TJCE - 0051307-08.2021.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 03:36
Decorrido prazo de VERANILCE XIMENES DE MENDONCA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:35
Decorrido prazo de VERANILCE XIMENES DE MENDONCA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144738267
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0051307-08.2021.8.06.0133 Promovente: MARIA DEUSIANE COELHO DE ARAUJO e outros Promovido: FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO SENTENÇA Trata-se de pedido de INVENTÁRIO formulado por Maria Deusiane Coelho de Araújo e Francisco Antônio Coelho de Araújo, qualificada nos autos, em razão do falecimento de EXPEDITA COELHO DE ARAÚJO e FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO.
Em despacho de ID 141469795 a requerente Maria Deusiane Coelho de Araújo foi nomeada inventariante.
Durante o transcurso da presente demanda, foi determinado a intimação da inventariante para que procedesse com as determinações pautadas em despacho de ID em ID 141472435.
Ocorre que apesar de intimada, a parte quedou-se inerte (ID 141472445).
Em despacho de ID 141472455 foi determinado a intimação dos herdeiros para manifestarem-se acerca da do interesse na inventariança.
Devidamente intimados (ID 141472464, 141472466, 141472468, 141472470), os herdeiros nada requereram.
O despacho de ID 141472474 determinou a intimação pessoal da inventariante para dar prosseguimento ao feito, cumprindo o determinado em ID 141472435, sob pena de extinção do feito.
Intimada, conforme certidão de ID 141472876, a inventariante não se manifestou nos autos. É o relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, vê-se que o processo foi ajuizado em 15/12/2021, estando tramitando há mais de 3 anos.
Nota-se ainda que todos os herdeiros são maiores e capazes.
A Lei nº 11.441, de 04.01.2007 permite a desjudicialização da prática dos negócios jurídicos nas hipóteses de partilha amigável (art. 659 do NCPC e art. 2.015 do CC) e de separação consensual (art. 731 a 734 do NCPC), desde que realizados entre agentes capazes.
Os dispositivos reguladores dos procedimentos de jurisdição voluntária aplicáveis à espécie não foram revogados.
Apenas foram acrescidos de novas disposições legais para permitir, a par da jurisdição voluntária, o uso das vias notariais, em determinadas circunstâncias.
As inovações são bem vindas tanto pelo aspecto de aliviar a justiça de volumosos feitos não contenciosos, como pelos efeitos favoráveis aos interesses das partes, que de maneira mais simples, podem alcançar seus propósitos sem depender da via judicial.
Doravante, em lugar de promover o inventário e partilha em juízo, podem os interessados adotar a via administrativa, recorrendo ao chamado foro extrajudicial, em que atuam os tabeliães ou notários.
Sem qualquer participação do juiz, o inventário e a partilha poderão ser efetuados por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário, independentemente de homologação judicial.
De fato, entre maiores e capazes que se acham em pleno acordo quanto ao modo de partilhar o acervo hereditário, nada recomenda ou justifica o recurso ao processo judicial e a submissão a seus custos, sua complexidade e certa demora.
Por outro lado, a retirada do inventário da esfera judicial contribui para aliviar o Poder Judiciário de uma sobrecarga significativa de processos.
Para utilizar-se, portanto, a via administrativa na prática do inventário e partilha, impõe-se o cumprimento das seguintes exigências legais: a) todos os interessados hão de ser maiores e capazes; b) a sucessão não pode ser testamentária; c) todos os interessados devem estar concordes quanto aos termos do inventário e quanto à partilha; d) todas as partes interessadas deverão comparecer à presença do tabelião assistidas por advogado. No caso em exame estão preenchidos todos os requisitos acima, não tendo a inventariante e o requerente, por significativo lapso temporal, manifestado interesse no prosseguimento do feito. É cediço que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade", conforme clara disposição legal.
A Lei 11.441/07 coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, a possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, incumbe ao herdeiro demonstrar o interesse no manejo e continuidade do processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. É de se observar que embora os Tribunais Pátrios sempre tenham decidido pelo interesse público dos processos de inventário, o que impossibilitava a extinção do feito pela inércia, a situação aqui analisada é diversa, pois o próprio Legislador Ordinário, afastou a necessidade da sucessão se dar obrigatoriamente pela via judicial do Inventário, permitindo, expressamente, a solução da questão de forma extrajudicial, em Cartório de Títulos.
Frisa-se que, foi procedida a intimação da Inventariante para dar continuidade no feito, bem como a intimação dos herdeiros para manifestarem interesse na inventariança, transcorrendo em branco os prazos concedidos, pelo que se observa a ausência de interesse de agir, fulminando o processo de inventário.
Vislumbro, portanto, a ausência de interesse de agir ante a desnecessidade de provimento jurisdicional, ratificada pelo longo lapso temporal sem participação dos interessados no feito.
Não há lide, todos são maiores e capazes, e a lei hoje permite o procedimento extrajudicial, razão pela qual interpreto a inércia do interessado como carência da ação por inexistência de interesse processual.
Por fim, há de ser considerado que o interesse de agir, como condição da ação, pode e deve ser conhecido de ofício pelo Juiz em qualquer fase do processo, em obediência ao disposto no §3º, do artigo 485, do CPC.
Face ao exposto, reconheço a ausência de condição da ação e dos pressupostos válidos do processo e JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, nos esteios do art. 485, IV e VI do NCPC, o presente processo de INVENTÁRIO.
Sem custas pela gratuidade de justiça ora deferida.
Sem honorários pela ausência de sucumbência. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a inventariante, por DJE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Nova Russas/CE, 2 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144738267
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03/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144738267
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03/04/2025 08:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 21:59
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/02/2025 15:31
Mov. [89] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/02/2025 15:31
Mov. [88] - Documento
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30/01/2025 09:16
Mov. [87] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2025/000386-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2025 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
-
28/01/2025 16:24
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2024 13:51
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
29/11/2024 11:46
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
-
29/11/2024 11:46
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
-
29/11/2024 11:46
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
29/11/2024 11:45
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
-
29/11/2024 11:45
Mov. [80] - Decurso de Prazo
-
15/10/2024 09:23
Mov. [79] - Certidão emitida
-
15/10/2024 09:23
Mov. [78] - Documento
-
15/10/2024 09:20
Mov. [77] - Certidão emitida
-
15/10/2024 09:20
Mov. [76] - Documento
-
15/10/2024 09:16
Mov. [75] - Certidão emitida
-
15/10/2024 09:16
Mov. [74] - Documento
-
15/10/2024 09:11
Mov. [73] - Certidão emitida
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15/10/2024 09:11
Mov. [72] - Documento
-
11/09/2024 08:45
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
10/09/2024 16:35
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 12:33
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 11:15
Mov. [68] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2024/002351-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
-
06/09/2024 11:11
Mov. [67] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2024/002350-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
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06/09/2024 11:07
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2024/002349-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
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06/09/2024 10:56
Mov. [65] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2024/002348-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
-
04/09/2024 09:42
Mov. [64] - Controle de Qualidade - Processo sem descrição clara e objetiva no dispositivo
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12/08/2024 12:06
Mov. [63] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intimem-se os demais herdeiros para que se manifestem, no prazo de 05 dias, sobre a inercia da inventariante em promover o andamento processual, devendo desde logo, declinarem se possuem interesse em assum
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02/04/2024 14:27
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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08/03/2024 14:50
Mov. [61] - Documento
-
07/03/2024 13:42
Mov. [60] - Documento
-
04/03/2024 16:58
Mov. [59] - Documento
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01/03/2024 17:30
Mov. [58] - Expedição de Carta
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02/02/2024 11:47
Mov. [57] - Decurso de Prazo
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11/01/2024 14:22
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2024 21:39
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2023 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
-
09/01/2024 08:02
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0240/2023 Teor do ato: Vistos, Intime-se a parte requerente, pessoalmente, para dar prosseguimento no feito no prazo de 05 (cinco) dias, cumprindo o determinado em despacho de fls 74/75, so
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19/12/2023 14:28
Mov. [53] - Mero expediente | Vistos, Intime-se a parte requerente, pessoalmente, para dar prosseguimento no feito no prazo de 05 (cinco) dias, cumprindo o determinado em despacho de fls 74/75, sob pena de extincao do feito.
-
13/09/2023 08:30
Mov. [52] - Decurso de Prazo
-
24/05/2023 15:56
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2023 10:52
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01300511-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 24/05/2023 10:45
-
02/05/2023 13:40
Mov. [49] - Expedição de Edital
-
29/04/2023 00:53
Mov. [48] - Certidão emitida
-
25/04/2023 17:19
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 16:20
Mov. [46] - Documento
-
24/04/2023 21:59
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
-
20/04/2023 12:43
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 15:56
Mov. [43] - Certidão emitida
-
21/03/2023 11:50
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 07:53
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
06/12/2022 10:49
Mov. [40] - Certidão emitida
-
24/08/2022 16:37
Mov. [39] - Certidão emitida
-
18/08/2022 12:53
Mov. [38] - Mero expediente | Primeiramente, tendo a parte autora fornecido a fl. 56 o CPF solicitado pela Uniao (fl. 49), determino que a Uniao seja novamente intimada para tomar ciencia do feito e requerer o que for de direito.
-
17/08/2022 21:25
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
17/08/2022 21:23
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
25/06/2022 17:00
Mov. [35] - Certidão emitida
-
25/06/2022 17:00
Mov. [34] - Documento
-
25/06/2022 16:53
Mov. [33] - Certidão emitida
-
25/06/2022 16:53
Mov. [32] - Documento
-
25/06/2022 16:47
Mov. [31] - Certidão emitida
-
25/06/2022 16:47
Mov. [30] - Documento
-
25/06/2022 16:42
Mov. [29] - Certidão emitida
-
25/06/2022 16:42
Mov. [28] - Documento
-
07/04/2022 16:08
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WNRU.22.01801569-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/04/2022 15:02
-
03/04/2022 12:56
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2022 17:20
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WNRU.22.01300594-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2022 17:16
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27/03/2022 22:16
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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17/03/2022 15:34
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WNRU.22.01801237-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2022 15:10
-
12/03/2022 00:33
Mov. [22] - Certidão emitida
-
12/03/2022 00:33
Mov. [21] - Certidão emitida
-
10/03/2022 21:21
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WNRU.22.01801116-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2022 21:10
-
04/03/2022 11:19
Mov. [19] - Certidão emitida
-
02/03/2022 09:32
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2022/000757-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2022 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
-
02/03/2022 09:32
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2022/000755-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2022 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
-
02/03/2022 09:32
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2022/000752-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2022 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
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02/03/2022 09:32
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2022/000744-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2022 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
-
01/03/2022 11:44
Mov. [14] - Certidão emitida
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01/03/2022 11:43
Mov. [13] - Certidão emitida
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01/03/2022 11:42
Mov. [12] - Certidão emitida
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01/03/2022 11:18
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 14:16
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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25/02/2022 10:21
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WNRU.22.01800900-1 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 25/02/2022 09:55
-
24/02/2022 13:51
Mov. [8] - Documento
-
27/01/2022 09:25
Mov. [7] - Expedição de Termo
-
13/01/2022 16:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 21:03
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0001/2022 Data da Publicacao: 12/01/2022 Numero do Diario: 2760
-
10/01/2022 09:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 22:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 11:40
Mov. [2] - Conclusão
-
15/12/2021 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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