TJCE - 3000043-32.2022.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 12:00
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 08:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/07/2023 06:17
Decorrido prazo de JENIFFER FURTADO DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000043-32.2022.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALINE FREITAS GOMES REU: ENEL Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de Inexistência de débito, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Aline Freitas Gomes, em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL.
A parte executada juntou comprovante de pagamento da obrigação decorrente do título executivo judicial, conforme IDS 57948306, com o qual concordou expressamente a parte exequente (ID 58021778), tendo sido o valor, integralmente, levantado por meio de alvarás judiciais de IDs 60432177 e 60432188, havendo, portanto, a satisfação com o crédito recebido.
A executa juntou ainda comprovante da obrigação de fazer, ID 62313049. É o relatório.
Fundamento e decido.
Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, consta nos autos que o devedor/executado satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, conforme comprovado.
Com isso, resta demonstrado que o devedor adimpliu a dívida existente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 22 de junho de 2023.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
23/06/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 15:34
Expedição de Alvará.
-
07/06/2023 15:33
Expedição de Alvará.
-
31/05/2023 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000043-32.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE FREITAS GOMES REU: ENEL Vistos, etc.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
No mais, considerando a expressa concordância da parte autora (id 58021778) com o montante depositado pela Ré (Id 57948306), fica sem efeito o despacho de Id 57936126.
Intimem-se as partes acerca e parte autora também para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar contrato de honorários e contas bancárias (autora e advogados), para fins de transferência.
Após, expeça-se os respectivos alvarás, vindo os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
19/05/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 12:00
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2023 13:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:33
Decorrido prazo de JENIFFER FURTADO DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000043-32.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE FREITAS GOMES REU: ENEL Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os fólios, entendo que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por ALINE FREITAS GOMES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes qualificadas na exordial.
Consta da Exordial e da(s) Emenda(s) à Inicial que a parte autora foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastro de órgão de proteção ao crédito, por débito(s) contraído(s) junto à parte ré (Cliente nº 8205665, referente às faturas nos valores de R$108,99, com vencimento em 26/10/2021 e R$149,54, com vencimento em 26/01/2022), as quais, porém, já se encontram devidamente pagas (Ids 34062108 e 34062718).
No entanto, alega a parte Promovente que referida(s) dívida(s) foram devidamente pagas em 09/02/2022, através da emissão de fatura conjunta, a qual englobou os valores pendentes de R$108,99 com vencimento em 26/10/2021; R$149,54 com vencimento em 26/01/2022; e o valor de R$97,35 com vencimento em 23/02/2022 (Id 34639542), totalizando, assim, o pagamento de R$355,88.
Tendo juntado o respectivo comprovante de pagamento através do ID 34062108.
A liminar foi concedida no Id 34785798.
Com inicial constam os documentos de Id 34062104, 34062718, 34062719 e 34062721.
Tentada conciliação, não houve êxito, e, regularmente citada, a ré apresentou contestação, da qual a parte autora se insurgiu em réplica.
Citada, a parte Ré apresentou contestação em que sustentou a regularidade de sua atuação na prestação dos serviços.
Alegou excludente de culpabilidade, consistente na culpa de terceiro, uma vez que o agente arrecadador não lhe repassou os pagamentos realizados pela autora, ensejando na negativação impugnada.
Sustentou a inexistência de responsabilidade objetiva, bem como de danos morais e postulou ainda o afastamento da inversão do ônus probatório.
A peça defensiva veio desprovida de qualquer documentação referente à lide.
Dos autos verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora.
Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
Da análise dos autos, entendo que restou demonstrado a falha na prestação dos serviços disponibilizados pela parte ré, consistente na inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida já paga.
A parte Requerida alegou em sua contestação, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade objetiva ou subjetiva, uma vez que a inadimplência e negativação da parte autora se deram, unicamente, em razão de culpa exclusiva de terceiro, qual seja, do agente arrecadador que deixou de repassar os pagamentos, em tempo hábil, à concessionária.
Ocorre que tal tese da Requerida não vinga, haja vista que, além de não ter trazido aos autos qualquer prova de tais alegações, a concessionária responde por falhas na prestação de seus serviços, consoante se observa do mencionado art. 14 do CDC.
Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, descabida a alegação da Requerida que não constavam em seu sistema os pagamentos, por erro do agente arrecadador, uma vez que tal falha não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado.
Além disso, eventual responsabilidade de terceiro pode ser suscitada em sede de ação regressiva, em via e tempo adequados, não podendo, contudo, a parte consumidora suportar prejuízos os quais não deu causa, não podendo ser-lhe imputado defeito no recolhimento pelo agente arrecadador.
No caso, a negativação do nome da autora se deu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia de energia durante o desempenho da prestação do seu serviço, o que configura, portanto, sua responsabilidade.
Outrossim, a parte autora fez prova do direito que alegou ter, tendo juntado os comprovantes de Id 34062108, os quais demonstram o pagamento em 09/02/2022, dos valores de R$108,99 com vencimento em 26/10/2021; R$149,54 com vencimento em 26/01/2022; e o valor de R$97,35 com vencimento em 23/02/2022, totalizando o montante de R$355,88.
Além disso, o histórico de Id 34062718 informa que tais constam encontram-se devidamente pagas, consoante atesta o próprio sistema da concessionária.
Com isso, não é razoável ou aceitável que faturas devidamente pagas no mês de fevereiro de 2022, ainda estivessem inscritas em cadastro de inadimplentes mais de 3 meses após o adimplemento, conforme se observa da consulta ao órgão restritivo de Id 34062719, o que revela a inserção das anotações no mês de março/2022 e ainda a persistência da situação em 13/05/2022.
Porquanto, de acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Verifica-se, portanto, a existência de defeito na prestação do serviço, ensejador de dano reparável, uma vez que a parte ré manteve negativação do nome da parte promovente em razão de dívida já paga.
Entendo que não procedem as alegações da parte demandada porque deve ela arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, bem como, no campo processual, com o ônus de produzir prova desconstitutiva da pretensão autoral.
Incide ao caso, como dito, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida nas relações contratuais consumeristas, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro ou do consumidor.
Com relação à suposta dívida cobrada pela parte requerida em decorrência do contrato impugnado, merece acolhida o pedido de declaração de inexistência, com a determinação de obrigação de fazer de retirada do protesto do nome da parte promovente, tendo em conta a comprovação de seu adimplemento.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restaram caracterizados pela negativação indevida do nome da parte autora, tratando-se de dano presumido, dispensando a necessidade de repercussão de seus efeitos.
Importa frisar que o abalo causado por inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, além de atingir o campo psíquico da parte requerente, causa desdobramentos em diversas esferas da vida, acarretando descrédito do lesado no seu meio social.
Corroborando com o referido entendimento, colacionado jurisprudência deste Egrégio Tribunal em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO AGENTE ARRECADADOR – IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
REPARAÇÃO COM ARBITRAMENTO MODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Ressai à evidência que o desate deste caso passa pelo microssistema de Defesa do Consumidor, dada a incidência direta do dispositivo que se segue: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". 2.
As requerentes demonstraram a realização do pagamento da fatura de fevereiro de 2021 (fl. 19), de modo que quando houve o corte de energia, não haviam débitos em atraso. 3.
Nessa toada, infere-se que há nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, porquanto houve a efetiva interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo quando as autoras encontravam-se adimplentes, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 4.
Com efeito, forçoso reconhecer que a alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, não sendo razoável suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado com a privação de um serviço tido como essencial à vida humana 5.
Quanto ao valor do dano moral arbitrado em primeira instância em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, entendo que a quantia é razoável e está dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, não onerando em demasia a ré, nem causando enriquecimento ilícito às promoventes.
Assim, tenho não ser cabível a minoração do montante, posto que valor menor, no presente caso, não se prestaria a atingir as finalidades reparadora e educativa do instituto. 6.
De modo semelhante, entendo não ser adequada a majoração da indenização, pleiteada no Recurso de Apelação interposto pelas requerentes, porquanto o montante arbitrado pelo juízo a quo demonstra-se como suficiente a reparar o abalo sofrido. 7.
Apelações conhecidas, mas não providas. (TJCE .
Apelação Cível- 0050951-13.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente da indevida negativação, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do(s) débito(s) vinculados ao nº de Cliente 8205665, referente às faturas nos valores de R$108,99 com vencimento em 26/10/2021 e R$149,54 com vencimento em 26/01/2022), motivadores do protesto do nome da parte autora, conforme o documento de Id 34062719; b) CONFIRMAR a liminar de Id 34785798, em seus termos; c) CONDENAR, ainda, a parte Ré a indenizar a demandante em R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (responsabilidade contratual).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 10:00
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
18/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:27
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
18/08/2022 00:27
Decorrido prazo de Enel em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:21
Decorrido prazo de JENIFFER FURTADO DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2022 18:41
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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