TJCE - 0200761-85.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144750022
-
04/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200761-85.2024.8.06.0156 AUTOR: MARIA SALETE SOARES ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO: MARIA SALETE SOARES ALVES ajuizou Ação Declaratória de Nulidade e Inexigibilidade de Descontos Bancários cumulada com Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais contra BANCO BRADESCO S.A., alegando ter sofrido descontos mensais indevidos sob a rubrica "CESTA B.
EXPRESSO6" em sua conta bancária pessoal, sem que jamais tivesse solicitado ou autorizado tais cobranças.
Alega também que o banco réu não comprovou documentalmente a existência do contrato ou qualquer autorização válida para tais descontos. O réu apresentou contestação, mas não trouxe aos autos documentação comprobatória da contratação dos serviços objeto da demanda. A parte autora apresentou réplica a contestação. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: A questão versada nestes autos prescinde de dilação probatória adicional, estando suficientemente demonstrados os fatos pela robusta documentação anexada à inicial, ensejando julgamento imediato, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre examinar a preliminar referente à prescrição. Trata-se, no caso em tela, de relação consumerista, sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em demandas dessa natureza, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional inicia-se a partir da data do último desconto indevido efetuado na conta bancária do consumidor.
Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE COBRANÇA INDEVIDA. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Assim, não há que se falar em prescrição, pois os descontos iniciaram em agosto de 2021. No mérito, verifica-se que o réu não trouxe aos autos prova documental que demonstre a regularidade dos descontos intitulados "CESTA B.
EXPRESSO6", violando o artigo 373, inciso II do CPC, o qual estabelece ser ônus da parte ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A autora sustenta que nunca aderiu ou autorizou tais serviços.
Ademais, trata-se claramente de prática abusiva prevista no artigo 39, inciso III, do CDC, que proíbe expressamente o fornecedor de serviços de cobrar por produto ou serviço não solicitado previamente pelo consumidor. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará também é pacífica ao estabelecer que, na ausência de comprovação da contratação válida pelo consumidor, são indevidos os descontos em conta bancária, impondo-se a restituição em dobro: "APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO CDC.
REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO." (TJCE, AC nº 0030075-22.2019.8.06.0096, Rel.
Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 04/05/2021). Sobre a repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC, estabelece que a devolução em dobro é medida aplicável sempre que a cobrança indevida é identificada, salvo hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso. No tocante aos danos morais, estes estão claramente configurados em razão da abusividade dos descontos indevidos na conta bancária pessoal da autora, implicando evidente violação à sua integridade patrimonial e emocional, considerando, especialmente, o caráter ilícito e não autorizado dos descontos realizados. O Supremo Tribunal Federal reconhece a presunção de dano moral nestas situações, por implicar violação aos direitos fundamentais do consumidor, sobretudo pela afronta à boa-fé objetiva e dignidade pessoal (RE 632.212/SP). DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA SALETE SOARES ALVES para: I.
Declarar nulos e inexigíveis os descontos efetuados pelo BANCO BRADESCO S.A. na conta bancária da autora sob a rubrica "CESTA B.
EXPRESSO6", determinando a suspensão dos descontos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por ato no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II.
Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais a contar da data de cada desconto, com atualização monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação, respeitados o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 27 do CDC.
Por oportuno, a contar de setembro de 2024, deverá incidir unicamente a SELIC face a alteração legislativa.
III.
Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser acrescido mensalmente da taxa SELIC a conta do dia de hoje.
Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do CPC. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Verificado trânsito em julgado da presente decisão, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes Necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144750022
-
03/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144750022
-
03/04/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/11/2024 06:52
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/10/2024 14:37
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
21/10/2024 14:30
Mov. [16] - Certidão emitida
-
19/10/2024 11:27
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01803733-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/10/2024 11:16
-
14/10/2024 20:48
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1642/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
-
11/10/2024 12:24
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 15:43
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 13:49
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
16/09/2024 17:25
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01803302-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/09/2024 16:37
-
10/08/2024 01:22
Mov. [9] - Certidão emitida
-
06/08/2024 08:38
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
05/08/2024 10:20
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01802633-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/08/2024 09:56
-
02/08/2024 01:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1317/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
31/07/2024 02:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 13:54
Mov. [4] - Certidão emitida
-
29/07/2024 13:24
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 18:30
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2024 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200046-34.2024.8.06.0062
Maria Zilda Alves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Medina
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2024 14:01
Processo nº 3005457-43.2025.8.06.0001
Imoban Empreendimentos LTDA
Ricardo Augusto Memoria do Amaral Vieira
Advogado: Gil Reis Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 13:05
Processo nº 0210054-59.2024.8.06.0001
Antonio Bezerra Peixoto
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2024 15:30
Processo nº 0051307-08.2021.8.06.0133
Maria Deusiane Coelho de Araujo
Francisco das Chagas Filho
Advogado: Veranilce Ximenes de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2021 11:34
Processo nº 3000867-51.2025.8.06.0121
Raimundo Caetano Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cintia de Vasconcelos Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 20:59