TJCE - 3000098-21.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171848583
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171848583
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000098-21.2024.8.06.0075 RECORRENTE: JAMBERT SAVIO DIAS MASCARENHAS RECORRIDO: BRADESCO CARTÕES Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. Mirna Lima de Andrade Mota Auxiliar Operacional Núcleo 4.0- Juizados Especiais Adjuntos -
03/09/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171848583
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03/09/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:27
Juntada de #Não preenchido#
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000098-21.2024.8.06.0075 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO - CE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JAMBERT SAVIO DIAS MASCARENHAS JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS INDEVIDOS APÓS ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Demanda (ID. 20433806): A parte autora aduz que teve seu nome negativado em razão de dívida com a requerida.
Todavia, sustenta que, apesar de ter firmado acordo, sofreu descontos de valores vultuosos na sua conta bancária, ficando negativado em R$11.936,82.
Desse modo, pleiteou a suspensão das cobranças, indenização pelos danos morais supostamente sofridos, a declaração da inexistência dos débitos, repetição do indébito, bem como a inversão do ônus da prova.
Contestação (ID. 20433817): A parte promovida sustenta a legitimidade da dívida originária, bem como a regularidade da inserção do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, em razão do inadimplemento da obrigação assumida.
Alega, ainda, que a parte autora não comprovou a efetiva celebração do acordo mencionado na inicial, motivo pelo qual entende ser incabível qualquer condenação à restituição de valores, assim como à reparação por danos morais, por inexistirem elementos que demonstrem a ilicitude de sua conduta.
Sentença (ID. 20433832): Julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, condenar a parte promovida à restituição, de forma simples, do valor de R$ 12.721,95 (doze mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), bem como condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Recurso (ID. 20433845): O promovido, ora recorrente, interpôs recurso visando à reforma da sentença, ao argumento de que não há fundamento jurídico para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que inexiste ilicitude em sua conduta.
De forma subsidiária, requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais, para quantia equivalente, ou não superior, a um salário mínimo.
Contrarrazões (ID. 20433856): Pugnou pela manutenção da sentença recorrida por todos os seus termos. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade dos débitos efetuados pela instituição financeira na conta corrente do recorrido e da subsequente negativação de seu nome, após a celebração de um acordo de renegociação de dívida.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa senda, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa para sua configuração.
No caso, as conversas via WhatsApp (ID 20433805, p. 7) anexadas pelo autor e não impugnadas pela requerida demonstram, de forma inequívoca, que em 14/12/2023 foi formalizado acordo para quitação de um débito total de R$ 16.132,11, mediante uma entrada de R$ 480,00 com vencimento para 19/12/2023, seguida de 36 parcelas subsequentes.
O cumprimento desta obrigação pelo consumidor resta comprovado pelo comprovante de pagamento (ID 20433805, p. 8), que atesta o adimplemento da entrada.
A tese da recorrente, apresentada de forma mais clara apenas em sede recursal, de que o débito no valor de R$ 4.319,47 seria legítimo por referente a uma fatura anterior ao acordo, não se sustenta diante da lógica jurídica e da realidade fática demonstrada nos autos.
Com efeito, se o acordo firmado em 14/12/2023 visava à renegociação do "valor total" de R$ 16.132,11, é porque englobava todas as pendências existentes até aquela data.
Ao oferecer o acordo e ter sua proposta aceita pelo consumidor, a instituição financeira criou legítima expectativa de que, a partir do pagamento da entrada, a dívida estaria integralmente sob os novos termos pactuados, devendo cessar quaisquer outras formas de cobrança relacionadas aos débitos renegociados.
Entretanto, os extratos bancários (ID 20433805, pág. 2 e 3) revelam conduta oposta: a recorrente não apenas manteve as cobranças como efetuou débitos vultosos e sucessivos (inicialmente R$ 4.319,47 e, posteriormente, R$ 8.402,48).
Tais débitos consumiram integralmente o limite de cheque especial do autor, geraram saldo devedor ainda maior e culminaram na negativação indevida de seu nome (ID 20433809 e 20433819).
Essa conduta configura flagrante quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422, CC), caracterizando inquestionável falha na prestação do serviço.
O comportamento da instituição evidencia completa desorganização interna, na qual o setor responsável pelas cobranças não se comunicou adequadamente com o setor de negociação, gerando prejuízos indevidos ao consumidor que, agindo de boa-fé, buscava regularizar sua situação financeira.
No tocante ao dano material, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com documentação hábil a demonstrar os fatos alegados, notadamente o comprovante do acordo firmado com a instituição financeira e os extratos bancários acostados aos autos (ID. 20433805), os quais evidenciam, de forma clara, a realização de descontos indevidos mesmo após a formalização do ajuste entre as partes.
Dessa forma, restou demonstrado o prejuízo patrimonial suportado pela recorrida, decorrente de conduta irregular imputável à instituição financeira.
Quanto ao dano moral, este resta inequivocamente configurado, notadamente em razão da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. É entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, de forma presumida.
No caso em tela, a conduta da recorrente foi particularmente gravosa, pois o consumidor teve seu nome maculado perante o mercado justamente quando buscava, de boa-fé, regularizar sua situação financeira através de um acordo proposto pela própria instituição.
Nesse contexto, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra plenamente adequado, razoável e proporcional à extensão do dano.
O valor cumpre a sua dupla função: a compensatória, por mitigar o abalo sofrido pelo recorrido, e a pedagógico-punitiva, desestimulando a recorrente de reiterar práticas tão lesivas aos direitos do consumidor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
Por fim, ressalta-se que a atuação da instância recursal deve pautar-se pela deferência às decisões proferidas pelo juízo de origem, especialmente quando lastreadas em instrução probatória suficiente e em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante.
Ausentes elementos que justifiquem a reforma do julgado, deve ser prestigiada a sentença recorrida.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/07/25, finalizando em 30/07/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
15/05/2025 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 23:37
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 152427304
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152427304
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000098-21.2024.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: JAMBERT SAVIO DIAS MASCARENHAS Promovido(a)(s): REU: BRADESCO CARTÕES DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado de ID n º 151855638, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152427304
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28/04/2025 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de JAMBERT SAVIO DIAS MASCARENHAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de JAMBERT SAVIO DIAS MASCARENHAS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:31
Juntada de Petição de recurso
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17/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 03:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 145111570
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000098-21.2024.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: JAMBERT SAVIO DIAS MASCARENHAS Promovido(a)(s): REU: BRADESCO CARTÕES SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença de ID 138756550. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição, não contando outrossim qualquer nulidade. Com efeito, a sentença em apreço foi clara em especificar a condenação por danos materiais e quais seriam os índices de juros moratórios para atualizar a condenação, inclusive o devido termo a quo, não havendo que se falar em contradição. Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145111570
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03/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145111570
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03/04/2025 17:39
Não conhecidos os embargos de declaração
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03/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 02:31
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 09:53
Determinada a redistribuição dos autos
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05/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:52
Juntada de petição
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19/07/2024 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:50
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80185816
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80185816
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22/02/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80185816
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22/02/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 17:42
Juntada de emenda à inicial
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30/01/2024 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 17:16
Conclusos para decisão
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23/01/2024 17:16
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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23/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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