TJCE - 3000306-54.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 02:17
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 67108049
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 67108049
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24/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/08/2023. Documento: 67108049
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67108049
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67108049
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67108049
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000306-54.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ambiental] Requerente: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Requerido: Autarquia Municipal do Meio Ambiente Trata-se de Ação Declaratória proposta pela Votorantim Cimentos N/NE S/A contra a Autarquia Municipal do Meio Ambiente - Amma. A desistência é um direito da parte, condicionado apenas ao consentimento do promovido após oferecida a contestação, segundo art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A homologação é medida que se impõe, considerando a ausência de interesse processual para que se continue com a ação, além de que o réu não contestou, dispensando-se a sua oitiva prévia sobre o pleito. Diante do exposto, este juízo resolve homologar a desistência requerida e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e nem honorários. Trânsito em julgado imediato, por ausência de interesse recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
22/08/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 10:22
Extinto o processo por desistência
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21/08/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000306-54.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ambiental] Requerente: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Requerido: Autarquia Municipal do Meio Ambiente - Amma O pedido de reconsideração da decisão não pode ser deferido, conforme já muito bem exposto na decisão que negou a tutela provisória.
Revogam-se as disposições do último despacho, pois a Amma foi citada eletronicamente, mesmo sem ter cadastro nesse sistema, devendo ocorrer de modo pessoal, via mandado por Oficial de Justiça.
Cite-se a requerida para contestar em 30 dias úteis.
Intime-se a autora para recolher as custas de diligência de Oficial(a) de Justiça em 15 dias úteis para tanto.
Havendo novos documentos juntados e preliminares, intime-se a parte autora para replicar.
As partes deverão, desde logo, declinar e especificar se pretendem produzir novas provas para esclarecimento dos fatos em suas manifestações.
Serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
14/06/2023 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000306-54.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ambiental] Requerente: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Requerido: Sobre o pedido de reconsideração da tutela provisória, não merece ser acolhido, pois já foi explicado na tutela provisória que não existe o perigo de dano e nem a probabilidade de direito.
Designe-se audiência de instrução, oportunidade em que deverão ser ouvidas testemunhas para confirmar se foi ou não a autora que fez as obras irregulares no imóvel e, por consequência, recebeu a multa da Amma.
A autarquia foi citada para contestar, mas não o fez, conforme a última movimentação processual.
Assim, não será mais intimada dos atos processuais, segundo o art. 346 do CPC.
Intimem-se as partes para informarem testemunhas e requererem, motivadamente, que a audiência ocorra de modo virtual.
Nesse caso, as testemunhas deverão depor no mesmo recinto do(a) Advogado(a).
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
01/06/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
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12/05/2023 02:45
Decorrido prazo de AMMA em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000306-54.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ambiental] Requerente: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Requerido: Autarquia Municipal do Meio Ambiente Trata-se de Ação Declaratória proposta pela Votorantim Cimentos N/NE S/A contra a Autarquia Municipal do Meio Ambiente - Amma.
A autora afirma que a requerida a multou em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão de, supostamente, ter feito terraplanagem sem licenciamento ambiental em imóvel seu localizado em frente a Rações Golfinho.
Contudo, aduz que não foi ela que praticou o ato, e sim a Rações Golfinho, pois teria invadido o terreno sem autorização e praticado o fato.
Também, assevera que há vício nos motivos da penalidade administrativa, pois foram baseados na Lei nº 9.605/98 e Decreto 6.514/2008, ambos federais, mesmo a autarquia sendo municipal.
Ainda, que o valor da multa é excessivo, pois o art. 66 do decreto utilizado prevê no máximo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de multa.
Ainda afirma que o dano ambiental teria sido "leve".
Requer a suspensão do crédito do Auto de Infração nº 63/2022 em tutela provisória.
No mérito, a declaração de nulidade do auto. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Considerando o princípio da separação dos poderes, o Judiciário não pode rever todos os atos do Executivo baseados em seu poder discricionário, apenas se forem contrários à legalidade.
No caso, isso não ocorreu, pois a autora não conseguiu demonstrar que foi a Rações Golfinho que realizou o ato de terraplanagem no imóvel, já que uma mera notificação extrajudicial e boletim de ocorrência não são suficientes para tanto.
Os referidos documentos são expressões unilaterais do pensamento da declarante, sem a força jurídica necessária para que o que neles consta seja considerado como verdade absoluta (ids 54617726 e 7).
Ademais, o imóvel é de propriedade da requerente, pelo que se presume que as ações nele praticadas foram feitas pela proprietária em si, segundo o art. 1.253 do Código Civil, que aduz que toda construção ou plantação deve ser imputada ao dono até a prova do contrário.
Assim, não há como afastar a responsabilidade da Votorantim pela infração.
A matéria poderá ser melhor esclarecida no bojo da instrução processual.
Sobre a aplicação de legislação federal pela entidade municipal, não é possível reconhecer irregularidade.
Os arts. 24, VI, e 30, I, da Constituição Federal atribuem a todos os entes federados legislarem sobre a proteção ambiental.
No Município de Sobral, não há um regramento específico sobre isso, pelo que se torna válido utilizar a legislação federal de regência do tema para apurar e penalizar as infrações; o que não se admite é que o meio ambiente fique desprotegido.
Também, não houve vício de motivação no processo administrativo, pois a autarquia fundamentou o porquê decidiu pela aplicação da penalidade, mesmo que de maneira sucinta (ids 57001243, 57004488 e 57004489).
A dosimetria da sanção aplicada não feriu o art. 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008, que informa que a realização de obras e serviços irregulares sem licença para tanto pode implicar em multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), e não R$ 10.000,00 (dez mil reais), como afirma.
Ainda, cabia à Amma decidir se era aconselhável ou não converter a multa em advertência; considerando as circunstâncias do caso concreto, resolveu não o fazer, pois, em sua expertise técnica, entendeu que o dano ambiental merecia uma reprimenda à altura.
Como já citado, não cabe ao Judiciário controlar a esfera administrativa quando não há ilegalidade em seus atos, sendo inviável o pedido da promovente.
Diante do exposto, este juízo resolve indeferir a tutela provisória.
Intime-se a autora para recolher as custas do Ministério Público e Defensoria Pública, pois só pagou as referentes ao Fermoju (id 55379642).
Não há prejuízo em assim proceder, pois a autora já recolheu a maior parte da taxa judiciária.
Exclua-se o Município de Sobral do polo passivo, pois quem praticou o ato impugnado foi a Amma, sendo que a municipalidade exerce apenas o seu controle finalístico.
Como não praticou o ato em si, não tem legitimidade para a demanda.
Cite-se o promovido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Havendo novos documentos juntados e preliminares, intime-se a parte autora para replicar, com o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações.
Serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
24/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2023 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000306-54.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ambiental] Requerente: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Requerido: Autarquia Municipal do Meio Ambiente Trata-se de Ação Declaratória com partes supraqualificadas.
A autora afirma que a requerida a multou em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão de, supostamente, ter feito terraplanagem sem licenciamento ambiental em imóvel seu localizado em frente a Rações Golfinho.
Contudo, aduz que não foi ela que praticou o ato, e sim a Rações Golfinho, pois teria invadido o terreno sem autorização e praticado o fato.
Também, assevera que há vício nos motivos da penalidade administrativa, pois foram baseados na Lei nº 9.605/98 e Decreto 6.514/2008, ambos federais, mesmo a autarquia sendo municipal.
Ainda, que o valor da multa é excessivo, pois o art. 66 do decreto utilizado prevê no máximo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de multa, afirma, além de que o dano ambiental teria sido "leve".
Requer a suspensão do crédito do Auto de Infração nº 63/2022 em tutela provisória.
No mérito, a declaração de nulidade do auto.
Intime-se a autora para emendar a inicial e comprovar o recolhimento das custas judiciais, bem como para anexar o processo administrativo, o auto de infração impugnado e a decisão que o impôs.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob sanção de indeferimento da inicial.
Após isso, será analisada a tutela provisória.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 15:52
Conclusos para decisão
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02/02/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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