TJCE - 3000195-06.2022.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/01/2025 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131757843
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131757843
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131757843
 - 
                                            
16/01/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/01/2025 12:56
Transitado em Julgado em 14/01/2025
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131757843
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131757843
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131757843
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131757843
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131757843
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131757843
 - 
                                            
15/01/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131757843
 - 
                                            
15/01/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131757843
 - 
                                            
15/01/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131757843
 - 
                                            
14/01/2025 13:55
Homologada a Transação
 - 
                                            
07/01/2025 11:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/01/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2024 15:05
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
09/12/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
 - 
                                            
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 110003460
 - 
                                            
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 110003460
 - 
                                            
18/10/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110003460
 - 
                                            
18/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
 - 
                                            
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105436637
 - 
                                            
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105436637
 - 
                                            
27/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105436637
 - 
                                            
25/09/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/09/2024 16:28
Juntada de Petição de recurso
 - 
                                            
02/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/08/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
 - 
                                            
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101899591
 - 
                                            
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101899591
 - 
                                            
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000195-06.2022.8.06.0038 Parte Requerente: FRANCISCA FRANCINEIDE DE LIMA PEREIRA Parte Requerida: REU: BANCO BRADESCO S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica Vossa Senhoria INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Araripe/CE, 27/08/2024 JOSE MAXIMO FEITOZA JUNIOR Assinado digitalmente - 
                                            
27/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101899591
 - 
                                            
27/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/08/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/08/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINEIDE DE LIMA PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
 - 
                                            
15/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90137890
 - 
                                            
05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90137890
 - 
                                            
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90137890
 - 
                                            
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000195-06.2022.8.06.0038 Parte Requerente: FRANCISCA FRANCINEIDE DE LIMA PEREIRA Parte Requerida: REU: BANCO BRADESCO S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes, contra a sentença prolatada que condenou a parte demandada no pagamento de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial.
Alegaram, em apertada síntese, que o referido julgado incorreu em contradição, posto que não seria possível, por força do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, condenação em tais verbas em sentença de primeiro grau.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
De pronto, cumpre destacar que os embargos declaratórios somente se justificam, como cediço, a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições na decisão objurgada, e não fazê-la adequar ao forçado entendimento da parte embargante.
Data maxima venia, a decisão hostilizada não padece de qualquer obscuridade, não havendo que se falar no acolhimento dos argumentos sustentados pela embargante.
Com efeito, sendo os aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, não se prestam a impugnar decisum eivado de suposto error in judicando. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
SÚMULA 18/TJCE.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO INALTERADO. 1.
Como é cediço, cabe à parte que se sente prejudicada em face de qualquer decisão judicial opor embargos de declaração para que sejam sanados vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, assim, proporcionar o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2.
In casu, diversamente do que afirma o embargante, toda a matéria impugnada foi devidamente enfrentada e fundamentada de maneira clara, objetiva e coerente com o desfecho. 3.
Com efeito, é evidente o propósito de rediscutir o que já foi decidido para obter um novo julgamento, o que não é possível por meio de embargos declaratórios, visto que se trata de um recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Aliás, nesse sentido é o enunciado da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 4.
Recurso improvido.
Acórdão inalterado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0055110-46.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ERROR IN JUDICANDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS.
I ¿ Trata-se de Embargos de Declaração interposto Urbanística Brasilis Desenvolvimento Imobiliário Ltda., contra acórdão de fls. 356/363, prolatada pelo 4ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do processo de nº 0187744-74.2015.8.06.0001 -, que tem como parte adversa Raildes Heriana de Oliveira Regadas e Condomínio Chronos.
II ¿ Os embargos de declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não se constata a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras do manejo do presente recurso.
III ¿ Os embargantes pretendem rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ IV ¿ Na situação vertente não há nenhuma contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material no Acórdão guerreado.
Inclusive, a própria embargante afirma que houve apresentação de fundamentação quando afirma em sua peça recursal que ¿o Eminente Relator, ao julgar o recurso de Apelação interposto, deixou de analisar o disposto no art. 86 do CPC, referente à sucumbência recíproca das requeridas, limitando-se a indicar que não se trataria de sucumbência recíproca, já que supostamente teria sido sucumbente em parte mínima¿.
V - Constata-se que os embargos apresentados ventilam tema concernente ao error in judicando, não servindo este instrumento recursal como via processual adequada para o enfrentamento da matéria.
VI - Ademais disso, no que concerne ao prequestionamento, cumpre observar ser desnecessário que o Acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço.
Aliás, não é esse o requisito para o prequestionamento, pois, para que o RE e o REsp possam ser interpostos de forma válida e eficaz, é necessário que os embargos declaratórios sirvam apenas para suprir omissão quanto a questão não decidida, o que não é o caso.
O voto foi elaborado, e acatado por esta Corte, de acordo com o livre convencimento do relator.
Precedentes do STJ e STF.
VII - Embargo de declaração conhecidos mas não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração em Recurso de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de declaração, mas para LHES NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Embargos de Declaração Cível - 0187744-74.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 06/06/2023). (grifei) Vê-se, pois, e sem maiores dificuldades, que a embargante não se pretende, com o avimento do presente recurso, esclarecer contradição, mas, sim, manifestar seu inconformismo com tal capítulo da sentença.
Destarte, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração interpostos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito - 
                                            
01/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90137890
 - 
                                            
01/08/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
01/08/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
01/08/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/08/2024 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
24/06/2024 11:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de CICERO GILMARIO ALVES PEREIRA DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de CICERO GILMARIO ALVES PEREIRA DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
04/06/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
03/06/2024 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85999469
 - 
                                            
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85999469
 - 
                                            
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85999469
 - 
                                            
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85999469
 - 
                                            
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85999469
 - 
                                            
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85999469
 - 
                                            
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85999469
 - 
                                            
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85999469
 - 
                                            
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85999469
 - 
                                            
27/05/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCA FRANCINEIDE DE LIMA PEREIRA em face do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e BANCO BRADESCO S/A, em que se pretende o recebimento de compensação por danos materiais e morais.
Alega, em apertada síntese, que imprimiu um boleto por intermédio do site da Amil no mês de setembro de 2022 e realizou o pagamento de uma fatura do plano de saúde no valor de R$ 3.683,26 (três mil seiscentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos) no dia 16/09/2022, contudo, no mês de novembro do mesmo ano, foi informada que seu plano de saúde havia sido cancelado por inadimplência.
A requerente enviou o comprovante de pagamento, porém, em resposta afirmaram que foi possível verificar a existência de indícios de fraude, tratando-se portanto, de um boleto falso.
Desse modo, a autora percebeu que havia sido vítima de um golpe e que foi redirecionada para outro site ao emitir o boleto, o qual constava a logomarca do Banco Bradesco e a numeração pertencente ao Mercado Pago.
Por fim, requer-se a repetição do indébito no valor de R$ 3.683,26 (três mil seiscentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), e a compensação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (id. 47176731).
Os requeridos apresentaram defesa, em forma de contestação, refutando as teses da inicial, aduzindo culpa exclusiva da autora e que esta havia sido vítima de "Phishing" (ids. 51208695 e 55190102).
Audiência de conciliação realizada em 23/01/2023, onde o ato restou infrutífero (id. 537760571). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo a decidir.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a incontrovérsia factual.
Preliminarmente, no tocante à ilegitimidade passiva alegada pela parte promovida, observo que não deve prosperar já que a conta beneficiária do pagamento realizado pela autora é da instituição do Mercado Pago.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Ab initio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 17 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inc.
I).
O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor.
Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
No caso dos autos, conforme o teor da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A emissão de boleto falso não isenta o banco de responsabilidade civil, por se tratar de caso fortuito interno.
No caso em análise, tem-se que a demandante, de fato, foi vítima de fraude virtual denominada "phishing", no qual a pessoa é induzida a compartilhar informações confidenciais em plataformas eletrônicas.
In casu, as instituições financeiras não lograram êxito em demonstrar a impossibilidade do redirecionamento para outro site, conforme alegado pela autora.
Os bancos demandados são solidariamente responsáveis aos danos causados à consumidora, em razão da emissão de boleto que intermediou o golpe denominado "phishing".
Nesse sentido, é cabível a restituição do valor que a consumidora pagou acreditando que se tratava de uma fatura do seu plano de saúde.
Assim, os bancos devem adotar medidas de segurança para impedir que terceiros pratiquem fraudes e acessem as informações sigilosas dos consumidores, para evitar a falha na prestação de serviços passível de reparação. É indiscutível o abalo sofrido pela devedora, assim, a prova objetiva do dano é dispensável por ser presumida.
Os danos morais restaram configurados in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita perpetrada.
Em outras palavras, o envio de boleto falso e o prejuízo financeiro causado à autora, faz presumir a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial. É tênue a linha que separa o mero aborrecimento do cotidiano das lesões de ordem moral, sendo certo que para fazer jus à compensação por danos extrapatrimoniais não basta qualquer incômodo, dissabor ou chateação, faz-se necessário que sejam maculados direitos da personalidade, tais como: privacidade, honra, imagem, reputação, nome, entre outros.
A reparação em questão tem como fito compensar a vítima pelo mal sofrido, já que ligado aos direitos da personalidade, tendo como base o postulado da dignidade da pessoa humana, que se traduz em valor humanístico previsto no artigo 1°, inc.
III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e confere unidade teleológica aos demais princípios e subprincípios constitucionais, implícitos e explícitos.
Destarte, diante do abalo à integridade psicológica ocorrida, revela-se justo o dever de compensar por parte dos Réus.
No que se refere ao quantum compensatório, deve-se levar em consideração, à míngua de parâmetros legais objetivos, o padrão jurisprudencial em casos semelhantes, sem se descurar das peculiaridades do caso sub judice.
Não havendo singularidade no caso posto e observando a métrica do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, fixo o valor de danos morais na quantia R$ 3.000,00 (três mil reais).
A correção monetária da importância reparatória por danos morais deve ser firmada com base no INPC, devendo ser observado o disposto no Enunciado nº 362, da Súmula do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", devendo a correção ocorrer, portanto, a partir da prolação do presente decisum.
Os juros moratórios, relacionados à compensação por danos morais, devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que reza: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e com o artigo 161, § 1º, do CTN.
Conclui-se haver o réu prestado, de forma inadequada e defeituosa, os seus serviços, decorrendo daí a sua responsabilidade pelos danos verificados, na forma do artigo 14, do CDC.
Ante o exposto, julga-se: (a) Procedente o pedido, determinando que os réus procedam com a restituição do indébito no valor de R$ 3.683,26 (três mil seiscentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos); e (b) Procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus a pagarem à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença - data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ).
Em razão da sucumbência (súmula nº 326, do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Araripe/CE, data da assinatura.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito - 
                                            
24/05/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85999469
 - 
                                            
24/05/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85999469
 - 
                                            
24/05/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85999469
 - 
                                            
24/05/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85999469
 - 
                                            
24/05/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85999469
 - 
                                            
24/05/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85999469
 - 
                                            
22/05/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
30/01/2024 07:28
Decorrido prazo de CICERO GILMARIO ALVES PEREIRA DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
26/01/2024 10:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 70411465
 - 
                                            
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 70411465
 - 
                                            
09/01/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70411465
 - 
                                            
08/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CICERO GILMARIO ALVES PEREIRA DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
 - 
                                            
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
 - 
                                            
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
 - 
                                            
04/04/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
30/03/2023 00:08
Decorrido prazo de CICERO GILMARIO ALVES PEREIRA DE LIMA em 29/03/2023 23:59.
 - 
                                            
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
 - 
                                            
07/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000195-06.2022.8.06.0038 Despacho: R. h.
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Araripe/CE, 26 de janeiro de 2023.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito - 
                                            
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
 - 
                                            
06/03/2023 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
13/02/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/01/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/01/2023 09:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/01/2023 10:21
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
 - 
                                            
20/01/2023 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
19/01/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/01/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/12/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2022 16:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
 - 
                                            
02/12/2022 16:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000211-56.2023.8.06.0221
Raniele de Albuquerque Tavora Barreira
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 11:02
Processo nº 3000622-31.2022.8.06.0158
Jose Ricardo de Matos Neto
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Jose Edson Matoso Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 15:40
Processo nº 0271719-47.2022.8.06.0001
Raimunda Leidiane do Carmo Aguiar dos SA...
Instituto Municipal de Pesquisas Adminis...
Advogado: Sergio Nunes Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 21:30
Processo nº 3000242-12.2023.8.06.0016
Victor Cesar Frota Pinto Filho
Banco Bradesco SA
Advogado: Victor Cesar Frota Pinto Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 09:15
Processo nº 3000787-08.2020.8.06.0010
Residencial Parque Samambaia
Adalberto Nunes de Oliveira
Advogado: Denival Alves Correa Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2020 17:53