TJCE - 3000307-89.2021.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 13:11
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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24/11/2023 15:34
Conhecido o recurso de VANDEVELDO BIANO FARIAS - CPF: *01.***.*20-53 (PARTE AUTORA) e não-provido
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05/04/2023 10:37
Conclusos para decisão
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05/04/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 16:54
Juntada de Petição de agravo interno
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14/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por VANDEVELDO BIANO FARIAS, em que fora exarado acórdão pela Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, negando provimento, por unanimidade, ao recurso inominado da ora suscitante, apelo ajuizado em face da sentença de lavra do Juizado Especial de origem.
Em síntese, afirma a suscitante que haveria divergência de interpretação do direito material aplicável a questões como as versadas nos autos de origem, dissídio supostamente demonstrado pelas cópias dos acórdãos que acompanham a exordial, os quais foram proferidos pela Primeira e pela Segunda Turmas Recursais Cíveis do Estado do Ceará.
Na espécie, a matéria cuja interpretação jurisdicional mereceria decisão uniformizadora por esta Turma, consubstanciar-se-ia na divergência de entendimento entre as 1ª e 2ª turmas recursais, no tocante a verificação dos requisitos de regularidade dos contratos de empréstimos consignados, colacionando o suscitante, na sua peça de uniformização, votos da lavra de Juízes Titulares da 2ª TR, na tentativa de demonstrar o que entende paradigmático à pretendida uniformização.
Além da divergência de entendimento dentro das Turmas, o demandante asseverou processualmente a continuidade do seu estado de pobreza jurídica, a tempestividade do procedimento de uniformização e interpretação de lei civil, reiterou seu pedido de amicus curiae, a nulidade absoluta do acórdão combatido por falta de motivação, e suscitou o prequestionamento constitucional.
Requereu, ao final, o ingresso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IBDC e Instituto Brasileiro de Defesa dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, como amici curiae, o provimento do recurso do demandante em todos os seus termos, de modo a reformar o acórdão da 2ª Turma Recursal, para afastar a prescrição e julgar pela procedência dos pedidos constantes da petição inicial do processo originário.
Não foram apresentadas as contrarrazões ao pedido e, após manifestação do membro do Ministério Público oficiante nesta Instância, foram os autos distribuídos à minha relatoria. É o relatório.
Passo a decidir: Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, este regido pela Lei Federal n.º 9.099/95, e aquele por normas do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, com partes legítimas e interesse processual incontestável, com pretensão de uniformidade.
Inobstante tenha se manifestado o membro do parquet pela intempestividade do recurso, verifica-se que foram opostos Embargos de Declaração junto ao processo de origem, sendo, pois, o prazo para a interposição do PUIL contado a partir da resolução dos aclaratórios, a teor do art. 115, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Preliminarmente, requereu o requerente a intervenção do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IBDC e do Instituto Brasileiro de Defesa dos Aposentados, Pensionistas e Idosos – IBDAPI.
Entretanto, a esse respeito, a intervenção de amicus curiae é prevista para as ações de natureza objetiva, quando o fornecimento de elementos informativos é capaz de melhor respaldar a decisão judicial que dirimirá a questão posta nos autos.
Por outro lado, a intervenção de amicus curiae nas ações de natureza subjetiva é excepcional, justificando-se em hipóteses nas quais seja identificada uma multiplicidade de demandas similares, a indicar a generalidade do tema discutido, devendo ficar demonstrado que a intervenção tem como finalidade colaborar com a Corte e defender interesse público relevante, objetivos que não restam demonstrados no caso.
Pedido de intervenção de amicus curiae indeferido.
Ao mérito.
Preceitua o artigo 112 do referido Regimento Interno: “Art. 112.
Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, sobre questões de direito material, bem assim aprovar a edição de súmulas, na forma do art. 128-A, deste Regimento”.
Por outro lado, o artigo 115, § 4º, III do mencionado Regimento, assim dispõe: “ Art. 115.
O pedido de uniformização será dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos declaratórios, acaso interpostos, por petição escrita e assinada por advogado (a), com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível. § 4º Será rejeitado liminarmente o pedido pelo(a) relator(a) nos seguintes casos: III – estiver desacompanhado da prova da divergência;” Com efeito, é dever dos órgãos judiciários manter sua jurisprudência estável e coerente, como dispõe de modo expresso o art. 926, do CPC: “Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.”; Esta preocupação já havia sido expressada pelo legislador, no art. 14, da Lei n. 10.259/2001 e no art. 18, da Lei n. 12.153/09: “Art. 14.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.” Art. 18.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
Embora haja alguma discussão se o pedido de uniformização tem natureza recursal, pois um de seus efeitos é a possível modificação do julgado que discrepou da jurisprudência dominante, MARINONI já advertia que “[é] necessário que a interpretação cuja uniformidade se busca seja despersonalizada.
O que se busca é o fundamento, ou os fundamentos, das decisões que foram tomadas e, não a modificação do resultado da decisão de mérito que foi proferida nos casos elegidos como modelo de investigação do exercício de interpretação judicial.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Precedentes obrigatórios. 5ª ed. – São Paulo: RT, 2016, p. 136-137).
No presente caso, observo que a suscitante apontou como suposta divergência a seguinte questão: “divergência entre o decido pela 1ª Turma Recursal e a 2ª Turma Recursal, no tocante à incongruência das assinaturas, além de outros elementos nos autos que evidenciam a irregularidade da contratação [sic]”.
Ocorre que, analisando em minúcia os acórdãos apresentados como recorrido e paradigma, não se verifica a dissonância entre os entendimentos adotados pelos respectivos colegiados sobre a matéria, uma vez que ambos, partindo da análise fundamentada do conjunto fático-probatório apresentado nos autos de origem, avaliaram a regularidade na contratação de empréstimo consignado, constatada a suficiência, para tanto, dos elementos de prova presentes no processo.
Cabe destacar, que a Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ), por seu turno, não funciona como terceira instância recursal dos Juizados Especiais e não possui competência regimental para, em sede de PUIL, rediscutir e reexaminar o acervo fático-probatório, muito menos para revalorar a prova e a conclusão alcançada, a partir dela, pelo juízo singular ou pelo colegiado recursal, uma vez que tal juízo de valor, exercido motivadamente pelo magistrado, como é o caso dos autos, se insere dentro do âmbito da sua independência jurídica e respeitando a regra processual que lhe permite formar convencimento livre sobre o conteúdo probatório (art. 93, IX, da CRFB/88, art. 371, do CPC e arts. 35, I e 40, da LC 35/79).
Ademais, em reforço argumentativo ao que alhures destacado, a competência da TUJ está adstrita aos casos de efetiva comprovação de divergência de entendimento entre as Turmas Recursais isoladas, que versem sobre questões de direito material.
Em outras palavras, isso quer dizer que, para que o PUIL atenda ao requisito intrínseco do cabimento, não é suficiente que o suscitante aponte, apenas, a existência de entendimentos dissonantes entre os órgãos colegiados, mas que essa discordância recaia sobre a aplicação do direito material, em matéria de direito – e não de fato –, nos casos concretos assemelhados.
Para melhor compreensão, traz-se a elucidativa distinção apresentada por BEDAQUE, para quem o direito substancial é aquele “constituído por um conjunto de normas destinadas a regular os conflitos de interesses, de natureza individual ou coletiva, determinando qual deve prevalecer; já o direito processual é formado por regras cuja finalidade é garantir a atuação da norma substancial” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 7. ed., rev. ampl.
São Paulo: Malheiros/JusPodivum, 2022, p. 17) Do mesmo modo, aplicando, por analogia, o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça em matéria de embargos de divergência, recurso muito assemelhado ao procedimento de uniformização aqui desenvolvido, é possível concluir que por tais meios de impugnação, em que se busca a harmonização do entendimento jurisprudencial sobre o direito material aplicável, não se analisa “possível acerto ou desacerto do acórdão embargado [recorrido], mas tão somente se avalia eventual dissídio de teses jurídicas com o objetivo de uniformizá-las” (AgInt nos EREsp n. 1.792.225/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022).
Não se prestam, portanto, os pedidos de uniformização de interpretação de lei como simples instância recursal para reanálise do conjunto fático-probatório, com o objetivo de realizar novamente a subsunção do suporte fático às normas consideradas como mais adequadas dentro do ordenamento jurídico pátrio.
Esta orientação já foi evidenciada pelo STJ ao analisar o seguinte incidente de uniformização: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência proposto contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009). [...] 4.
Não é possível abstrair as premissas fáticas e jurídicas que o agravante atribui ao acórdão recorrido, já que há apenas a referência a existência de "SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA AO SUS" na respectiva ementa (fl. 327/e-STJ). 5.
Os recursos de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, e não exame específico de elementos fáticos do caso concreto para aplicar o melhor direito à espécie.
Nesse sentido: Pet 9.554/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21.3.2013. 6.
Agravo Regimental não provido. (AgRg na Pet 10.116/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014)(destacou-se).
Apenas a título de reforço argumentativo, trago o entendimento sumulado da Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal: Súmula 1 - “Para conhecimento do pedido de uniformização, é indispensável a demonstração analítica da divergência”.
Súmula 10 - “Não se admite pedido de uniformização para reexame de matéria de fato” Súmula 42 - "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE o presente incidente de uniformização, por ausência de requisito de admissibilidade previsto no artigo 115, § 4º, inc.
III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Oficie-se ao relator do processo originário dando ciência da decisão retro.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2023 09:11
Negado seguimento ao recurso
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28/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2022 17:11
Conclusos para decisão
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07/11/2022 17:11
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
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13/06/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Uniformização
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15/03/2022 10:10
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2022 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/03/2022 23:59:59.
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08/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 19:23
Conclusos para decisão
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22/11/2021 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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