TJCE - 0279987-27.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:16
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/05/2023 23:59.
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31/03/2023 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0279987-27.2021.8.06.0001 Apensos: Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Impetrante: Fraport Brasil S.a Aeroporto de Fortaleza Impetrado: Estado do Ceará e outros Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE FORTALEZA (CNPJ n.º 27.059.565) em face de ato do Coordenador de Monitoramento e Fiscalização, do Dirigente da Célula de Gestão Fiscal dos Macrosseguimentos Econômicos, do Dirigente do Núcleo Setoail de Comunicação e Energia Elétrica, todos vinculados à Secretaria de Administração Tributária do Estado do Ceará, e do Procurador-Chefe da Dívida Ativa do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica tributária válida que legitime a exigibilidade das alíquota de de ICMS incidente sobre a energia elétrica e na prestação de serviço de telecomunicação segundo o princípio da seletividade (petição inicial às páginas 1/15).
Despacho de reserva (págs. 220/221).
Manifestação do Estado do Ceará às páginas 233/252 aduzindo a inadequação da via eleita; a ilegitimidade ativa dos contribuintes de fato.
No mérito, argui ser indevida a compensação em sede de mandado de segurança; a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir, sob pena de mácula ao princípio da Separação de Poderes, bem como defende a legalidade da alíquota estabelecida.
Petição do Estado do Ceará (págs. 256/260) requerendo a aplicação do julgamento do Supremo Tribunal Federal que modulou os efeitos da decisão proferida no RE n.º 714139.
Parecer do Ministério Público (págs. 274/277) opinando pela concessão parcial da ordem.
Breve relato.
Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8862, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] A princípio, vale registrar que não se está diante de ordem impetrada em face de lei em tese, pois, no caso sob exame, o mandamus é impetrado contra ato praticado por agente público que implica diretamente em cobrança de imposto do Impetrante, que o reputa oneroso, e, portanto, suporta os efeitos concretos do ato da autoridade coatora em sua esfera jurídica.
O embate a ser dirimido nos autos reside em saber se a cobrança fiscal experimentada pelo Impetrante, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de ICMS incidente sobre a energia elétrica e de 28% (vinte oito por cento) na prestação de serviço de telecomunicação, é ou não devida, tendo em vista o princípio da seletividade.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal promoveu o julgamento do RE 714139, Tema 745 da repercussão geral, e fixou a seguinte tese: Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações emgeral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
Prosseguindo no referido julgamento, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão acima, "estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)." No caso, observo que o writ foi impetrado em 19/11/2021, não estando, portanto, acobertado pela decisão do Supremo Tribunal Federal.
No que diz respeito ao adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), trata-se de adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS incidente sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da CF, conforme art. 82, § 1º, do ADCT.
Assim, visto tratar-se de exação acessória à cobrança de ICMS, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acima exposto alcança a cobrança do referido adicional.
Isso posto, hei por bem DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, nos moldes da Lei n.º 12.016/09 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, ressalvo que a decisão do STF que assegurou o direito ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral, produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, nos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8862, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] moldes das decisões proferidas no RE 714139 (tema de repercussão geral n.º 745).
Por conseguinte, ilustro a ressalva de que eventual eficácia de fruição de efeitos de coisa julgada nestes autos será limitada ao lapso temporal estabelecido pelo Excelso Pretório, ou seja, o presente julgamento de denegação da segurança não obstará o exercício da Impetrante ao reconhecimento do direito objeto deste writ, quando decorrido o lapso temporal definido na modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema.
Custas na forma da lei (art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 22:20
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 11:51
Mov. [37] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 17:57
Mov. [36] - Encerrar análise
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03/08/2022 10:22
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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02/08/2022 23:59
Mov. [34] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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02/08/2022 17:16
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01393007-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/08/2022 16:50
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02/08/2022 14:51
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/08/2022 14:51
Mov. [31] - Documento Analisado
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02/08/2022 14:05
Mov. [30] - Mero expediente: Cls. Abra-se vista ao representante do Ministério Público para parecer meritório. Empós, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
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16/05/2022 10:57
Mov. [29] - Encerrar análise
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20/04/2022 14:56
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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19/04/2022 14:16
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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23/02/2022 14:40
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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20/02/2022 17:24
Mov. [25] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - Ato Positivo
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20/02/2022 17:22
Mov. [24] - Documento
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26/01/2022 08:01
Mov. [23] - Certidão emitida
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14/01/2022 14:02
Mov. [22] - Certidão emitida
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14/01/2022 14:01
Mov. [21] - Documento
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14/01/2022 13:55
Mov. [20] - Documento
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05/01/2022 10:33
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01300306-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/01/2022 10:11
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05/01/2022 10:12
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01300305-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/01/2022 10:11
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28/12/2021 10:43
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02517490-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/12/2021 10:21
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16/12/2021 13:42
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02506186-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/12/2021 13:16
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15/12/2021 20:42
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0613/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
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15/12/2021 20:42
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0612/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
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15/12/2021 15:43
Mov. [13] - Certidão emitida
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15/12/2021 15:43
Mov. [12] - Documento
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15/12/2021 15:42
Mov. [11] - Documento
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14/12/2021 19:07
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/222254-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2021 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
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14/12/2021 19:07
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/222256-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
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14/12/2021 19:07
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/222255-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/01/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
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14/12/2021 11:35
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 11:35
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 10:52
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/12/2021 10:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/12/2021 20:59
Mov. [3] - Expedida: Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 19:03
Mov. [2] - Conclusão
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19/11/2021 19:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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