TJCE - 3000207-19.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2025. Documento: 168851422
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21/08/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168851422
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20/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168851422
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20/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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07/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154399091
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154399091
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22/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000207-19.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JULIANA E SILVA LIMA PROMOVIDO / EXECUTADO: LABORATORIO CLEMENTINO FRAGA LTDA DECISÃO Determino a reativação do processo. Inicialmente, quanto ao requerimento de ID nº 80954602, o indefiro, em razão de ter sido apresentado somente após o trânsito em julgado, que ocorreu em 05/03/2025, data em que a Promovida ficou sem apresentar qualquer manifestação de insurgência quanto a decisão de ID nº 79306898, proferida em 17/02/2025.
Ademais, conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
21/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154399091
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21/05/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2025 11:42
Processo Reativado
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14/05/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:51
Conclusos para decisão
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13/10/2024 20:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:47
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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04/03/2024 07:24
Decorrido prazo de LABORATORIO CLEMENTINO FRAGA LTDA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2024. Documento: 79306898
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79306898
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17/02/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79306898
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17/02/2024 10:44
Não recebido o recurso de LABORATORIO CLEMENTINO FRAGA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0004-81 (REU).
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06/02/2024 21:44
Conclusos para decisão
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06/02/2024 06:28
Decorrido prazo de JULIANA E SILVA LIMA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:17
Juntada de Petição de recurso
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27/01/2024 01:35
Decorrido prazo de JULIANA E SILVA LIMA em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 77406659
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77406659
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19/12/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77406659
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19/12/2023 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2023 00:07
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2023. Documento: 73172590
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73172590
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07/12/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73172590
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07/12/2023 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/10/2023. Documento: 70949737
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70949737
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25/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000207-19.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JULIANA E SILVA LIMA PROMOVIDO: LABORATORIO CLEMENTINO FRAGA LTDA DESPACHO Foi requerido designação de instrução.
Todavia, compulsando os autos e as provas nele já produzidas, existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95.
Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
24/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70949737
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24/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:43
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:31
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 03/08/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 2 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/06/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000207-19.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JULIANA E SILVA LIMA PROMOVIDO: LABORATORIO CLEMENTINO FRAGA LTDA DESPACHO Desp.
Hoje.
Trata-se de ação na qual foi designada audiência de conciliação para o dia 18/04/2023 - 9:30 horas, tendo os advogados da parte requerente ingressado em sala de audiência, por videoconferência, com atraso, conforme Ata de Audiência juntada no ID n. 58103928.
Após análise da petição no ID n. 58295864, na qual a parte demandante circunstancia sobre eventual óbice técnico, para o não ingresso em sala de videoconferência, ao ato audiencial, tenho como justificada a situação verificada, para sua ausência, pelo de deixo que analisar o requerimento da parte demandada em audiência, para extinção do feito.
Ainda nesta análise, verifica-se do ato audiencial realizado, a não efetivação de tentativa de composição entre as partes, vez que a parte autora não ingressou em sala de videoconferência, em sendo necessário o seu comparecimento.
Assim, dada a questão técnica ventilada, justificada a ausência da autora, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da LJECC), orientadores do Sistema dos Juizados Cíveis e Criminais, designe-se nova data para audiência de conciliação.
Int.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/05/2023 16:11
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 00:57
Decorrido prazo de PATRICIA GIRAO NOGUEIRA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
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24/04/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:57
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/04/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 18:07
Juntada de Certidão
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10/02/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 22:58
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/02/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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