TJCE - 3005457-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:43
Juntada de comunicação
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07/05/2025 04:16
Decorrido prazo de GIL REIS PINHEIRO em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 137196266
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08/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3005457-43.2025.8.06.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão] Autor: IMOBAN EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: RICARDO AUGUSTO MEMORIA DO AMARAL VIEIRA DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
Trata-se de ação de imissão de posse com pedido liminar proposta por IMOBAN EMPREENDIMENTOS LTDA em face de RICARDO AUGUSTO MEMÓRIA DO AMARAL VIEIRA, partes qualificadas na peça inicial.
Aduz a parte autora que adquiriu, por meio de leilão extrajudicial, o apartamento de nº 601, localizado no 6º andar do Edifício Riviera I, situado na Rua Visconde de Cairú, nº 200, Praia do Futuro (Vicente Pinzon), Fortaleza/CE, com área de 113,76 m² e fração ideal de 3,57% do terreno do edifício, devidamente registrado sob a Matrícula nº 002.244 no Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Fortaleza - CE.
Segue dizendo que a aquisição foi formalizada em 12 de setembro de 2022, conforme Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel e Outras Avenças nº. 2022/192.166-5, firmado entre a requerente e a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. (EMGEA).
Por fim, alega que, por motivos alheios à sua vontade, aguardou mais de dois anos para a regularização da titularidade do bem.
Em vista disso, pugna por liminar a fim de se imitir na posse do imóvel. É o relatório.
Decido.
A princípio, torna-se imprescindível aduzir que a concessão da tutela provisória de urgência, quer seja antecipada, quer seja cautelar, reclama a presença dos pressupostos estampados no art. 300, da Lei de Ritos Civil, quais sejam: a) a probabilidade do direito - fumus boni iuris; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - periculum in mora.
Ao se analisar a possibilidade de concessão da tutela provisória não se decide acerca da existência ou da inexistência da pretensão apresentada, mas somente se apresenta verossímeis as alegações autorais, o que se faz, de forma perfunctória, através do cotejo das alegações autorais, das provas que esta carreia aos autos e das regras jurídicas de normatizam a relação jurídica entre as partes.
Da análise dos autos, constato que a parte autora alega que a relação jurídica material de aquisição do imóvel se deu em 12 de setembro de 2022; logo, não se faz presente a urgência reclamada para a concessão da medida, bem como o requisito atinente ao resultado útil do feito, motivo pelo qual INDEFIRO, neste azo, a liminar pleiteada.
Isso posto, INTIME-SE a parte autora desta decisão, remetendo-se, em seguida, o presente feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC - do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de que seja designada audiência de conciliação, nos moldes dos arts. 334 e 335, I, da Lei de Ritos Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 137196266
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07/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137196266
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04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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04/04/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/04/2025 13:39
Juntada de Petição de recurso
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04/04/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/03/2025 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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