia da declaração de imposto de renda/balanço patrimonial dos últimos dois anos, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita.
Diante da inércia da parte autora, fora indeferido a benesse referida.
Ato contínuo, foi determinada a intimação do autor para juntar o comprovante do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (ID 159268854).
Transcorrido o prazo, a parte autora não se manifestou. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais no prazo assinado em lei (art. 101, § 2.º, CPC).
O artigo 290 do CPC reza que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Apesar de não ter sido intimada para tal finalidade, a distribuição precisa ser cancelada, pela falta dos documentos apontados.
Ante o exposto, com fundamento, com fundamento nos dispositivos legais, mencionados, bem como no art.485, IV do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se a presente decisão, via DJEN.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado e a parte promovida, sequer, integrou a relação processual.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
16/07/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165163405
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15/07/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2025 05:08
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159268854
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159268854
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3021755-13.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: LAN PRODUCOES LTDA, FRANCISCO CLAUDENOR MADEIRO GOMES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Declaratória c/c pedido de Tutela de Urgência movida por LAN PRODUÇÕES LTDA E OUTROS em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
No ID 1144762273, foi determinado que a parte autora juntasse aos autos a declaração do imposto de renda ou balanço patrimonial dos últimos dois anos, como meio de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do presente processo.
Em petição de ID 154062011, a parte autora postulou dilação de prazo para juntada da referida documentação.
O pedido foi deferido por meio do despacho de ID 154065528.
Contudo, o prazo transcorreu sem que a parte autora apresentasse a documentação requerida.
Ante o não atendimento da determinação retromencionada, indefiro o pedido de justiça gratuita da parte autora.
Para tanto, intime-se o requerente para que, no prazo de quinze dias, recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários (via DJEN). Fortaleza/CE, data pelo sistema. AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito -
11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159268854
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05/06/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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04/06/2025 03:40
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154065528
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3021755-13.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: LAN PRODUCOES LTDA, FRANCISCO CLAUDENOR MADEIRO GOMES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO R.H.
Defiro o pedido de dilação de prazo de ID 154062011.
Defiro, ainda, o pedido de habilitação da parte requerida (ID 150945818) Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
12/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154065528
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08/05/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144762273
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3021755-13.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: LAN PRODUCOES LTDA, FRANCISCO CLAUDENOR MADEIRO GOMES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO R.H.
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por AUTOR: LAN PRODUCOES LTDA, FRANCISCO CLAUDENOR MADEIRO GOMES em desfavor de REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
Em breve síntese, o autor pugna, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nos autos documentos hábeis a comprovar a renda da parte autora. Destaco que, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária, " […] sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado. [...]" (TJSP, AgravoRegimenta ln. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Comarca de Bebedouro, Rel.
Des.
Itamar Gaino).
No caso, vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido, desde que a parte comprove a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Diante de todo o exposto, determino a intimação do autor (via DJe), para , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015), emendar a petição inicial, para anexar a cópia da declaração do IPRJ ou balanço patrimonial dos últimos dois anos, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144762273
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09/04/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144762273
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06/04/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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