TJCE - 0274219-52.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138334552
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03/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0274219-52.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Cartão de Crédito]AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.REU: PATRICK OLIVEIRA CUNHA S E N T E N ÇA 1) Relatório.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Banco do Brasil (ID 138259194) em face da sentença de ID 135219268 sob a alegação de contradição e omissão.
Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação.
O presente recurso é tempestivo.
Inobstante o efeito infringente, deixo de determinar a intimação do embargado para contrarrazões por medida de celeridade e economia processual, tendo em vista que os elementos contidos nos autos permitem a pronta rejeição dos aclaratórios, conforme adiante se verá.
O recurso de embargos de declaração, sabe-se, tem por objetivo precípuo o esclarecimento de uma decisão judicial que se mostre obscura ou contraditória, guardando, ainda, a finalidade de integrá-la em casos de omissão.
De acordo com o atual Código de Ritos, os aclaratórios também se prestam à correção de erro material.
Vê-se, pois, que não é o recurso adequado para revolvimento da matéria de fato nem para discussão de teses jurídicas, mesmo porque os aclaratórios buscam sanar um erro interno da decisão ou sentença.
O art. 1.023 do CPC/15, a seu turno, impõe ao recorrente a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão.
O embargante sustenta: "Compulsando os autos, verifica-se que este D.
Juízo extinguiu o feito com fundamento em inercia da parte embargante.
Ocorre, Excelência, que a r. sentença determinou a extinção do processo por MOTIVO DIVERSO do constante nos autos, já que o Banco Embargante não fora intimado PESSOALMENTE, para se manifestar nos autos. Ou seja, houve uma Decisão surpresa que é, na ordem processual vigente, rechaçada, conforme podemos verificar nos versos a seguir. Desse modo, tem-se que este D.
Juízo não oportunizou a instituição financeira se manifestar nos presentes autos, de modo possibilitar o CONTRADITÓRIO, princípio constitucional. Dessa forma, a sentença que ora se rebate merece ser desconstituída, para que os autos retornem à sua origem para seu regular processamento [...] Finalmente, não se pode perder de vista que este D.
Magistrado, data vênia, como salientado, deixou de observar o que preceitua o art. 10 do CPC, acerca da vedação à decisão surpresa, [...]" Entendo que o embargante foge à finalidade precípua do recurso por ele manejado, eis que aqui não está a discutir algum defeito ou vício interno da sentença atacada.
Com efeito, os argumentos suscitados pelo recorrente apontam para a ocorrência, no máximo e em tese, de suposto error in judicando, que não é sanável pela via dos aclaratórios e desafia impugnação recursal própria e adequada.
Ressalto que este juízo observou o disposto no art. 10 do CPC, intimando a promovente para apresentar manifestação sobre a certidão de oficial de justiça e dar prosseguimento no feito.
Por sua vez, a promovente deixou o prazo transcorrer sem nada apresentar ou requerer.
Em tais situações, a consequência é a extinção do processo diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, nos termos do inciso IV do art. 485, do CPC.
Trata-se de hipótese que não necessita de intimação pessoal, conforme o parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Portanto, a extinção do feito trata-se de medida correta e adequada. Sobre o cabimento dos aclaratórios, rever a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016) 3) Deliberações.
Isto posto, DEIXO DE RECEBER o presente recurso por sua inadequação, já que manejado em desconformidade com as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC/15.
Intimações de estilo - inclusive da parte embargada -, com reabertura por inteiro do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. Cristiano Rabelo Leitão Juiz -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138334552
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02/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138334552
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
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10/03/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135219268
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135219268
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27/02/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135219268
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17/02/2025 09:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 06:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132629761
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132629761
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21/01/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132629761
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17/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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23/12/2024 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 08:14
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 06:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/12/2024 05:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/12/2024 16:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 126136874
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 126136874
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06/12/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126136874
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06/12/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:42
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 08:19
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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18/10/2024 14:42
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02387564-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 18/10/2024 14:22
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04/10/2024 19:17
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 02:19
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 14:11
Mov. [28] - Documento Analisado
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18/09/2024 17:22
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 17:20
Mov. [26] - Documento
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10/09/2024 23:35
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 12:00
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 10:57
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/09/2024 10:56
Mov. [22] - Documento Analisado
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26/08/2024 18:45
Mov. [21] - Mero expediente | Defiro o pleito em fl. 143. Determino que o Gabinete realize pesquisas nos sistemas Infojud, BacenJud e em outros que estejam a disposicao do Juizo, com o objetivo de localizar o endereco do promovido Patrick Oliveira Cunha,
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18/06/2024 11:56
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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16/06/2024 11:59
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02126155-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2024 11:59
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10/06/2024 22:36
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 12:03
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 11:37
Mov. [16] - Documento Analisado
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24/05/2024 11:52
Mov. [15] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para manifestacao acerca do aviso de recebimento de fls. 104/105, no prazo de 5 (cinco) dias, e dar prosseguimento no feito, sob pena de extincao do processo, na forma do art. 485, IV, do Codigo d
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18/12/2023 15:22
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/12/2023 15:22
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/11/2023 20:41
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 14:32
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/11/2023 10:16
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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23/11/2023 02:07
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 19:01
Mov. [8] - Documento Analisado
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21/11/2023 10:15
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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17/11/2023 12:35
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 01:29
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02452977-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/11/2023 01:15
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09/11/2023 12:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/11/2023 atraves da guia n 001.1522842-81 no valor de 4.917,69
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08/11/2023 10:56
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1522842-81 - Custas Iniciais
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03/11/2023 18:34
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2023 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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