TJCE - 0271719-47.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:46
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
21/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 04:00
Decorrido prazo de CELIO FURTADO ROLIM em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0271719-47.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Multas e demais Sanções, Concurso para servidor] POLO ATIVO : FRANCISCO DE ASSIS ALVES PEREIRA e outros (10) POLO PASSIVO : Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH) e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALVARO ANTÔNIO REIS SALES JUNIOR, ANTÔNIA AMANDA DA SILVA MOURA, FRANCISCA CARLA XAVIER DE OLIVEIRA ARAÚJO, FRANCISCO DE ASSIS ALVES PEREIRA, LUZIA SANTOS DA SILVA, MARCIA FERREIRA PEREIRA, MARIA LUCIMEIRE FERREIRA SILVA, PATRÍCIA CARVALHO DE SÁ, RAIMUNDA LEIDIANE DO CARMO AGUIAR DOS SANTOS, REGINA CLÁUDIA NOBRE DE FREITAS HOLANDA, ROSSANA MARIA CARVALHO SOARES, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO - Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 38015753). Documentação acostada (ID 38015754 a 38016220). Decisum indeferindo a liminar requestada (ID 38015736). Intimação do Ente Público para os fins do Art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 38015750). Notificação do impetrado para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (ID 38015739). Informações prestadas pelo IMPARH (ID 38015745, com documentos de ID 38015749 a 38015746). Petitório do IMPARH (ID 38630980, com documentos de ID 38629501 a 38629516). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela denegação da segurança (ID 57048469). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a prejudicial de ausência de interesse processual suscitada, ao julgo de que a segunda etapa do concurso já se realizara, mesmo que o resultado do processo advenha, tão somente, em fase posterior a própria homologação do concurso, ainda assim existiria o interesse de agir do candidato, pois o ato ilegal que o eliminou da disputa permanece no mundo jurídico, quanto mais diante da superação de apenas etapa específica do certame, razão pela qual a rejeito. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente pinçado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
EXCLUSÃO.
ALEGADA ILEGALIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A inicial do mandado de segurança veicula o seguinte pedido (fl. 27, e-STJ): "Que a Avaliação Psicológica aplicada a impetrante seja anulada em face da contrariedade com as súmulas 686 do STF e 20 do TJDFT, também pelos demais argumentos de fato e de direito trazidos ao conhecimento deste Tribunal". 2.
Vê-se, portanto, que, embora homologado o certame, permanece o interesse de agir na presente demanda, uma vez que permanece no mundo jurídico o ato que, de forma alegadamente ilegal, excluiu o impetrante do certame na fase de exame psicotécnico - o qual veio a ser submetido ao crivo do Judiciário. 3.
O encerramento desta via mandamental por pura e simples falta de interesse de agir terá, por consequência, a exclusão da candidata do certame, justamente o ponto nodal da controvérsia sobre o qual se requer a manifestação judicial. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido." (RMS 34.717/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 22.11.2011, Publicação: DJe 1º.12.2011). Superada a premissa retro, passa-se à análise do mérito da ação. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus). O pedido técnico volta-se a publicação de nova lista definitiva de classificados para a segunda fase do certame instrumentalizado pelo Edital nº 109/2022-IMPARH, fazendo constar dentre eles os nomes dos impetrantes. Argumentam, em apertada síntese, que a despeito de atingida a pontuação mínima na primeira etapa do concurso público de provas e títulos destinado a selecionar candidatos para o provimento de cargo efetivo de professor pedagogo da rede municipal de ensino de Fortaleza, regulado pelo Edital nº 109/2022-IMPARH, seus nomes não integram a lista de classificados para a segunda fase. Ab initio, consigna-se ser perfeitamente possível a limitação da quantidade de convocados para as fases ulteriores de um concurso público, por parte da Administração Pública. É a denominada cláusula de barreira.
A jurisprudência, do Supremo Tribunal Federal, já sedimentou entendimento acerca desse tema, como in verbis: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Limitação do número de habilitados na fase anterior para participação na subsequente.
Possibilidade.
Abertura de novo concurso.
Prazo de validade.
Legislação infraconstitucional.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não viola a Constituição Federal a limitação, pelo edital do concurso, do número de candidatos que participarão das fases subsequentes do certame, ainda que importe na eliminação de participantes que, não obstante tenham atingido as notas mínimas necessárias à habilitação, tenham se classificado além do número de vagas previsto no instrumento convocatório. 2.
A Corte de origem concluiu, com base em normas infraconstitucionais e nos fatos e nas provas dos autos, que o prazo do concurso do qual participaram os ora agravantes já havia expirado quando da abertura da nova seleção. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido. (STF - AG.
REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 656360/DF, Publicação: 17.2.2014). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. "CLÁUSULA DE BARREIRA".
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria no RE 598.099-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, entendeu que, em regra, apenas o candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação.
O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 635.739-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, assentou que há amparo constitucional na denominada "Cláusula de Barreira" presente nos editais de concursos públicos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar tratar-se de decisão discricionária da Administração Pública a questão relativa à prorrogação ou não de concurso público.
Precedentes.
A forma regionalizada de classificação, segundo precedentes deste Tribunal, é igualmente válida.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 603394/RJ, Publicação: 24.6.2014). Ementa: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 635739/AL, Publicação: 2.10.2014). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONVOCAÇÃO DE UM MIL CANDIDATOS.
RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE) E PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA.
CONVOCAÇÃO DOS EMPATADOS EM ÚLTIMO LUGAR.
IMPETRANTES.
CLASSIFICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO LIMITE DA CLÁUSULA DE BARREIRA.
NÃO OBTENÇÃO DA NOTA DE CORTE.
ELIMINAÇÃO.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Em concurso público no qual se previa a convocação de um mil candidatos para o exame físico, desse total destacando-se vinte por cento para candidatos portadores de necessidades especiais (PNEs) e o restante para a ampla concorrência, os candidatos que não se classificaram dentro do limite da cláusula de barreira, por obtenção de nota inferior à de corte, não têm direito líquido e certo de serem convocados nem de, portanto, avançarem às demais etapas do certame.
Precedente idêntico da Segunda Turma: AgRg no RMS 35.451/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 40496 DF 2013/0008749-1, Publicação: 28.10.2013). Isto posto, o Edital nº 109/2022-IMPARH estabelecia um total de 1.056 (uma mil e cinquenta e seis) vagas, sendo 792 (setecentas e noventa e duas) em ampla concorrência, 211 (duzentas e onze) para negros, e 53 (cinquenta e três) para pessoas com deficiência (Anexo I). Ainda, que seriam considerados aprovados para a 2ª etapa do certame, consistente na prova prática de didática, os candidatos classificados até a 1.188ª posição da ampla concorrência, 317ª posição dos candidatos negros, e 80ª posição dos PCD. Demais disso, fora expressamente estabelecido no Edital nº 109/2022-IMPARH, que seriam considerados aprovados na primeira etapa, consubstanciada na prova objetiva, os candidatos que, cumulativamente, acertassem as quantidades mínimas de questões por área de conhecimento descritas no quadro I (Língua Portuguesa; Raciocínio Lógico-matemático; Legislação Básica da Educação; Educação Brasileira: Temas Educacionais e Pedagógicos; e Conteúdo específico da área), e alcançassem a classificação, limitada ao quantitativo estabelecido no Anexo I, por ordem decrescente de nota, utilizados os critérios de desempate previstos no subitem 7.2.4 (idade igual ou superior a 60 anos, considerada a data do último dia de inscrição previsto para o concurso; maior nota na prova de conhecimentos específicos; idade maior, considerando-se ano, mês e dia; e inscrição mais antiga), sendo eliminados do certame os candidatos que não atendessem tais exigências (item 7.2.2., 'a' e 'b' c/c item 7.2.3.). Partindo para o caso concreto, colhe-se do contexto probatório que embora os impetrantes tenham logrado acertar as quantidades mínimas de questões por área de conhecimento, alcançando, com isso, nota na casa dos 43 (quarenta e três) pontos, aplicadas as regras editalícias retro explicitadas, os candidatos em questão ficaram classificados fora do quantitativo estabelecido no Anexo I do Edital nº 109/2022-IMPARH, sendo alcançados pela cláusula de barreira, e, por efeito reflexo, eliminados do certame. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas. Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/08/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 03:18
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0271719-47.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Multas e demais Sanções, Concurso para servidor] POLO ATIVO : FRANCISCO DE ASSIS ALVES PEREIRA e outros (10) POLO PASSIVO : Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH) e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALVARO ANTÔNIO REIS SALES JUNIOR, ANTÔNIA AMANDA DA SILVA MOURA, FRANCISCA CARLA XAVIER DE OLIVEIRA ARAÚJO, FRANCISCO DE ASSIS ALVES PEREIRA, LUZIA SANTOS DA SILVA, MARCIA FERREIRA PEREIRA, MARIA LUCIMEIRE FERREIRA SILVA, PATRÍCIA CARVALHO DE SÁ, RAIMUNDA LEIDIANE DO CARMO AGUIAR DOS SANTOS, REGINA CLÁUDIA NOBRE DE FREITAS HOLANDA, ROSSANA MARIA CARVALHO SOARES, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO – Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 38015753).
Documentação acostada (ID 38015754 a 38016220).
Decisum indeferindo a liminar requestada (ID 38015736).
Intimação do Ente Público para os fins do Art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 38015750).
Notificação do impetrado para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (ID 38015739).
Informações prestadas pelo IMPARH (ID 38015745, com documentos de ID 38015749 a 38015746).
Petitório do IMPARH (ID 38630980, com documentos de ID 38629501 a 38629516).
Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela denegação da segurança (ID 57048469). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, quanto a prejudicial de ausência de interesse processual suscitada, ao julgo de que a segunda etapa do concurso já se realizara, mesmo que o resultado do processo advenha, tão somente, em fase posterior a própria homologação do concurso, ainda assim existiria o interesse de agir do candidato, pois o ato ilegal que o eliminou da disputa permanece no mundo jurídico, quanto mais diante da superação de apenas etapa específica do certame, razão pela qual a rejeito.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente pinçado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
EXCLUSÃO.
ALEGADA ILEGALIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A inicial do mandado de segurança veicula o seguinte pedido (fl. 27, e-STJ): "Que a Avaliação Psicológica aplicada a impetrante seja anulada em face da contrariedade com as súmulas 686 do STF e 20 do TJDFT, também pelos demais argumentos de fato e de direito trazidos ao conhecimento deste Tribunal". 2.
Vê-se, portanto, que, embora homologado o certame, permanece o interesse de agir na presente demanda, uma vez que permanece no mundo jurídico o ato que, de forma alegadamente ilegal, excluiu o impetrante do certame na fase de exame psicotécnico - o qual veio a ser submetido ao crivo do Judiciário. 3.
O encerramento desta via mandamental por pura e simples falta de interesse de agir terá, por consequência, a exclusão da candidata do certame, justamente o ponto nodal da controvérsia sobre o qual se requer a manifestação judicial. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido." (RMS 34.717/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 22.11.2011, Publicação: DJe 1º.12.2011).
Superada a premissa retro, passa-se à análise do mérito da ação.
O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional.
Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente.
Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus).
O pedido técnico volta-se a publicação de nova lista definitiva de classificados para a segunda fase do certame instrumentalizado pelo Edital nº 109/2022-IMPARH, fazendo constar dentre eles os nomes dos impetrantes.
Argumentam, em apertada síntese, que a despeito de atingida a pontuação mínima na primeira etapa do concurso público de provas e títulos destinado a selecionar candidatos para o provimento de cargo efetivo de professor pedagogo da rede municipal de ensino de Fortaleza, regulado pelo Edital nº 109/2022-IMPARH, seus nomes não integram a lista de classificados para a segunda fase.
Ab initio, consigna-se ser perfeitamente possível a limitação da quantidade de convocados para as fases ulteriores de um concurso público, por parte da Administração Pública. É a denominada cláusula de barreira.
A jurisprudência, do Supremo Tribunal Federal, já sedimentou entendimento acerca desse tema, como in verbis: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Limitação do número de habilitados na fase anterior para participação na subsequente.
Possibilidade.
Abertura de novo concurso.
Prazo de validade.
Legislação infraconstitucional.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não viola a Constituição Federal a limitação, pelo edital do concurso, do número de candidatos que participarão das fases subsequentes do certame, ainda que importe na eliminação de participantes que, não obstante tenham atingido as notas mínimas necessárias à habilitação, tenham se classificado além do número de vagas previsto no instrumento convocatório. 2.
A Corte de origem concluiu, com base em normas infraconstitucionais e nos fatos e nas provas dos autos, que o prazo do concurso do qual participaram os ora agravantes já havia expirado quando da abertura da nova seleção. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido. (STF - AG.
REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 656360/DF, Publicação: 17.2.2014).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. “CLÁUSULA DE BARREIRA”.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria no RE 598.099-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, entendeu que, em regra, apenas o candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação.
O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 635.739-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, assentou que há amparo constitucional na denominada “Cláusula de Barreira” presente nos editais de concursos públicos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar tratar-se de decisão discricionária da Administração Pública a questão relativa à prorrogação ou não de concurso público.
Precedentes.
A forma regionalizada de classificação, segundo precedentes deste Tribunal, é igualmente válida.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 603394/RJ, Publicação: 24.6.2014).
Ementa: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 635739/AL, Publicação: 2.10.2014).
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONVOCAÇÃO DE UM MIL CANDIDATOS.
RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE) E PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA.
CONVOCAÇÃO DOS EMPATADOS EM ÚLTIMO LUGAR.
IMPETRANTES.
CLASSIFICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO LIMITE DA CLÁUSULA DE BARREIRA.
NÃO OBTENÇÃO DA NOTA DE CORTE.
ELIMINAÇÃO.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Em concurso público no qual se previa a convocação de um mil candidatos para o exame físico, desse total destacando-se vinte por cento para candidatos portadores de necessidades especiais (PNEs) e o restante para a ampla concorrência, os candidatos que não se classificaram dentro do limite da cláusula de barreira, por obtenção de nota inferior à de corte, não têm direito líquido e certo de serem convocados nem de, portanto, avançarem às demais etapas do certame.
Precedente idêntico da Segunda Turma: AgRg no RMS 35.451/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 40496 DF 2013/0008749-1, Publicação: 28.10.2013).
Isto posto, o Edital nº 109/2022-IMPARH estabelecia um total de 1.056 (uma mil e cinquenta e seis) vagas, sendo 792 (setecentas e noventa e duas) em ampla concorrência, 211 (duzentas e onze) para negros, e 53 (cinquenta e três) para pessoas com deficiência (Anexo I).
Ainda, que seriam considerados aprovados para a 2ª etapa do certame, consistente na prova prática de didática, os candidatos classificados até a 1.188ª posição da ampla concorrência, 317ª posição dos candidatos negros, e 80ª posição dos PCD.
Demais disso, fora expressamente estabelecido no Edital nº 109/2022-IMPARH, que seriam considerados aprovados na primeira etapa, consubstanciada na prova objetiva, os candidatos que, cumulativamente, acertassem as quantidades mínimas de questões por área de conhecimento descritas no quadro I (Língua Portuguesa; Raciocínio Lógico-matemático; Legislação Básica da Educação; Educação Brasileira: Temas Educacionais e Pedagógicos; e Conteúdo específico da área), e alcançassem a classificação, limitada ao quantitativo estabelecido no Anexo I, por ordem decrescente de nota, utilizados os critérios de desempate previstos no subitem 7.2.4 (idade igual ou superior a 60 anos, considerada a data do último dia de inscrição previsto para o concurso; maior nota na prova de conhecimentos específicos; idade maior, considerando-se ano, mês e dia; e inscrição mais antiga), sendo eliminados do certame os candidatos que não atendessem tais exigências (item 7.2.2., ‘a’ e ‘b’ c/c item 7.2.3.).
Partindo para o caso concreto, colhe-se do contexto probatório que embora os impetrantes tenham logrado acertar as quantidades mínimas de questões por área de conhecimento, alcançando, com isso, nota na casa dos 43 (quarenta e três) pontos, aplicadas as regras editalícias retro explicitadas, os candidatos em questão ficaram classificados fora do quantitativo estabelecido no Anexo I do Edital nº 109/2022-IMPARH, sendo alcançados pela cláusula de barreira, e, por efeito reflexo, eliminados do certame.
Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas.
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF).
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários. 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25.
Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
13/06/2023 15:39
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:47
Denegada a Segurança a ALVARO ANTONIO REIS SALES JUNIOR - CPF: *37.***.*89-95 (IMPETRANTE)
-
29/05/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
25/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0271719-47.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Multas e demais Sanções, Concurso para servidor] POLO ATIVO : FRANCISCO DE ASSIS ALVES PEREIRA e outros (10) POLO PASSIVO : Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH) e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
Liminar Indeferida - ID 38015736 Autoridade Notificada - ID 38015750 Manifestação Impetrado – ID 38015745 Abra-se vista à representante do Ministério Público.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2022 17:24
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2022 17:14
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02456347-3 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 20/10/2022 17:06
-
19/10/2022 14:51
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
19/10/2022 14:51
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
19/10/2022 14:47
Mov. [12] - Documento
-
10/10/2022 12:11
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/208326-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2022 Local: Oficial de justiça - Auri Marta Rabelo Cunha
-
07/10/2022 11:44
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
07/10/2022 11:44
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
07/10/2022 11:40
Mov. [8] - Documento
-
04/10/2022 20:51
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0538/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
-
03/10/2022 01:34
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 17:56
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/208328-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2022 Local: Oficial de justiça - Auri Marta Rabelo Cunha
-
30/09/2022 17:54
Mov. [4] - Documento Analisado
-
29/09/2022 11:04
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 22:01
Mov. [2] - Conclusão
-
13/09/2022 22:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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