TJCE - 3000008-09.2021.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:11
Decorrido prazo de RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000008-09.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SENA, EDINARDO FURTADO DE SOUSA REU: PB CONSTRUCOES LTDA Vistos etc.
Relatório dispensando na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Maria do Socorro de Sena e Edinardo Furtado de Sousa, a qual alegam que firmaram contrato de aluguel com a empresa ré, porém esta deixou de pagar os valores devidos, restando inadimplente em oito meses.
Aduz que que o valor do aluguel era de R$3.000,00 cujo montante líquido perfazia R$2.904,80.
Com a inicial, constam documentos.
Através da petição de Id 30753728, os autores retificaram a parte ré de PB Serviços para PB Construções Ltda.
Assim, citada, a parte requerida PB Construções Ltda apresentou contestação, sustentando preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva.
E no mérito, pugnou pela improcedência total do feito, aduzindo a falta de qualquer relação jurídica com a parte autora.
Inicialmente, a despeito das preliminares arguidas, passo à resolução de mérito consoante assevera o art. 488 do CPC, uma vez que o enfrentamento daquelas confunde-se com o próprio mérito da ação, devendo este ser priorizado.
No mérito, contudo, a pretensão é improcedente, assistindo razão, portanto, à parte ré.
Senão vejamos.
De fato, em que pese as alegações da parte autora, esta não conseguiu demonstrar a existência mínima do direito que alega ter, falhando, assim, com a obrigação expressa no art. 373, I, do CPC.
Acerca do ônus probante processual, assevera o art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifei) Nesse sentido, as provas trazidas aos autos, consistentes, unicamente, em extrato bancário (Id 25368599), em que se verifica o crédito de R$2.904,80 nas datas de 04/12/2020, 07/01/2021, 04/02/2021 e 03/03/2021, além dos Termo de servidão e servidão de passagem em propriedade rural (Id 25368601 – pág. 1) e Termo de posse de terreno rural: Id 25368601 – pág. 2, não provam a existência de contrato de aluguel ou qualquer relação dentre as partes.
A parte autora, in casu, apenas se limitou a alegar a existência de contrato de aluguel com a parte ré, contudo, além de não ter juntado um único instrumento contratual ou algo similar, não trouxe qualquer prova que os depósitos realizados em sua conta bancária tenham sido feitos pela parte ré da ação.
Tal situação revela, portanto, a falta de nexo causal e a própria fragilidade do direito alegado, o que corrobora sua inexistência, uma vez que os documentos referentes à posse do imóvel objeto da suposta locação também nada indicam em relação à Requerida.
Além disso, as informações de Id 34151712 tratam da existência de ação de reintegração de posse em que possivelmente penda questão litigiosa sobre o imóvel apontado como dos demandantes.
No mais, ainda que instados em réplica, a parte autora nada arguiu acerca, quedando-se inerte quanto à prova extintiva de seu direito, o que, inevitavelmente, impõe a improcedência desta ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 11:02
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 01:25
Decorrido prazo de RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 08:39
Conclusos para despacho
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14/07/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
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29/06/2022 10:23
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 09:10 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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28/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 08:23
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 12:37
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2022 13:51
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 13:50
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 09:10 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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07/02/2022 17:22
Recebida a emenda à inicial
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16/12/2021 11:07
Conclusos para decisão
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13/12/2021 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2021 14:08
Outras Decisões
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18/11/2021 11:05
Conclusos para decisão
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16/11/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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